Acórdão nº 2692/12.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA… Seguros SA (Ré); Apelada: BB… (Autor); ***** O autor BB… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra AA Seguros, SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 78.374 €, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, em súmula, que, por via de acidente de viação, que descreve, causado pelo condutor do veículo seguro na ré, teve danos, cujo ressarcimento reclama.

A ré contestou, refutando a culpa do seu segurado na produção do acidente e concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a ré “a pagar ao autor a quantia total de 8.952 €, quantia essa acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde, sobre a quantia de 4.500 €, a presente data e, sobre a restante quantia, desde a citação, tudo até efectivo e integral pagamento, absolvendo a referida Ré do remanescente do pedido”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Deveriam ter sido dados como PROVADOS os pontos E), F) e I) dos Factos Não Provados da decisão em crise.

  1. E, inversamente, deve ser dado como NÃO PROVADO o facto constante da al. N) dos factos provados da mesma decisão.

  2. Impõe tal alteração a prova testemunhal, a saber, o depoimento da única testemunha presencial ouvida, António …, condutor de um dos veículos intervenientes no acidente, como resulta das passagens dos seus depoimentos e para as quais se remete.

  3. Assim, e perante esta factualidade que se crê ser a que efectivamente resultou da prova produzida, a responsabilidade pela ocorrência do acidente deve ser imputada única e exclusivamente à conduta ilícita e culposa do próprio autor.

  4. Nada se tendo apurado de ilícito na conduta do condutor do SQ, a verdade é que da factualidade que se entende dever ser dada como provada resulta que o acidente decorre única e exclusivamente da conduta ilícita e grosseiramente violadora„ pelo A. do disposto no art.ºs 3° n° 2, 18°, 24° n° 1, e 33º, 1, b) todos do Código da Estrada.

  5. Devendo antes, por aplicação no caso dos autos o disposto no Art. 505° CCiv. - o acidente é imputável ao próprio A., pelo que não está o mesmo investido em qualquer direito indemnizatório.

  6. Ainda que não se alterasse a decisão quanto à matéria de facto nos pontos supra assinalados, a decisão em crise deve ser revogada pois que com a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como apurada, não existe matéria suficiente para condenar a R. imputando a responsabilidade pela eclosão do acidente à condutora do veículo DB (???), por si seguro.

  7. É que, a factualidade apurada é a seguinte: - Estava bom tempo, fazia Sol, avistava-se a totalidade da faixa de rodagem numa extensão superior a 100 metros – H) factos provados; - O A., ao circular a uma velocidade de 30 Kms/hora, demorou mais de 9 segundos a percorrer 75 metros – L) Factos Provados; - Em momento não concretamente apurado, ao. Avistou o SQ a manobrar – O) Factos Provados; - O LS prosseguiu a sua marcha – O) Factos Provados; - O motociclo embateu, de frente, na parte lateral direita do veículo ligeiro – Q) Factos Provados.

  8. Ainda que o SQ tenha ocupado parte da hemifaixa de rodagem do LS, estava imobilizado quando se dá o embate (estava até imobilizado muito antes do embate ocorrer).

  9. Ocorrendo o acidente quando o LS circulava a apenas 30 Kms./hora e que o SQ lhe era visível a mais de 100 metros de distância – cfr. al. H) dos factos provados, não se vislumbra como se pode fazer qualquer imputação de responsabilidade ao condutor do SQ, nem sequer a título de risco.

  10. Trata-se, sem tirar nem por, de uma situação em que o acidente ocorre por única e exclusiva responsabilidade do Apelado, da conduta ilícita e grosseiramente violadora„ pelo A. do disposto no art°s 3° n° 2, 18°, 24° n° 1, e 33º 1 b) todos do Código da Estrada.

  11. E, a não entender-se assim, não existe matéria suficiente para condenar a R.. atribuindo-lhe 75% do risco e apenas 25% do Apelado.

  12. Não são sustentáveis as considerações da decisão em crise quanto à manobra do SQ para lhe imputar um maior risco na produção dos danos, olvidando em absoluto a actuação e manobra do A. essa sim, geradora de muito maior risco, pois que manteve a sua marcha quando avistou um veículo a manobrar na via, indo embater no mesmo.

  13. Tal comportamento é gerador de muito maior risco de que o do condutor que está a realizar manobras numa recta de grande extensão, num dia em que a visibilidade era excelente, avistando-se a totalidade da faixa de rodagem em mais de 100 metros.

  14. Assim sendo, sempre deveria fazer-se, a optar-se por uma responsabilidade pelo risco, uma imputação do mesmo inversa à efectuada, ou seja, 75% para o Apelado e 25% para o condutor do SQ.

  15. Ao decidir diferentemente, o Tribunal a quo interpretou erradamente e com isso violou todos os preceitos legais que se vem de invocar.

  16. Efectivamente, e salvo o devido respeito, existe desde logo uma duplicação do parcial do dano biológico quantificado num deficit de 3 pontos do Apelado, indemnizado com € 3.000,00 e, posteriormente, na verba de € 6.000,00 atribuída para compensar as dores, incómodos e, uma vez mais, o seu dano biológico do Apelado.

  17. Sendo ainda certo que, atenta a idade do A. – 60 anos de idade à data da alta – quer uma, quer outra dessas indemnizações são excessivas, devendo antes valorar-se em € 1800,00 e 3.700,00, respectivamente.

  18. Violou, assim, a decisão recorrida o disposto nos art.° 342.°, 483.°, 494°, 496°, 505° e 570.° do Código Civil, os art°s 3° n° 2, 18°, 24° n° 1 e 33º nº 1 b), todos do Código da Estrada.

    Pede a alteração da matéria de facto provada e não provada nos termos sobreditos, absolvição da ré do pedido, ou se assim não se entender, reduza a indemnização arbitrada nos moldes propostos.

    Houve contra-alegações, pugnando-se pelo julgado.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

    As questões suscitadas pela recorrente respeitam: a) À impugnação da matéria de facto, pretendo a alteração da resposta dada aos factos provados e não provados; b) Ao erro de direito por haver responsabilidade exclusiva do condutor do motociclo na produção do acidente e por haver excesso na indemnização arbitrada; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: A) Cerca das 16h20 do dia 20 de Outubro de 2010 ocorreu um acidente de viação na rua José Joaquim do Vale, na freguesia de Vila Cova – Barcelos, em que intervieram os veículos: a) – 92-68-LS, motociclo, conduzido pelo...

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