Acórdão nº 3798/09.7TBBRG-C.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: a)- No âmbito de inventário para separações, instaurado pelo cônjuge mulher, AA, ao abrigo do preceituado no art. 825ºdo CPC (na anterior redacção), vieram os autos a prosseguir os seus termos e, a 2.04.2013, foi proferida sentença homologatória da partilha dos bens do casal, que transitou em julgado.

b)- Após o aludido trânsito, veio a aludida AA formular, com data de 25.06.2014, requerimento a fls. 191, no sentido de ser «oficiado à Conservatória do Registo Civil da Póvoa do Lanhoso a alteração do seu regime de casamento, na sequência da sentença de homologação do mapa de partilha e determinação da separação de pessoas e bens, proferida nos autos.» c)- O aludido requerimento veio a merecer o despacho do Sr. Juiz a quo a fls. 192 dos autos, datado de 26.06.2014, com o seguinte teor: «Nos presentes autos de inventário judicial para separação de meações apenas se procedeu à partilha dos bens do casal, não tendo sido proferida qualquer decisão de alteração do regime de bens do casal, pelo que se indefere o requerido.

Notifique.» d)- Inconformado com o dito despacho dele veio recorrer a aludida Maria Elisa R. Vieira da Silva, nele apresentando as seguintes conclusões recursivas: 1. Incide o presente recurso sobre o despacho proferido a 26 (vinte e seis) de Junho de 2014, com a referência n.º 13626721.

  1. A separação de bens enunciada no art. 825.º do CPC concretiza-se, adjetivamente, através do processo de inventário, consagrado no art. 1460.º do CPC, com a anterior redação.

  2. Isto é, o meio processual idóneo para o cônjuge do executado espoletar a separação de bens a que alude o art. 825.º do CPC (anterior redação), é através do processo de Inventário, nos termos do art. 1406.º e 1404.º, ambos do CPC. (anterior redação).

  3. No entanto, se resulta pacifico que, processualmente, a separação de bens a que alude o art. 825.º do CPC (anterior redação) verifica-se mediante o processo de inventário (art. 1406.º e 1404.º do CPC, na sua anterior redação), inexistem igualmente dúvidas de que, substancialmente/materialmente, com o términus do processo de inventário para separação e partilha de meações verifica-se a alteração do regime de bens do casal.

  4. Isto é, com a partilha dos bens do casal, decorrente da separação de bens através do processo de inventário, verifica-se, consequentemente, a alteração do regime de bens do casal, o qual passa a ser o da separação de bens (art. 1735.º do Código Civil).

  5. Tanto assim é que, se assim não fosse, ou seja, se não se verificasse a alteração do regime de bens para o regime de Separação de Bens, cair-se-ia no cenário risível de os cônjuges partilharem os bens comum, todavia, manteria o regime da comum que advinha da celebração do matrimónio.

  6. Destarte, é claro e cristalino que, feita a partilha das meações dos bens comuns do casal, in casu, da Apelante e do Requerido nos presentes autos, através dos presentes autos de inventários, nos termos do art. 825.º ex vi art. 1406.º e 1404.º do CPC, verifica-se uma alteração no regime de bens, passando a vigorar o regime de separação de bens, consagrado no art. 1735.º do Código Civil.

  7. Pelo exposto, impõe a Verdade e o Direito que, a decisão a quo seja revogada e substituída por uma outra que, declare/reconheça a alteração do regime de bens da Apelante e do Requerido nos presentes autos, passando a vigorar, desde a partilha dos bens comuns do casal, o regime de separação, nos termos do art. 1752.º do Código Civil, oficiando-se, por conseguinte, à competente Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Lanhoso a alteração do regime de bens.

  8. Têm as...

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