Acórdão nº 3798/09.7TBBRG-C.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE SEABRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: a)- No âmbito de inventário para separações, instaurado pelo cônjuge mulher, AA, ao abrigo do preceituado no art. 825ºdo CPC (na anterior redacção), vieram os autos a prosseguir os seus termos e, a 2.04.2013, foi proferida sentença homologatória da partilha dos bens do casal, que transitou em julgado.
b)- Após o aludido trânsito, veio a aludida AA formular, com data de 25.06.2014, requerimento a fls. 191, no sentido de ser «oficiado à Conservatória do Registo Civil da Póvoa do Lanhoso a alteração do seu regime de casamento, na sequência da sentença de homologação do mapa de partilha e determinação da separação de pessoas e bens, proferida nos autos.» c)- O aludido requerimento veio a merecer o despacho do Sr. Juiz a quo a fls. 192 dos autos, datado de 26.06.2014, com o seguinte teor: «Nos presentes autos de inventário judicial para separação de meações apenas se procedeu à partilha dos bens do casal, não tendo sido proferida qualquer decisão de alteração do regime de bens do casal, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.» d)- Inconformado com o dito despacho dele veio recorrer a aludida Maria Elisa R. Vieira da Silva, nele apresentando as seguintes conclusões recursivas: 1. Incide o presente recurso sobre o despacho proferido a 26 (vinte e seis) de Junho de 2014, com a referência n.º 13626721.
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A separação de bens enunciada no art. 825.º do CPC concretiza-se, adjetivamente, através do processo de inventário, consagrado no art. 1460.º do CPC, com a anterior redação.
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Isto é, o meio processual idóneo para o cônjuge do executado espoletar a separação de bens a que alude o art. 825.º do CPC (anterior redação), é através do processo de Inventário, nos termos do art. 1406.º e 1404.º, ambos do CPC. (anterior redação).
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No entanto, se resulta pacifico que, processualmente, a separação de bens a que alude o art. 825.º do CPC (anterior redação) verifica-se mediante o processo de inventário (art. 1406.º e 1404.º do CPC, na sua anterior redação), inexistem igualmente dúvidas de que, substancialmente/materialmente, com o términus do processo de inventário para separação e partilha de meações verifica-se a alteração do regime de bens do casal.
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Isto é, com a partilha dos bens do casal, decorrente da separação de bens através do processo de inventário, verifica-se, consequentemente, a alteração do regime de bens do casal, o qual passa a ser o da separação de bens (art. 1735.º do Código Civil).
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Tanto assim é que, se assim não fosse, ou seja, se não se verificasse a alteração do regime de bens para o regime de Separação de Bens, cair-se-ia no cenário risível de os cônjuges partilharem os bens comum, todavia, manteria o regime da comum que advinha da celebração do matrimónio.
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Destarte, é claro e cristalino que, feita a partilha das meações dos bens comuns do casal, in casu, da Apelante e do Requerido nos presentes autos, através dos presentes autos de inventários, nos termos do art. 825.º ex vi art. 1406.º e 1404.º do CPC, verifica-se uma alteração no regime de bens, passando a vigorar o regime de separação de bens, consagrado no art. 1735.º do Código Civil.
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Pelo exposto, impõe a Verdade e o Direito que, a decisão a quo seja revogada e substituída por uma outra que, declare/reconheça a alteração do regime de bens da Apelante e do Requerido nos presentes autos, passando a vigorar, desde a partilha dos bens comuns do casal, o regime de separação, nos termos do art. 1752.º do Código Civil, oficiando-se, por conseguinte, à competente Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Lanhoso a alteração do regime de bens.
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Têm as...
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