Acórdão nº 1538/12.2TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA.
Recorrido: BB.
Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – 2ª Secção de Execução.
Por apenso aos autos de execução que BB intentou contra AA, veio esta deduzir oposição à execução invocando: - A inexistência de título executivo por a acta da Assembleia de Condóminos de 21.01.2012 se reportar a uma Assembleia reunida “em segunda convocatória” realizada 1h15m após a hora designada para a primeira Assembleia (20h) em violação do art. 5º, nº 3 do Regulamento, pelo que, não tendo sido regularmente realizada a segunda convocatória e realizada a segunda assembleia, não poderia esta deliberar por maioria simples de votos dos condóminos presentes ou representados, desde que representem, pelo menos, um quarto dos votos, 25% ou 250 votos; não consta da acta a deliberação da Assembleia de Condóminos quanto à fixação do montante das contribuições e respectivo prazo de pagamento; não foi junto ao requerimento executivo qualquer anexo onde conste os valores em débito; - Consta da acta que os débitos estariam computados até 31.12.2010 mas no requerimento executivo peticionam-se as quotas de condomínio até 03.01.2012, o que excede o que resulta do título; - A acta não documenta nem indica os valores parcelares devidos pelos condóminos, a título de despesas, fundo de reserva comum e seguro, nem a quota ou fracção a cargo da oponente nem a respectiva data de vencimento; - A oponente não se encontra em mora por não ter sido junta qualquer interpelação, não sendo devida qualquer quantia a título de juros moratórios nem penalidade; - A acta indica a votação mas não está assinada, constando apenas uma lista de presenças; - Existe prescrição do direito da exequente exigir dívidas de condomínio anteriores a 27.03.2007 e de reclamar juros moratórios e penalidades referentes às participações condominiais com mais de 5 anos; - Por transacção homologada no processo nº 8483/04.3TBBRG, a administração do condomínio comprometeu-se a executar obras de eliminação de danos provocados nas fracções FO, FM e DP, ficando o pagamento dos valores respeitantes a comparticipações de condomínio acordados condicionados à realização daquelas obras; - Não tendo as obras sido realizadas, a fracção FO encontra-se devoluta para arrendar desde início de 1999, cujo valor de renda ascenderia a € 324,22, devido ao estado de degradação dos revestimentos das paredes e tectos provocado por infiltrações de águas pluviais que se verificam nas partes comuns pelo que a exequente é devedora do valor global das rendas que deixou de receber, valor a ser liquidado em execução de sentença, operando-se a compensação.
Admitida a oposição à execução, veio a exequente contestá-los impugnando a factualidade alegada pela oponente, alegando, para o efeito que: - O art. 5º, nº 3 do Regulamento do condomínio estabelece o limite máximo, não o mínimo, após o qual estão reunidas as condições para a deliberação; - Por lapso não juntou a listagem dos débitos, cuja existência decorre da própria acta, à qual procedeu com a contestação; - A acta foi remetida por via postal aos condóminos, entre os quais se inclui a executada; - A executada foi interpelada para pagar as prestações em dívida pelo menos em 04.11.2009, 30.12.2009, 26.01.2010, 28.05.2010, 10.01.2011, 07.02.2011, 18.01.2012 e 07.02.2012, o que interrompeu o prazo de prescrição; - As obras de impermeabilização já estão concluídas há muito tempo, devendo-se a falta de arrendamento a falta de vontade da executada ou a dificuldades do mercado.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção de inexistência de título executivo e remeteu-se o conhecimento das questões relativas à prescrição e à compensação para a sentença.
Na sequência de questão suscitada pela Executada, que invocou a excepção da inexistência de título executivo, que foi julgada improcedente no despacho saneador, com os fundamentos constantes do despacho de fls. 133 dos autos.
Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição, ordenando o prosseguimento da execução apenas quanto à quantia de € 53.364,37, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Inconformado com tais decisões, apela a Opoente, e, pugnando pelas respectivas revogações, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida partiu de um pressuposto erróneo e contraditório, pois que, por um lado, julga provado que as obras executadas no interior da fracção FO foram efectuadas pela Recorrente, mas por outro lado considera não provado que a administração do condomínio não efectuou as obras constantes da transacção, para além das referidas no facto provado 9º.
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A análise global dos depoimentos das testemunhas EE e FF, conjugadas com o teor dos documento constante a fls. 255 dos autos (junto pela Recorrente no seu requerimento datado de 30.06.2014), bem como com o teor do relatório elaborado pelo Eng. GG (junto pela Recorrente na audiência de julgamento realizada em 08.04.2014) impõem a alteração da matéria de facto julgada provada, nos termos do art. 662.º do CPC, no sentido de julgar provado que a Recorrida não efectuou quaisquer das obras a que se obrigou na transacção celebrada pelas partes, em 24.01.2007, homologada por sentença no âmbito do processo n.º 8434/04.3TBBRG que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga.
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Em sentido contrário, os depoimentos das testemunhas CC e DD não são aptos a contradizer a descrição factual referida pelas testemunhas EE e FF.
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A testemunha CC limitou-se a referir que foram entregues duas chaves pela Recorrente, no seu estabelecimento comercial para serem entregues à administração do condomínio; desde o momento da sua entrega desconhece o destino dado a essas chaves, sem contudo conseguir precisar se a Recorrida executou quaisquer obras nas fracções da Recorrente. Tendo a Recorrida se obrigado, no âmbito da já indicada transacção homologada por sentença, a executar obras no interior de três fracções propriedade da Recorrente, mas só tendo aquela testemunha entregue à Recorrida duas chaves, então torna-se claro que, a Recorrida tão pouco entrou no interior de uma das fracções, não tendo, nesta medida executado as obras a que se obrigou.
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Por outro lado, a testemunha DD não pode merecer qualquer credibilidade pelo Tribunal, pois que o seu testemunho mostrou-se incoerente, contraditório e parcial, procurando, na verdade, fazer a defesa pessoal da sua própria conduta, à data dos factos, enquanto administrador do condomínio descrito nos autos.
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Esta testemunha contradiz-se a si própria; contradiz o testemunho do Sr. CC; contradiz também, a Recorrida; sendo que é também manifesto que o depoimento ora escalpelizado é contraditório com o teor dos testemunhos de EE e FF.
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A Recorrida foi notificada para juntar ao presente processo os documentos contabilísticos que suportam os custos da execução das obras alegadamente por si efectuadas nas fracções da Recorrente. A não junção de tais documentos impossibilita a realização da prova sobre a realização de quaisquer obras executadas pela Recorrida nas fracções da Recorrente.
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Perante a impossibilidade da verificação dos documentos que a Recorrida deveria ter em sua posse (caso os mesmos existissem), a omissão da junção desses mesmos documentos deveria ser apreciada nos termos do disposto no n.º 2 (parte final) do art. 417.º do CPC, o que deveria determinar a inversão do ónus da prova quanto à questão de saber se a Recorrida executou as obras descritas na transacção homologada por sentença no processo n.º 8483/04.3TBBRG, nos termos preceituados no n.º 2 do art. 344.º do CC, conforme, aliás, requerido pela Recorrente no seu requerimento datado de 30.06.2014.
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A douta sentença a quo andou mal ao julgar não provados os seguintes factos: “A fracção FO é muito procurada devido à sua localização; Encontra-se devoluta para arrendar desde o início de 1999 devido ao estado de degradação dos revestimentos das paredes e tectos provocado pelas infiltrações de águas pluviais que se verificam nas partes comuns e que não foram eliminadas pela exequente; Por tal motivo a oponente deixou de receber rendas desde o início do ano de 1999; Após a pintura das paredes do imóvel a oponente arrendou-o por valor muito abaixo dos preços praticados no mercado, considerando a localização da fracção, devido ao seu estado de degradação.” 10. A prova produzida no processo, designadamente o teor dos depoimentos das testemunhas GG, EE e HH, conjugados com a análise ao relatório pericial elaborado em sequência da realização de uma vistoria à fracção FO do edifício situado na rua Justino Cruz, n.º 111, na cidade de Braga (junto pela Recorrente na audiência de julgamento realizada em 08.04.2014), o auto de vistoria à indicada fracção FO, realizado pela Câmara Municipal de Braga, em 07.04.2004 (que integra o documento anteriormente referido), assim como relatório pericial efectuado no âmbito do processo judicial nº 8483/04.3TBBRG (junto ao presente processo pela Recorrente por requerimento da Recorrente datado de 27.05.2014) permitem a verificação, pelo Tribunal ad quem dos seguintes factos: i) a fracção da Recorrida é muito procurada devido à sua localização; ii) o imóvel em causa encontra-se devoluto desde o início de 1999 devido ao estado de degradação dos revestimentos das paredes e tectos provocado pelas infiltrações de águas pluviais que se verificam nas partes comuns do prédio tendo ademais não sido concedida a licença de utilização sobre o imóvel pela entidade administrativa competente; iii) a ocupação do imóvel para os fins a que o mesmo se destina apenas foi possível após a execução de obra de restauro de paredes e tectos executadas pela Recorrente em Março de 2009; iv) considerando as características e localização da fracção o...
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