Acórdão nº 1538/12.2TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – 2ª Secção de Execução.

Por apenso aos autos de execução que BB intentou contra AA, veio esta deduzir oposição à execução invocando: - A inexistência de título executivo por a acta da Assembleia de Condóminos de 21.01.2012 se reportar a uma Assembleia reunida “em segunda convocatória” realizada 1h15m após a hora designada para a primeira Assembleia (20h) em violação do art. 5º, nº 3 do Regulamento, pelo que, não tendo sido regularmente realizada a segunda convocatória e realizada a segunda assembleia, não poderia esta deliberar por maioria simples de votos dos condóminos presentes ou representados, desde que representem, pelo menos, um quarto dos votos, 25% ou 250 votos; não consta da acta a deliberação da Assembleia de Condóminos quanto à fixação do montante das contribuições e respectivo prazo de pagamento; não foi junto ao requerimento executivo qualquer anexo onde conste os valores em débito; - Consta da acta que os débitos estariam computados até 31.12.2010 mas no requerimento executivo peticionam-se as quotas de condomínio até 03.01.2012, o que excede o que resulta do título; - A acta não documenta nem indica os valores parcelares devidos pelos condóminos, a título de despesas, fundo de reserva comum e seguro, nem a quota ou fracção a cargo da oponente nem a respectiva data de vencimento; - A oponente não se encontra em mora por não ter sido junta qualquer interpelação, não sendo devida qualquer quantia a título de juros moratórios nem penalidade; - A acta indica a votação mas não está assinada, constando apenas uma lista de presenças; - Existe prescrição do direito da exequente exigir dívidas de condomínio anteriores a 27.03.2007 e de reclamar juros moratórios e penalidades referentes às participações condominiais com mais de 5 anos; - Por transacção homologada no processo nº 8483/04.3TBBRG, a administração do condomínio comprometeu-se a executar obras de eliminação de danos provocados nas fracções FO, FM e DP, ficando o pagamento dos valores respeitantes a comparticipações de condomínio acordados condicionados à realização daquelas obras; - Não tendo as obras sido realizadas, a fracção FO encontra-se devoluta para arrendar desde início de 1999, cujo valor de renda ascenderia a € 324,22, devido ao estado de degradação dos revestimentos das paredes e tectos provocado por infiltrações de águas pluviais que se verificam nas partes comuns pelo que a exequente é devedora do valor global das rendas que deixou de receber, valor a ser liquidado em execução de sentença, operando-se a compensação.

Admitida a oposição à execução, veio a exequente contestá-los impugnando a factualidade alegada pela oponente, alegando, para o efeito que: - O art. 5º, nº 3 do Regulamento do condomínio estabelece o limite máximo, não o mínimo, após o qual estão reunidas as condições para a deliberação; - Por lapso não juntou a listagem dos débitos, cuja existência decorre da própria acta, à qual procedeu com a contestação; - A acta foi remetida por via postal aos condóminos, entre os quais se inclui a executada; - A executada foi interpelada para pagar as prestações em dívida pelo menos em 04.11.2009, 30.12.2009, 26.01.2010, 28.05.2010, 10.01.2011, 07.02.2011, 18.01.2012 e 07.02.2012, o que interrompeu o prazo de prescrição; - As obras de impermeabilização já estão concluídas há muito tempo, devendo-se a falta de arrendamento a falta de vontade da executada ou a dificuldades do mercado.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção de inexistência de título executivo e remeteu-se o conhecimento das questões relativas à prescrição e à compensação para a sentença.

Na sequência de questão suscitada pela Executada, que invocou a excepção da inexistência de título executivo, que foi julgada improcedente no despacho saneador, com os fundamentos constantes do despacho de fls. 133 dos autos.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição, ordenando o prosseguimento da execução apenas quanto à quantia de € 53.364,37, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Inconformado com tais decisões, apela a Opoente, e, pugnando pelas respectivas revogações, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida partiu de um pressuposto erróneo e contraditório, pois que, por um lado, julga provado que as obras executadas no interior da fracção FO foram efectuadas pela Recorrente, mas por outro lado considera não provado que a administração do condomínio não efectuou as obras constantes da transacção, para além das referidas no facto provado 9º.

  1. A análise global dos depoimentos das testemunhas EE e FF, conjugadas com o teor dos documento constante a fls. 255 dos autos (junto pela Recorrente no seu requerimento datado de 30.06.2014), bem como com o teor do relatório elaborado pelo Eng. GG (junto pela Recorrente na audiência de julgamento realizada em 08.04.2014) impõem a alteração da matéria de facto julgada provada, nos termos do art. 662.º do CPC, no sentido de julgar provado que a Recorrida não efectuou quaisquer das obras a que se obrigou na transacção celebrada pelas partes, em 24.01.2007, homologada por sentença no âmbito do processo n.º 8434/04.3TBBRG que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga.

  2. Em sentido contrário, os depoimentos das testemunhas CC e DD não são aptos a contradizer a descrição factual referida pelas testemunhas EE e FF.

  3. A testemunha CC limitou-se a referir que foram entregues duas chaves pela Recorrente, no seu estabelecimento comercial para serem entregues à administração do condomínio; desde o momento da sua entrega desconhece o destino dado a essas chaves, sem contudo conseguir precisar se a Recorrida executou quaisquer obras nas fracções da Recorrente. Tendo a Recorrida se obrigado, no âmbito da já indicada transacção homologada por sentença, a executar obras no interior de três fracções propriedade da Recorrente, mas só tendo aquela testemunha entregue à Recorrida duas chaves, então torna-se claro que, a Recorrida tão pouco entrou no interior de uma das fracções, não tendo, nesta medida executado as obras a que se obrigou.

  4. Por outro lado, a testemunha DD não pode merecer qualquer credibilidade pelo Tribunal, pois que o seu testemunho mostrou-se incoerente, contraditório e parcial, procurando, na verdade, fazer a defesa pessoal da sua própria conduta, à data dos factos, enquanto administrador do condomínio descrito nos autos.

  5. Esta testemunha contradiz-se a si própria; contradiz o testemunho do Sr. CC; contradiz também, a Recorrida; sendo que é também manifesto que o depoimento ora escalpelizado é contraditório com o teor dos testemunhos de EE e FF.

  6. A Recorrida foi notificada para juntar ao presente processo os documentos contabilísticos que suportam os custos da execução das obras alegadamente por si efectuadas nas fracções da Recorrente. A não junção de tais documentos impossibilita a realização da prova sobre a realização de quaisquer obras executadas pela Recorrida nas fracções da Recorrente.

  7. Perante a impossibilidade da verificação dos documentos que a Recorrida deveria ter em sua posse (caso os mesmos existissem), a omissão da junção desses mesmos documentos deveria ser apreciada nos termos do disposto no n.º 2 (parte final) do art. 417.º do CPC, o que deveria determinar a inversão do ónus da prova quanto à questão de saber se a Recorrida executou as obras descritas na transacção homologada por sentença no processo n.º 8483/04.3TBBRG, nos termos preceituados no n.º 2 do art. 344.º do CC, conforme, aliás, requerido pela Recorrente no seu requerimento datado de 30.06.2014.

  8. A douta sentença a quo andou mal ao julgar não provados os seguintes factos: “A fracção FO é muito procurada devido à sua localização; Encontra-se devoluta para arrendar desde o início de 1999 devido ao estado de degradação dos revestimentos das paredes e tectos provocado pelas infiltrações de águas pluviais que se verificam nas partes comuns e que não foram eliminadas pela exequente; Por tal motivo a oponente deixou de receber rendas desde o início do ano de 1999; Após a pintura das paredes do imóvel a oponente arrendou-o por valor muito abaixo dos preços praticados no mercado, considerando a localização da fracção, devido ao seu estado de degradação.” 10. A prova produzida no processo, designadamente o teor dos depoimentos das testemunhas GG, EE e HH, conjugados com a análise ao relatório pericial elaborado em sequência da realização de uma vistoria à fracção FO do edifício situado na rua Justino Cruz, n.º 111, na cidade de Braga (junto pela Recorrente na audiência de julgamento realizada em 08.04.2014), o auto de vistoria à indicada fracção FO, realizado pela Câmara Municipal de Braga, em 07.04.2004 (que integra o documento anteriormente referido), assim como relatório pericial efectuado no âmbito do processo judicial nº 8483/04.3TBBRG (junto ao presente processo pela Recorrente por requerimento da Recorrente datado de 27.05.2014) permitem a verificação, pelo Tribunal ad quem dos seguintes factos: i) a fracção da Recorrida é muito procurada devido à sua localização; ii) o imóvel em causa encontra-se devoluto desde o início de 1999 devido ao estado de degradação dos revestimentos das paredes e tectos provocado pelas infiltrações de águas pluviais que se verificam nas partes comuns do prédio tendo ademais não sido concedida a licença de utilização sobre o imóvel pela entidade administrativa competente; iii) a ocupação do imóvel para os fins a que o mesmo se destina apenas foi possível após a execução de obra de restauro de paredes e tectos executadas pela Recorrente em Março de 2009; iv) considerando as características e localização da fracção o...

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