Acórdão nº 323/08.0TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. nº 323/08.0TBMNC-A.G1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – AA…, veio reclamar do despacho da Mma. Juíza a quo que manteve o despacho que não admitiu o recurso por si interposto da sentença final, com o fundamento de não ter sido demonstrada nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

Apresentou na reclamação do despacho da Mma. Juíza a quo as seguintes conclusões: 1- O recorrente não foi notificado para juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sob cominação legal de desentranhamento da alegação do recurso; 2- O despacho de fls. 323 ordena ao recorrente para pagar a taxa de justiça; 3- A secretaria pode e deve confirmar o pagamento da taxa de justiça, aliás, como o fez a fls. 322, com a multa, comprovando o seu pagamento, através do DUC junto a fls. 314; 4- Quando foi notificado ao recorrente o despacho de fls. 323 já o recorrente tinha pago a taxa de justiça e a multa, conforme documentos de fls. 326 e 322, respectivamente; 5- O recorrente quando é notificado do despacho de fls. 323 – “Notifique o recorrente para liquidar a taxa de justiça devida...” – está convencido de que já deu cumprimento ao ordenado, por ter liquidado a taxa de justiça, em data anterior, conforme documento de fls. 326, por isso, não juntou o comprovativo nessa data.

6- O recorrente não omitiu o pagamento do encargo a que estava adstrito, o que não fez foi juntar comprovativo do pagamento, porém, dado que o Tribunal pode confirmar o pagamento da taxa de justiça, através da referência do DUC, e da multa, através da guia emitida, o que, aliás, fez com esta, mostra-se limitativo do direito de acesso aos tribunais o despacho que manteve o desentranhamento da alegação, demonstrado que estava – fls. 326 – o pagamento da taxa de justiça, em data anterior àquela que o recorrente foi notificado para o fazer; 7- Não sendo o recorrente notificado para juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sob a cominação legal de desentranhamento da alegação de recurso, sendo notificado para liquidar a taxa de justiça, quando já está paga, e, podendo a secretaria confirmar o pagamento da taxa de justiça, através da referência do DUC junto a fls. 314, como confirmou e consta dos autos através documento denominado “Comprovativo de Registo”, e da multa, como confirmou a fls. 322, o desentranhamento da alegação de recurso e o impedimento de recorrer constitui um ónus excessivo para o recorrente atento os princípios da adequação...

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