Acórdão nº 1084/13.7TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O.., LDA., Ré nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho com a referência eletrónica n.º 1715462 neles proferido, interpôs recurso de apelação.
Pede a respetiva revogação, admitindo-se o pedido reconvencional que deduziu.
Assenta nas seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos supra identificados com a referência eletrónica n.º 1715462, que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, na qualidade de Empregadora/Ré, na resposta à contestação apresentada pela Recorrida/Autora.
2 - Assim, a questão a apreciar relativamente ao douto despacho do Tribunal a quo, prende-se com: Admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela empregadora.
3 - A Recorrente O.., LDA. após instauração de processo disciplinar contra a Recorrida M.., nos termos do disposto no artigo 353º e seguintes do Código do Trabalho, procedeu ao despedimento desta com justa causa ao abrigo do artigo 351º nºs. 1 e 2 alíneas a), d) e e) do mesmo Código.
4 - A Recorrida que intentou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nos termos do artigo 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho contestou.
5 - A Recorrida deduziu, ainda, reconvenção, peticionando os créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como danos não patrimoniais sofridos com o despedimento alegadamente ilícito e, por fim a indeminização nos termos dos artigos 391º e 392º do Código do Trabalho.
6 - Por sua vez, a Recorrente apresentou resposta à contestação com a referência eletrónica n.º 15643385, na qual respondeu às exceções e reconvenção deduzidas pela Recorrida na sua contestação e, deduziu pedido reconvencional contra aquela.
7 - Mais declarou, expressamente, a Recorrente que pretendia invocar a compensação de créditos, ou seja, pretende compensar o crédito que lhe é exigido com o crédito que tem para exigir à Recorrida.
8 - Sobre o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora contra a Recorrida/Trabalhadora recaiu o seguinte despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo com a referência eletrónica n.º 1715462:”… Ora, e como ficou já dito, a presente ação corresponde a uma espécie processual especial, cuja tramitação obedece à forma prevista nos artigos 98º-B do CPT, sendo que a “nova ação” (o pedido reconvencional deduzido pela entidade empregadora) ora pretendida enxertar na presente ação, onde se peticiona a condenação do aqui trabalhador no pagamento de montante indemnizatório pela prática de factos alegadamente ilícitos e culposos causadores de danos ao pretenso reconvinte, obedece à forma de processo comum, pelo que, sem necessidade de mais delongas, lançando ainda mão dos argumentos certeiros trazidos aos autos pela trabalhadora nos artigos 83º e ss da sua resposta, quando pugna pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado, não se admite tal pedido reconvencional formulado…”.
9 - No caso dos autos, analisando o Articulado Motivador apresentado pela aqui Recorrente e o Pedido Reconvencional deduzido pela mesma, cuja síntese explanada nos artigos 3º e 8º se dá por integralmente reproduzida por motivos de economia processual.
10 - Verifica-se que o Pedido Reconvencional da Recorrente emerge do mesmo facto jurídico que fundamentou a ação, ou seja, do despedimento com justa causa da Recorrida; 11 - Na verdade, todos os montantes peticionados pela Recorrente no seu Pedido Reconvencional, fundamentam-se nos prejuízos originados pelo incumprimento do contrato de trabalho, designadamente por violação dos deveres a que a Recorrida se encontra obrigada nos termos do artigo 128º do Código do Trabalho e, que estiveram na origem do seu despedimento com justa causa.
12 - Por outro lado, o Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente tem uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade e dependente com a ação, uma vez que está subordinado e subjacente ao pedido principal.
13 - Ainda, a Recorrente invocou a compensação de contra crédito, conforme já anteriormente alegado no artigo 7º.
14 – Contudo, a admissibilidade do Pedido Reconvencional depende de que ao pedido do réu corresponda a mesma espécie de processo que corresponde ao pedido do autor.
15 - É sobre este último requisito de natureza processual que deve recair uma análise jurídica mais cuidada e profunda no caso dos presentes autos.
16 - De facto, a aqui Recorrida/Trabalhadora instaurou uma ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento nos termos do artigo 98º - B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a qual segue a forma de processo especial.
17 - Nessa ação, a Recorrida cumulou diversos pedidos contra a Recorrente, designadamente pediu o pagamento dos salários e subsídios que se vencerem desde a data do despedimento, cuja causa de pedir é a alegada ilicitude do despedimento.
18 - Ora, a Recorrente deduziu o seu Pedido Reconvencional pedindo a condenação da Recorrida no pagamento da quantia global de €: 5.422,63 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois euros sessenta e três cêntimos), a titulo de indeminização pelos prejuízos que aquela lhe causou com as suas condutas ilícitas e, as quais constituíram a invocada justa causa do despedimento.
19 - Assim sendo, os factos ilícitos e culposos que deram causa aos prejuízos cuja indeminização a Recorrente pede através do seu Pedido Reconvencional são exatamente os mesmos que integram a justa causa de despedimento da Recorrida, fundando-se essa indeminização na violação grave e culposa dos deveres da Recorrida enquanto trabalhadora, designadamente os deveres de zelo, diligência, urbanidade, obediência e lealdade, a qual é suscetível de integrar justa causa de despedimento nos termos do artigo 351º do Código do Trabalho.
20 - Assim, não admitir este Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora introduz como refere Abílio Neto no Código de Processo do Trabalho Anotado, 5ª Edição, página 76 “um fator discriminatório que vitimiza o empregador, feridente do principio da igualdade de armas, que andará próximo da inconstitucionalidade da norma, quando não a consubstancie mesmo, ponto que merece reflexão”.
21 - Na verdade, a não-aceitação de um Pedido Reconvencional que emerge do mesmo facto que serve de fundamento à ação viola princípios legalmente consagrados: - Princípio da equidade, na medida em que não existindo uma igualdade de armas entre empregadora e trabalhadora o processo não será justo nem conseguirá um julgamento equitativo; - Princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, no sentido em o Juiz não se deve sujeitar apenas à existência de irregularidades formais, devendo-se recorrer de todos os meios processualmente admissíveis; - Princípio da adequação formal, segundo o qual nos termos do artigo 547º do Código de Processo Civil “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visão atingir, assegurando um processo equitativo”.
22 - Ademais, atendendo a que, quer a ação principal, quer o Pedido Reconvencional se fundamentam nos mesmos factos essenciais, a sua apreciação em dois processos judiciais distintos poderia levar, em última análise, a decisões contraditórias, em clara ofensa do princípio do caso julgado material; 23 - Acarretando, ainda, para as partes duas ações dispendiosas, o que limita o princípio do acesso à justiça.
24 - Por fim, o Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora na sua resposta à contestação é admissível uma vez que, não vigora no atual regime jurídico, o princípio da cumulação inicial obrigatória de todos os pedidos, sendo por isso licita a dedução de pedidos noutros articulados que não no inicial._ Neste sentido Vd. Relatório do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11 e Acórdão da Relação do Porto de 08-11-2004, Processo n.º 0442069, Relator Ferreira da Costa.
25 - O requisito processual da correspondência de espécie do processo que, poderia impedir a admissibilidade do Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente, é consumido pela defesa de princípios legalmente consagrados, como o princípio da igualdade de armas, da equidade, etc.
26 - Assim, deverá o despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo que não admitiu o Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora ser revogado e substituído por outro que a admita, prosseguindo a ação os seus regulares termos.
27 - No mesmo sentido tem decidido a seguinte jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26-01-2006, Processo n.º 05S1175, Relator Pinto Hespanhol; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05-05-2006, Processo n.º 06S251, Relator Pinto Hespanhol, a contrário.
M.., Autora no processo à margem referenciado, contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho.
)( M.., Autora/Recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com a sentença nele proferida, dela interpôs RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, e, em consequência, a Ré seja condenada em todos os pedidos formulados, com as legais consequências daí advenientes.
Se assim não se entender, deverá ser a decisão recorrida alterada e substituída por uma outra decisão que julgue a ilicitude da decisão de despedimento da recorrente, com as legais consequências daí advenientes.
Alega, e seguidamente formula as seguintes conclusões: I- Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido: “1. Julga-se inexistir ilicitude na decisão de despedimento da trabalhadora M.. determinada pela entidade empregadora “C.., Lda.” a 09/10/2013; 2. Absolver a entidade empregadora dos pedidos formulados pela trabalhadora de condenação no pagamento de indemnização em substituição de reintegração e retribuições intercalares; 3. Absolver a entidade empregadora do pedido de condenação no pagamento...
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