Acórdão nº 1084/13.7TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O.., LDA., Ré nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho com a referência eletrónica n.º 1715462 neles proferido, interpôs recurso de apelação.

Pede a respetiva revogação, admitindo-se o pedido reconvencional que deduziu.

Assenta nas seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos supra identificados com a referência eletrónica n.º 1715462, que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, na qualidade de Empregadora/Ré, na resposta à contestação apresentada pela Recorrida/Autora.

2 - Assim, a questão a apreciar relativamente ao douto despacho do Tribunal a quo, prende-se com: Admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela empregadora.

3 - A Recorrente O.., LDA. após instauração de processo disciplinar contra a Recorrida M.., nos termos do disposto no artigo 353º e seguintes do Código do Trabalho, procedeu ao despedimento desta com justa causa ao abrigo do artigo 351º nºs. 1 e 2 alíneas a), d) e e) do mesmo Código.

4 - A Recorrida que intentou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nos termos do artigo 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho contestou.

5 - A Recorrida deduziu, ainda, reconvenção, peticionando os créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como danos não patrimoniais sofridos com o despedimento alegadamente ilícito e, por fim a indeminização nos termos dos artigos 391º e 392º do Código do Trabalho.

6 - Por sua vez, a Recorrente apresentou resposta à contestação com a referência eletrónica n.º 15643385, na qual respondeu às exceções e reconvenção deduzidas pela Recorrida na sua contestação e, deduziu pedido reconvencional contra aquela.

7 - Mais declarou, expressamente, a Recorrente que pretendia invocar a compensação de créditos, ou seja, pretende compensar o crédito que lhe é exigido com o crédito que tem para exigir à Recorrida.

8 - Sobre o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora contra a Recorrida/Trabalhadora recaiu o seguinte despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo com a referência eletrónica n.º 1715462:”… Ora, e como ficou já dito, a presente ação corresponde a uma espécie processual especial, cuja tramitação obedece à forma prevista nos artigos 98º-B do CPT, sendo que a “nova ação” (o pedido reconvencional deduzido pela entidade empregadora) ora pretendida enxertar na presente ação, onde se peticiona a condenação do aqui trabalhador no pagamento de montante indemnizatório pela prática de factos alegadamente ilícitos e culposos causadores de danos ao pretenso reconvinte, obedece à forma de processo comum, pelo que, sem necessidade de mais delongas, lançando ainda mão dos argumentos certeiros trazidos aos autos pela trabalhadora nos artigos 83º e ss da sua resposta, quando pugna pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado, não se admite tal pedido reconvencional formulado…”.

9 - No caso dos autos, analisando o Articulado Motivador apresentado pela aqui Recorrente e o Pedido Reconvencional deduzido pela mesma, cuja síntese explanada nos artigos 3º e 8º se dá por integralmente reproduzida por motivos de economia processual.

10 - Verifica-se que o Pedido Reconvencional da Recorrente emerge do mesmo facto jurídico que fundamentou a ação, ou seja, do despedimento com justa causa da Recorrida; 11 - Na verdade, todos os montantes peticionados pela Recorrente no seu Pedido Reconvencional, fundamentam-se nos prejuízos originados pelo incumprimento do contrato de trabalho, designadamente por violação dos deveres a que a Recorrida se encontra obrigada nos termos do artigo 128º do Código do Trabalho e, que estiveram na origem do seu despedimento com justa causa.

12 - Por outro lado, o Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente tem uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade e dependente com a ação, uma vez que está subordinado e subjacente ao pedido principal.

13 - Ainda, a Recorrente invocou a compensação de contra crédito, conforme já anteriormente alegado no artigo 7º.

14 – Contudo, a admissibilidade do Pedido Reconvencional depende de que ao pedido do réu corresponda a mesma espécie de processo que corresponde ao pedido do autor.

15 - É sobre este último requisito de natureza processual que deve recair uma análise jurídica mais cuidada e profunda no caso dos presentes autos.

16 - De facto, a aqui Recorrida/Trabalhadora instaurou uma ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento nos termos do artigo 98º - B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a qual segue a forma de processo especial.

17 - Nessa ação, a Recorrida cumulou diversos pedidos contra a Recorrente, designadamente pediu o pagamento dos salários e subsídios que se vencerem desde a data do despedimento, cuja causa de pedir é a alegada ilicitude do despedimento.

18 - Ora, a Recorrente deduziu o seu Pedido Reconvencional pedindo a condenação da Recorrida no pagamento da quantia global de €: 5.422,63 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois euros sessenta e três cêntimos), a titulo de indeminização pelos prejuízos que aquela lhe causou com as suas condutas ilícitas e, as quais constituíram a invocada justa causa do despedimento.

19 - Assim sendo, os factos ilícitos e culposos que deram causa aos prejuízos cuja indeminização a Recorrente pede através do seu Pedido Reconvencional são exatamente os mesmos que integram a justa causa de despedimento da Recorrida, fundando-se essa indeminização na violação grave e culposa dos deveres da Recorrida enquanto trabalhadora, designadamente os deveres de zelo, diligência, urbanidade, obediência e lealdade, a qual é suscetível de integrar justa causa de despedimento nos termos do artigo 351º do Código do Trabalho.

20 - Assim, não admitir este Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora introduz como refere Abílio Neto no Código de Processo do Trabalho Anotado, 5ª Edição, página 76 “um fator discriminatório que vitimiza o empregador, feridente do principio da igualdade de armas, que andará próximo da inconstitucionalidade da norma, quando não a consubstancie mesmo, ponto que merece reflexão”.

21 - Na verdade, a não-aceitação de um Pedido Reconvencional que emerge do mesmo facto que serve de fundamento à ação viola princípios legalmente consagrados: - Princípio da equidade, na medida em que não existindo uma igualdade de armas entre empregadora e trabalhadora o processo não será justo nem conseguirá um julgamento equitativo; - Princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, no sentido em o Juiz não se deve sujeitar apenas à existência de irregularidades formais, devendo-se recorrer de todos os meios processualmente admissíveis; - Princípio da adequação formal, segundo o qual nos termos do artigo 547º do Código de Processo Civil “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visão atingir, assegurando um processo equitativo”.

22 - Ademais, atendendo a que, quer a ação principal, quer o Pedido Reconvencional se fundamentam nos mesmos factos essenciais, a sua apreciação em dois processos judiciais distintos poderia levar, em última análise, a decisões contraditórias, em clara ofensa do princípio do caso julgado material; 23 - Acarretando, ainda, para as partes duas ações dispendiosas, o que limita o princípio do acesso à justiça.

24 - Por fim, o Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora na sua resposta à contestação é admissível uma vez que, não vigora no atual regime jurídico, o princípio da cumulação inicial obrigatória de todos os pedidos, sendo por isso licita a dedução de pedidos noutros articulados que não no inicial._ Neste sentido Vd. Relatório do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11 e Acórdão da Relação do Porto de 08-11-2004, Processo n.º 0442069, Relator Ferreira da Costa.

25 - O requisito processual da correspondência de espécie do processo que, poderia impedir a admissibilidade do Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente, é consumido pela defesa de princípios legalmente consagrados, como o princípio da igualdade de armas, da equidade, etc.

26 - Assim, deverá o despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo que não admitiu o Pedido Reconvencional deduzido pela Recorrente/Empregadora ser revogado e substituído por outro que a admita, prosseguindo a ação os seus regulares termos.

27 - No mesmo sentido tem decidido a seguinte jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26-01-2006, Processo n.º 05S1175, Relator Pinto Hespanhol; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05-05-2006, Processo n.º 06S251, Relator Pinto Hespanhol, a contrário.

M.., Autora no processo à margem referenciado, contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho.

)( M.., Autora/Recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com a sentença nele proferida, dela interpôs RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, e, em consequência, a Ré seja condenada em todos os pedidos formulados, com as legais consequências daí advenientes.

Se assim não se entender, deverá ser a decisão recorrida alterada e substituída por uma outra decisão que julgue a ilicitude da decisão de despedimento da recorrente, com as legais consequências daí advenientes.

Alega, e seguidamente formula as seguintes conclusões: I- Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido: “1. Julga-se inexistir ilicitude na decisão de despedimento da trabalhadora M.. determinada pela entidade empregadora “C.., Lda.” a 09/10/2013; 2. Absolver a entidade empregadora dos pedidos formulados pela trabalhadora de condenação no pagamento de indemnização em substituição de reintegração e retribuições intercalares; 3. Absolver a entidade empregadora do pedido de condenação no pagamento...

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