Acórdão nº 443/11.4TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Autora (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): M...

Ré (adiante designada por R.) e recorrente: C.., S. A.

A A. alegou que - foi admitida ao serviço da R. em 1982 para exercer funções de CE na estação de correios de..; - é filiada no SINQUADROS; - de 1988 a 1991 chefiou as estações de correios de.. e C.. e, após concurso, foi nomeada chefe da estação de.. de nível 2, em regime de comissão de serviço, cargo que exerceu durante mais de 20 anos; - em 9/5/2006 a R. exonerou-a do cargo de gestor da LJ .., nível 3, cessando o direito ao subsídio de chefia no valor mensal de €148,40 e a telemóvel com plafond mensal de €20,00, com efeitos a 20/04/2009, no entanto, a A. continuou a exercer as mesmas funções de chefia que exercia até então, em regime de interinidade, às quais se acrescentou a responsabilidade de gerir o CAD (centro de atendimento e distribuição), tendo a R. passado a atribuir à A. um subsídio de interinidade de valor variável, o qual pagou em Maio de 2010, com efeitos retroactivos a Maio de 2009; - em 12/4/2010 foi comunicado verbalmente à A. a exoneração do cargo e para passar a estação à TCN que anteriormente chefiava a estação de..; - após um período de baixa médica a A. foi trabalhar no dia 31/5/2010 para a loja de .., como TPG, mediante ordem nesse sentido, tendo sido transportada em viatura da empresa; - após período de férias iniciado em 1/6/2010, a A., mediante ordem verbal, em foi em 21/06/2010 para a loja de.., na qual ainda trabalha, apesar de estar adstrita à loja de..; - a A. reclamou da ordem de deslocação, verbalmente e por escrito e requereu que a R. informasse qual a modalidade e tempo pelo qual era efectuada a mudança de local de trabalho e informou não aceitar ser transferida; - na loja de.. trabalhava uma colega da A. de nome O.., com a mesma categoria profissional e com menos tempo de serviço, tanto na loja como nos CTT; - a A. cumpriu a ordem de transferência do local de trabalho, na condição de regressar à loja de .. logo que ocorresse a licença de maternidade da colega O.. e passou a pernoitar em.., apenas regressando a.., local de residência, à sexta-feira e feriados; - a R. tem ordenado à A., de forma cirúrgica e sem necessidade e justificação, para, esporadicamente, trabalhar na Loja de.., ocasiões em que transporta a A. em viatura da empresa e com motorista; - a trabalhadora O.. entrou em licença de maternidade em 29/6/2010 e, depois, em gozo de férias e nesse período, a R. deslocou alternadamente para a loja de.. dois trabalhadores afectos à loja de .., mas não a A.; - é do conhecimento da R. que as condições de saúde da A. desaconselham viagens de condução prolongada; - a A. passou a reclamar junto da R. o pagamento das despesas de deslocação e a apresentar o modelo próprio para efeitos de abonos quilométricos, assim como ajudas de custo, bem como o subsídio de chefia e de telefone, despesas e subsídios que a R. recusa pagar; - a A. deslocava-se em viatura própria, entre .. e .., aos fins de semana e feriados, percorrendo cerca de 50 Km para cada lado, não tendo a R. permitido que a A. efectuasse a deslocação dentro do seu horário de trabalho.

Com estes fundamentos pediu que seja: A) Condenada a Ré a reconhecer que à Autora assiste o direito de auferir a retribuição base de € 1.293,20, acrescido do subsídio de chefia nível 2, no valor de €148,40, bem como subsídio de telefone, e condenada a pagar essas retribuições em dívida e as vincendas, que importa, actualmente, no valor de €4.758,40; B) Condenada a Ré a reconhecer que assiste à A. o direito de auferir ajudas de custo pela sua deslocação na loja de .. no montante diário de €43,39 e condenada a pagar as prestações em dívida desde a data em que se encontra deslocada nessa loja e as vincendas, o que perfaz, actualmente, o montante de €9.285,46; C) Condenada a reconhecer que à A. assiste o direito de ser paga a título de abonos quilométricos devidos pela sua deslocação em viatura própria do seu local de residência para o local onde foi deslocada, valor esse que importa no valor €3.708,00 até Setembro de 2011, devendo ser condenada a pagar esse montante em dívida e os montantes vincendos; D) Ser reconhecido que assiste à A. o direito de ser paga como tempo de trabalho normal, o tempo gasto com a deslocação desde o seu local de residência – .. - até ao local de trabalho onde se encontra deslocada – .. – e condenada a Ré a pagar esse tempo de trabalho que importa, actualmente, no valor de €1.376,42, bem como os valores vincendos; E) A não se entender ser devido o pagamento do subsídio de chefia que a A. auferia na data da exoneração, ser reconhecido que, os termos em que a A. desempenhou as funções de chefia após a sua exoneração, não configura um contrato válido comissão de serviço em regime de interinidade, pelo que é nulo; F) Consequentemente, ser condenada a Ré a pagar à A. a retribuição que auferia há data da exoneração, com o respetivo subsídio de chefia de interinidade, que deveria ser o correspondente ao nível 2, no montante de €148,40, por não lhe ser lícito reduzir a retribuição, bem como os valores peticionados sob as al. A), B), C) e D) G) A não se entender ser devido o pagamento das ajudas de custo, abonos quilométricos e tempo de trabalho gasto na deslocação, ser a Ré condenada a colocar a A. na loja de .., loja essa à qual está adstrita.

A ré contestou alegando que a deslocação da A. obedeceu ao regime definido no AE/CTT; que os cargos de direcção e chefia são exercidos em comissão de serviço, dadas as especiais exigências de confiança que supõem e a nomeação é da responsabilidade exclusiva da empresa e, finda esta, o trabalhador regressa às funções correspondentes à sua categoria profissional, que, no caso da A. era de TPG/TNA, pelo que, cessando o cargo, continuou a auferir a remuneração que vinha auferindo (vencimento base e diuturnidades), com excepção do subsídio de chefia e o plafond do telemóvel, que são complementos remuneratórios precários e apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento; que o exercício de funções de chefia em regime de interinidade não obriga à observância dos requisitos formais para a constituição da comissão de serviço; que aquando da ordem de deslocação da A. para a loja de.. foi-lhe comunicado que a deslocação deveria ser efectuada dentro da hora de serviço em viatura da empresa ou transportes públicos e, por isso, não tem direito às ajudas de custo, nem ao abono quilométrico que reclama.

A A. respondeu, mantendo o alegado na petição inicial e acrescentando que a utilização de transportes públicos implicaria passar todo o tempo de trabalho na viagem, uma vez que não existem transportes públicos compatíveis com o horário de trabalho, impossibilitando-a, na prática, de prestar o seu trabalho, em violação do seu direito à ocupação efectiva.

* Saneados os autos, após o julgamento, o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, e: 1) Condenou a R. C.., S.A. a reconhecer que assiste à A. M.. o direito de auferir ajudas de custo pela sua deslocação na loja de.. no montante diário de €10,85 (dez euros e oitenta e cinco cêntimos), bem como a pagar à autora as prestações devidas a tal título desde a data em que se encontra deslocada nessa loja, vencidas e vincendas, perfazendo as vencidas até à data da propositura da acção o montante de €3.352,65 (três mil trezentos e cinquenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos).

2) Absolveu a R. C.., S.A. dos demais pedidos.

* Inconformada, a A. recorreu, concluindo: 1.º A matéria de facto dada como provada e não provada, carece de reapreciação, na medida em que deu como provado os pontos 44, 51, 52 quando tal matéria, salvo o devido respeito, deveria ter sido dada como não provada. Ao contrário, deveria ter sido dado como provado que “a Ré não permitiu que a A . efectuasse a deslocação de casa para o trabalho no horário de trabalho", bem como deveria ter-se dado como provado que os problemas de saúde da A. são impeditivos da condução de viaturas automóveis na distância que separa .. de ...

  1. Relativamente ao ponto 51, deu-se como provado ter-se realizado uma reunião em .. na presença da A ., do Sr . N.., P.., e G.. a pedido desta.

  2. Pois bem, foi a própria G.. quem referiu que tal reunião não foi bem uma reunião, mas uma conversa que aconteceu numa das deslocações à loja do Sr. N.., em ponto algum referiu que tal reunião ocorreu a seu pedido.

  3. Relativamente a uma alegada conversa ou reunião que terá ocorrido em.., no gabinete dessa loja entre a A. e o Sr. N.. na qual terá sido comunicado à A . as condições da sua deslocação para .., a mesma também não pode ter acontecido, pois a A . nos dias que antecederam a sua deslocação para.., esteve de baixa médica, depois em gozo de férias, e o primeiro dia de trabalho após a baixa médica e o gozo de férias, foi em .., como tal a A. não se encontrava em ...

  4. E a verdade é que apesar da testemunha N.. ter confirmado esta reunião no gabinete de .., quando confrontado com estas circunstâncias, baixa médica, férias e primeiro dia de trabalho após baixa médica e férias ter sido .., deixou de ter certezas do que dizia, refugiando-se na falta de registos, falta de acesso a informações, apenas reiterando uma alegada reunião uns meses após em...

  5. Com efeito, não se compreende como poderia ter havido essa reunião em.. quando a A. esteve por um lado de baixa médica, a seguir em gozo de férias, e quando estava em gozo de férias recebeu um telefonema do Sr. N.. para que no seu primeiro dia de trabalho se apresentar em ...

  6. O que a A . fez e quando se encontrava em .. recebeu outro telefonema do Sr . N.. para se apresentar no dia seguinte em ...

  7. Foi o próprio Sr. N.. que referiu que quando deu ordens à A . para se deslocar para .., “já estava em cima da mesa a ideia de ir para ..” 9º Assim sendo, se no dia anterior a deslocar-se para .., a A. foi trabalhar para.. e nessa altura...

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