Acórdão nº 3401/12.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente AA.
Recorrido: BB.
Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Instância Local – Secção Cível.
AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB, pedindo que: - Se declare a nulidade e exclusão das cláusulas de exclusão das garantias da apólice do seguro id. nos autos, accionado aquando do contrato de trabalho celebrado entre autora e a sua entidade patronal, por não terem sido comunicadas no momento da celebração; - Seja a ré condenada a pagar à autora o montante do resgate do Seguro Ramo Vida no valor de € 7.507,08 (sete mil, quinhentos e sete euros e oito cêntimos) devido pela situação de invalidez da Autora.
Alegou, para tanto e em síntese, que vinha desempenhando a profissão de pasteleira para a empresa Continente desde 22 de Novembro de 1993, inerente ao contrato de trabalho que vinculava a autora e a entidade patronal existia um Seguro de Grupo Ramo Vida celebrado entre a referida entidade patronal e a aqui ré, em concreto um seguro de grupo de protecção em caso de invalidez, in casu, para o exercício da profissão.
No início do seu contrato de trabalho, a autora foi informada que existia esse contrato de seguro de grupo ramo vida e que era uma regalia social que lhe garantia a cobertura de invalidez por doença no valor de 14 vezes o salário mensal, sendo que nenhum contrato ou documento referente a esse contrato de seguro foi entregue à autora.
Em Julho de 2006, foi submetida a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese total da anca direita, após o que ficou limitada em termos de mobilidade motora e de marcha.
Dada a falta de capacidade para o trabalho, a autora veio a ser reformada por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, por doença natural, desde 28 de Setembro de 2007.
Desde 10 de Fevereiro de 2008, a autora está a auferir o respectivo subsídio inerente à Pensão por Invalidez Relativa, tendo estabelecido vários contactos telefónicos com os serviços da ré e com os recursos humanos da sua ex-entidade patronal com vista a beneficiar da cobertura complementar da invalidez por doença, tendo a ré vindo requerer a junção, além do relatório actualizado preenchido pelo Médico Assistente, do atestado médico de Incapacidades de Multiusos, vindo depois a invocar que não se verificavam os pressupostos ou condições de cobertura da apólice.
Entende a autora preencher todos os requisitos referidos anteriormente, na medida em que jamais irá recuperar a sua capacidade de ganho, isto porque, a retomar a sua actividade profissional, mesmo que só por mera hipótese se possa admitir, nunca as limitações físicas e permanentes de que padece a Autora lhe permitiriam auferir um ganho igual ou superior a um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
Sem prescindir, nunca foi entregue à A. qualquer cópia das cláusulas gerais ou particulares do contrato de seguro, nem tão pouco foi informado ou explicado o seu conteúdo, sendo que, como a autora, à data da reforma por invalidez, auferia a retribuição mensal de € 536,22, é credora da quantia de € 7.507,08 (= € 536,22 x 14).
Regularmente citada, a ré apresentou articulado de contestação, termos em que alegou, em síntese, que a apólice nº 5.000.397, contrato de seguro do ramo Vida, com cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença, foi celebrado entre a ré e com a empresa “Grupo Sonae - Modelo Continente Hipermercados, S.A.”, o qual beneficiava os trabalhadores da referida empresa e constantes da relação enviada à Ré, e enquanto fossem seus trabalhadores.
Nos termos das condições especiais da apólice entende-se por invalidez total e permanente “o estado que incapacite a pessoa segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões”.
E, nos termos das referidas condições especiais da apólice “para que seja considerada essa invalidez, terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições: 3. Perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3.
Trata-se de um seguro não contributivo, que teve o seu início em 29 de Março de 1988, uma vez que a empresa é que suporta na íntegra o custo do prémio do seguro de grupo, e não os beneficiários desse seguro.
De resto, a situação da A. não tem enquadramento nas condições gerais da apólice em causa, na medida em que a mesma não é portadora de um grau de invalidez definitiva e absoluta por doença superior a 2/3 enquanto trabalhadora do tomador do seguro.
De qualquer forma, a ré só está obrigada, nos termos das condições gerais da apólice a pagar as indemnizações até ao trigésimo dia após o apuramento dos factos relativos à ocorrência do sinistro e suas causa, circunstâncias e consequências, sendo que, só em 17 de Setembro de 2009 é que a autora remeteu à ré certificado de incapacidade do qual constava que a A. era portadora de uma incapacidade de 15%, e, por entender que não tinha enquadramento nas condições gerais da apólice, a ré recusou o sinistro, de resto, era ao tomador do seguro -“Grupo Sonae - Modelo Continente Hipermercados, S.A.” - quem incumbia o dever de informar a autora das condições contratuais e não à ré, porquanto, quando a autora passou a beneficiar do contrato de seguro - 22/11/1993 - já o contrato de seguro e as respectivas condições gerais, especiais e particulares da apólice estavam em vigor, concluindo-se não existir qualquer nulidade das condições gerais, especiais e particulares da apólice.
Em sede de saneamento dos autos, foi dispensada a realização da respectiva audiência preliminar/prévia, bem como, ainda, a selecção da matéria de facto.
Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção.
Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. Estamos perante um seguro de grupo.
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Trata-se de um seguro de grupo Ramo Vida, como se alcança do documento 23 junto à P.I.
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Ora, uma das especificidades do contrato de seguro grupo diz respeito ao processo da sua formação, que se reparte em dois momentos distintos: a) Num primeiro momento é celebrado um contrato entre o segurador (a Ré BB) e o tomador de Seguro (o Modelo Continente Hipermercados, S.A.).
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No momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador de seguro não tem.
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Portanto, o contrato de seguro é predisposto pelo tomador (o Continente) e pela seguradora (a Ré) e são estas que modelam o seu conteúdo.
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O segurado, a aqui Autora, limita-se a aderir ao contrato, objecto de predisposição, apenas tendo a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto.
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E, a partir do momento em que se dá a adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre a segurada, o tomador do seguro e a seguradora, uma relação trilateral e portanto, o contrato deixou de regular exclusivamente os interesses do tomador e da seguradora, passando a regular, de igual modo, os interesses da segurada.
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Decorre do exposto que o contrato de seguro em questão, é um contrato de adesão que a doutrina define como aquele em que um dos contraentes não tendo tomado parte na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece em massa ao público interessado.
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Portanto o contrato de Vida-Grupo invocado pela Autora é um contrato de adesão.
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Ora, estando perante um contrato de adesão, é-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, como expressamente decorre do n.º 1 do artigo 1.º do DL 446/85 de 25 de Outubro, na redacção conferida pelos Decretos-Lei n.ºs 220/95 de 31/8 e n.º 249/99 de 7 de Julho.
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Ora, a Ré pretende prevalecer-se de cláusulas contidas na apólice do contrato de seguro (que aliás não facilitou na sua obtenção).
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Por isso, importa conhecer da eficácia dessa cláusula face, designadamente ao disposto nos artigos 4.º, n.º 1 do DL 176/95 de 26/7 e 8.º do DL n.º 446/85.
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Nos termos do disposto no artigo 4.º n.º 1, do referido preceito legal, nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécime elaborado pela seguradora sendo que o no.º 2 do mesmo preceito acrescenta que o ónus da prova de ter fornecido as informações atrás referidas compete ao tomador do seguro.
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É um facto que a Ré, vem dizer que, era ao tomador do Seguro-Grupo Sonae- que incumbia o dever de informar a A. das condições contratuais e não à Ré.
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Só que, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4.º do referido Decreto-lei, a obrigação de informar os segurados pode ser assumida pela seguradora.
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Ora, à Ré competia provar que assim não é, juntando o contrato de seguro, o que não fez.
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E, não o tendo feito não pode prevalecer-se desse facto.
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Assim, salvo o devido e merecido respeito, a sentença objecto de recurso, ao concluir como concluiu que a obrigação do dever de informação recai exclusivamente sobre o tomador de seguro, inexistindo assim responsabilidade objectiva da seguradora por eventual actuação negligente do tomador de seguro, fez errada aplicação do direito.
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Acresce que, a Ré violou de forma flagrante o princípio geral da boa-fé que deve estar presente na formação e execução dos contratos.
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Com efeito, a Ré remeteu exclusivamente para Autora o ónus da prova de que a mesma deve beneficiar do seguro que reclama.
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No entanto, como resulta das condições especiais do referido contrato, diz lá expressamente que a invalidez para que seja considerada clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, tem que o ser por um...
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