Acórdão nº 3401/12.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Instância Local – Secção Cível.

AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB, pedindo que: - Se declare a nulidade e exclusão das cláusulas de exclusão das garantias da apólice do seguro id. nos autos, accionado aquando do contrato de trabalho celebrado entre autora e a sua entidade patronal, por não terem sido comunicadas no momento da celebração; - Seja a ré condenada a pagar à autora o montante do resgate do Seguro Ramo Vida no valor de € 7.507,08 (sete mil, quinhentos e sete euros e oito cêntimos) devido pela situação de invalidez da Autora.

Alegou, para tanto e em síntese, que vinha desempenhando a profissão de pasteleira para a empresa Continente desde 22 de Novembro de 1993, inerente ao contrato de trabalho que vinculava a autora e a entidade patronal existia um Seguro de Grupo Ramo Vida celebrado entre a referida entidade patronal e a aqui ré, em concreto um seguro de grupo de protecção em caso de invalidez, in casu, para o exercício da profissão.

No início do seu contrato de trabalho, a autora foi informada que existia esse contrato de seguro de grupo ramo vida e que era uma regalia social que lhe garantia a cobertura de invalidez por doença no valor de 14 vezes o salário mensal, sendo que nenhum contrato ou documento referente a esse contrato de seguro foi entregue à autora.

Em Julho de 2006, foi submetida a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese total da anca direita, após o que ficou limitada em termos de mobilidade motora e de marcha.

Dada a falta de capacidade para o trabalho, a autora veio a ser reformada por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, por doença natural, desde 28 de Setembro de 2007.

Desde 10 de Fevereiro de 2008, a autora está a auferir o respectivo subsídio inerente à Pensão por Invalidez Relativa, tendo estabelecido vários contactos telefónicos com os serviços da ré e com os recursos humanos da sua ex-entidade patronal com vista a beneficiar da cobertura complementar da invalidez por doença, tendo a ré vindo requerer a junção, além do relatório actualizado preenchido pelo Médico Assistente, do atestado médico de Incapacidades de Multiusos, vindo depois a invocar que não se verificavam os pressupostos ou condições de cobertura da apólice.

Entende a autora preencher todos os requisitos referidos anteriormente, na medida em que jamais irá recuperar a sua capacidade de ganho, isto porque, a retomar a sua actividade profissional, mesmo que só por mera hipótese se possa admitir, nunca as limitações físicas e permanentes de que padece a Autora lhe permitiriam auferir um ganho igual ou superior a um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

Sem prescindir, nunca foi entregue à A. qualquer cópia das cláusulas gerais ou particulares do contrato de seguro, nem tão pouco foi informado ou explicado o seu conteúdo, sendo que, como a autora, à data da reforma por invalidez, auferia a retribuição mensal de € 536,22, é credora da quantia de € 7.507,08 (= € 536,22 x 14).

Regularmente citada, a ré apresentou articulado de contestação, termos em que alegou, em síntese, que a apólice nº 5.000.397, contrato de seguro do ramo Vida, com cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença, foi celebrado entre a ré e com a empresa “Grupo Sonae - Modelo Continente Hipermercados, S.A.”, o qual beneficiava os trabalhadores da referida empresa e constantes da relação enviada à Ré, e enquanto fossem seus trabalhadores.

Nos termos das condições especiais da apólice entende-se por invalidez total e permanente “o estado que incapacite a pessoa segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões”.

E, nos termos das referidas condições especiais da apólice “para que seja considerada essa invalidez, terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições: 3. Perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3.

Trata-se de um seguro não contributivo, que teve o seu início em 29 de Março de 1988, uma vez que a empresa é que suporta na íntegra o custo do prémio do seguro de grupo, e não os beneficiários desse seguro.

De resto, a situação da A. não tem enquadramento nas condições gerais da apólice em causa, na medida em que a mesma não é portadora de um grau de invalidez definitiva e absoluta por doença superior a 2/3 enquanto trabalhadora do tomador do seguro.

De qualquer forma, a ré só está obrigada, nos termos das condições gerais da apólice a pagar as indemnizações até ao trigésimo dia após o apuramento dos factos relativos à ocorrência do sinistro e suas causa, circunstâncias e consequências, sendo que, só em 17 de Setembro de 2009 é que a autora remeteu à ré certificado de incapacidade do qual constava que a A. era portadora de uma incapacidade de 15%, e, por entender que não tinha enquadramento nas condições gerais da apólice, a ré recusou o sinistro, de resto, era ao tomador do seguro -“Grupo Sonae - Modelo Continente Hipermercados, S.A.” - quem incumbia o dever de informar a autora das condições contratuais e não à ré, porquanto, quando a autora passou a beneficiar do contrato de seguro - 22/11/1993 - já o contrato de seguro e as respectivas condições gerais, especiais e particulares da apólice estavam em vigor, concluindo-se não existir qualquer nulidade das condições gerais, especiais e particulares da apólice.

Em sede de saneamento dos autos, foi dispensada a realização da respectiva audiência preliminar/prévia, bem como, ainda, a selecção da matéria de facto.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção.

Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. Estamos perante um seguro de grupo.

  1. Trata-se de um seguro de grupo Ramo Vida, como se alcança do documento 23 junto à P.I.

  2. Ora, uma das especificidades do contrato de seguro grupo diz respeito ao processo da sua formação, que se reparte em dois momentos distintos: a) Num primeiro momento é celebrado um contrato entre o segurador (a Ré BB) e o tomador de Seguro (o Modelo Continente Hipermercados, S.A.).

    1. No momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador de seguro não tem.

  3. Portanto, o contrato de seguro é predisposto pelo tomador (o Continente) e pela seguradora (a Ré) e são estas que modelam o seu conteúdo.

  4. O segurado, a aqui Autora, limita-se a aderir ao contrato, objecto de predisposição, apenas tendo a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto.

  5. E, a partir do momento em que se dá a adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre a segurada, o tomador do seguro e a seguradora, uma relação trilateral e portanto, o contrato deixou de regular exclusivamente os interesses do tomador e da seguradora, passando a regular, de igual modo, os interesses da segurada.

  6. Decorre do exposto que o contrato de seguro em questão, é um contrato de adesão que a doutrina define como aquele em que um dos contraentes não tendo tomado parte na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece em massa ao público interessado.

  7. Portanto o contrato de Vida-Grupo invocado pela Autora é um contrato de adesão.

  8. Ora, estando perante um contrato de adesão, é-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, como expressamente decorre do n.º 1 do artigo 1.º do DL 446/85 de 25 de Outubro, na redacção conferida pelos Decretos-Lei n.ºs 220/95 de 31/8 e n.º 249/99 de 7 de Julho.

  9. Ora, a Ré pretende prevalecer-se de cláusulas contidas na apólice do contrato de seguro (que aliás não facilitou na sua obtenção).

  10. Por isso, importa conhecer da eficácia dessa cláusula face, designadamente ao disposto nos artigos 4.º, n.º 1 do DL 176/95 de 26/7 e 8.º do DL n.º 446/85.

  11. Nos termos do disposto no artigo 4.º n.º 1, do referido preceito legal, nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécime elaborado pela seguradora sendo que o no.º 2 do mesmo preceito acrescenta que o ónus da prova de ter fornecido as informações atrás referidas compete ao tomador do seguro.

  12. É um facto que a Ré, vem dizer que, era ao tomador do Seguro-Grupo Sonae- que incumbia o dever de informar a A. das condições contratuais e não à Ré.

  13. Só que, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4.º do referido Decreto-lei, a obrigação de informar os segurados pode ser assumida pela seguradora.

  14. Ora, à Ré competia provar que assim não é, juntando o contrato de seguro, o que não fez.

  15. E, não o tendo feito não pode prevalecer-se desse facto.

  16. Assim, salvo o devido e merecido respeito, a sentença objecto de recurso, ao concluir como concluiu que a obrigação do dever de informação recai exclusivamente sobre o tomador de seguro, inexistindo assim responsabilidade objectiva da seguradora por eventual actuação negligente do tomador de seguro, fez errada aplicação do direito.

  17. Acresce que, a Ré violou de forma flagrante o princípio geral da boa-fé que deve estar presente na formação e execução dos contratos.

  18. Com efeito, a Ré remeteu exclusivamente para Autora o ónus da prova de que a mesma deve beneficiar do seguro que reclama.

  19. No entanto, como resulta das condições especiais do referido contrato, diz lá expressamente que a invalidez para que seja considerada clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, tem que o ser por um...

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