Acórdão nº 250/13.OGAAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Nos autos de inquérito nº 250/13.0 GAAMR dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga, em que é arguido A (e outros), foi proferido despacho judicial que lhe aplicou medida de coacção de prisão preventiva.
De tal despacho interpôs recurso o arguido em causa, o qual, em síntese, suscita as seguintes questões: - falta de fundamentação do despacho; - não verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga; - violação do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva; Termina pedindo seja revogada a medida de coacção de prisão preventiva e o arguido restituído à liberdade ou sujeito apenas a obrigação de permanência na habitação que, em seu entender, seriam suficientes e adequadas ao caso.
* O MP respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* II- Fundamentação 1- O despacho recorrido é do seguinte teor: “… Tendo em consideração os elementos de prova constantes dos autos, considera-se conterem os mesmos fortes indícios da ocorrência/prática dos factos a seguir enunciados:
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Desde, pelo menos, o início do ano de 2013 e até à presente data, o arguido A, também conhecido pela alcunha de "M..." ou "N...", vem-se dedicando à actividade de venda a terceiros de produto estupefaciente, em especial de heroína, de cocaína e de haxixe, recebendo, como contrapartida, dinheiro e/ou bens e auferindo, por essa via, lucros resultantes da diferença entre os preços de compra e de venda.
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Na fase inicial deste projecto criminoso, o arguido A..., com o auxílio da sua companheira, B..., procedia à venda directa de produto estupefaciente a consumidores que o contactavam na sua residência ou em locais, para o efeito, combinados.
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A partir do ano de 2014, e a fim de ocultar os termos da sua actuação, decidiu o arguido A... que a venda aos consumidores passaria a ser materializada através da acção de terceiros.
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Em concretização de tal resolução, e na referida actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido A..., passaram a participar activamente na venda directa aos consumidores, os arguidos C... (conhecido pela alcunha de "…") e D... Maia (ambos familiares de B..., companheira do arguido A...) e, bem assim, outros indivíduos, ainda não constituídos arguidos nos autos, como E... e E..., esta última companheira do arguido D....
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Os arguidos adquiriam, misturavam e procediam ao embalamento do produto estupefaciente e, directamente ou por intermédio de terceiros, venderam-no aos consumidores que os contactaram no …, sendo frequente os compradores consumirem, de imediato, os produtos que adquiriam, no referido ….
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Os arguidos venderam produto estupefaciente, repartindo entre si o lucro de tal actividade, a diversos consumidores, designadamente a: i. Vendas efectuadas directamente pelo arguido A... (auxiliado pela companheira B...): - em 30.10.2013, a Luís E...: 0,109 g heroína e 0,046 g de cocaína; - em 30.10.2013, a José H...: 0,229 g de heroína e 0,028 g cocaína; - em 30.10.2013, a Adolfo R...: 0,223 g de heroína e 0,048 g de cocaína; - em 05.11.2012, a Pereira: 0,025 g de cocaína; - em 05.11.2013, a Luís M...: 0,132 g de heroína; - em 19.11.2013, a Hugo M...: 0,076 g de heroína; - em 26.11.2013, a José V...: 0, 372 g de heroína; - em 11.03.2014, a Manuel M...: 0,090 g de heroína; - por diversas vezes, desde Setembro ou Outubro de 2013, a … C...: heroína e cocaína em quantidades não apurada.
ii. Ano de 2014/Vendas efectuadas por acção directa pelos arguidos D... e X...: - em 08.09.2014, a Gomes H...: 0,103 g de heroína; - em 11.09.2014, a Ribeiro J...: 0,024 g de cocaína; - em 11.09.2014, a Manuel P...: heroína, em peso não apurado, pelo preço de € 5,00 (cinco euros); - em 11.09.2014, a Silva M... e a Gomes J...: uma pedra de peso não apurado de cocaína, pelo preço de € 5,00 (cinco euros); - em 12.09.2014, a Luís M...: 0,16 gramas de heroína; - em 17.11.2014, a Maia C...: heroína, em peso não apurado; - por diversas vezes desde Julho de 2014 e, em particular, em 17.11.2014, a Manuel A...: heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00; - por quatro vezes, uma delas no dia 17.11.2014, a Jorge M...: cocaína, pelo preço de € 5,00 (cinco euros).
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Nenhum dos arguidos exerce actividade profissional remunerada, fazendo do tráfico de estupefacientes modo de vida e dessa actividade retirando proventos.
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O arguido A, desde o início do ano de 2013, teve, pelo menos, um total de cinco residências, a primeira delas na Rua … de …; a segunda delas em …; depois novamente em … .., a que se seguiu a sua domiciliação em …; e, finalmente, em…, naquela que constitui a sua actual morada. Tais alterações sucessivas ocorreram sempre em decorrência das suspeitas que passou a ter relativamente ao facto de a sua actuação ilícita estar a ser alvo de investigação, de que foi resultando, amiúde, a intercepção dos consumidores que abasteceu.
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Para além disso, o arguido A, juntamente com a sua companheira …, é proprietário de, pelo menos, dois imóveis, um deles sito em … e o outro correspondente com a residência localizada no …, para além de se encontrarem registados em nome de ambos vários veículos automóveis.
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No dia …, na sequência de mandados de busca domiciliária emitidos nos presentes autos, apurou-se que o arguido A detinha no interior da sua residência, sita na Rua …, em …: 1. Na sala: Em cima do sofá, no interior de uma pequena mochila de cor verde: - Um crucifixo em metal amarelo, com o peso de 5,15 gramas; - Um saco plástico contendo, uma nota de € 50,00; noventa e quatro notas de € 20,00; cento e trinta e seis notas de € 10,00; sessenta e três notas de € 5,00, perfazendo um total de três mil seiscentos e cinco euros (€ 3.605,00); 2. No quarto do casal, em cima do roupeiro: - Um pequeno recorte plástico contendo um pequeno saco com 72 pedras de um produto sólido de cor branca, que, submetido a teste rápido, revelou ser cocaína, com o peso de 8,55 gramas; e um pequeno saco, contendo um produto sólido de cor castanha, que, submetido a teste rápido, revelou ser heroína com o peso bruto total aproximado de 7,76 gramas; - Quinze talões da Caixa Geral de Depósitos, referentes a depósitos na conta n°…. pertencente ao cidadão X..., no período compreendido entre 01.10.2009 e 20.08.2012, no total de € 3.155,00.
I) No dia …4, na sequência de mandados de busca domiciliária emitidos nos presentes autos, apurou-se que D... , detinha no interior da residência sita na Rua …em …, nesse momento na sua disponibilidade fáctica: 1. Na Sala Numa gaveta do aparador: - Vários Fragmentos de Haxixe, com o peso de 11,73 gramas; - Um fio em metal amarelo, com duas medalhas, com o peso total de 5,35 gramas; - Um saco em plástico de cor verde, contendo no seu interior o seguinte: - Seis (6) moedas de 2 euros; - Oitenta (80) moedas de 1 euros; - Trinta e quatro (34) moedas de 0,50 euros; - Noventa e sete (97) moedas de 0,20 euros; - Trinta e três (33) moedas de 0,10 euros; - Uma (uma) moeda de 0,05 euros; - Seis (6) moedas de 0,02 euros; - Duas (2) moedas de 0,01 euros, perfazendo um total de 131,89 euros.
- Um estojo com uma esferográfica de marca SHEAFFER, com etiqueta no valor de 75 euros; - Um estojo com uma esferográfica de marca SHEAFFER, com etiqueta no valor de 35 euros; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-19300, cor branco, imei …; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-N7000, cor branco, … com o desplay partido; - Um ipod, de 8 GB, de cor preto; - Um telemóvel de marca AIRES, modelo T483, imei …., cor preto; - Um telemóvel marca Samsung, modelo Sm-G900F, com o imei …. cor branco, com capa de cor preta; - Um telemóvel de marca AEG, modelo AEG AX 700, imei …, de cor preto e branco, com capa de cor preta; - Um iphone 5, imei 358827059683361, de cor branco, com cartão-de-visita no interior em nome de …, com o contacto telefónico nº…; Numa prateleira do Aparador: - Um computador portátil de marca ACER, modelo ASPIRE 5740G, serie nºLXP ME02 0029510C8C12000; - Um computador portátil de marca APPLE, modelo MacBook Pro 13', serie nºCO2HRH FNDTY3; - Um computador portátil, marca HP, modelo Probook 4510S, serie nºCNU94894ML; - Um computador portátil, marca SONY, modelo PCG-71212M, serie nº2757 34635000510; - Uma máquina fotográfica digital, com cabo de ligação e bateria, marca Canon, modelo 1000D, com respectiva bolsa; - Uma arma de recreio de Softair, marca DRAGON, calibre 5.56 mm e uma embalagem de esferas softair.
- Uma moldura digital, marca Kindle, com capa laranja.
No interior de uma pasta própria para computador portátil, de marca VOYAGER, de cor preta: - Um tablet, marca ipad...
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