Acórdão nº 354/13.9TAMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 354/13.9TAMDL), foi proferida sentença que: condenou 1 - Absolveu o arguido António M.
da prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360°, n ° 3, do Código Penal; 2 - Condenou o mesmo arguido, como autor material, por um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360°, n ° 1 e 2, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
* O arguido António M.
recurso desta sentença.
Alega que em resumo: É elemento do tipo de crime por que foi condenado que o agente não tenha «justa causa» ao recusar-se a depor. A falta de justa causa é que transforma a conduta/ação do arguido em atitude/ação ilícita, digna de sanção penal; Não cabe ao arguido provar a existência de «justa causa» para evitar a condenação, mas ao Ministério Público a alegação e prova de todos os elementos constitutivos do crime; Sendo a acusação omissa quanto a um elemento essencial, deveria ter sido rejeitada; Não tendo sido a acusação rejeitada, deve o arguido ser absolvido.
Subsidiariamente, a única testemunhas ouvida no julgamento nada referiu acerca da eventual existência de justa causa do arguido para a recusa de prestar declarações. A testemunha não referiu, se questionou, ou não, o arguido, aquando da inquirição como testemunha, acerca de uma possível justificação, que juridicamente pudesse vir a ser considerada justa causa de recusa em depor.
* Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): No dia 12 de Julho de 2013, entre as 11.30 e as 11.48 horas, no Posto da GNR de Alfândega da Fé, no âmbito do processo de inquérito n ° 93/l0.2TAMDL, que correu termos nos serviços do Ministério Público do T. J. de Mirandela, em que se investigava a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o arguido foi inquirido, por agente da PSP, na qualidade de testemunha.
À pergunta feita sobre se conhecia um casal de etnia cigana, de nomes Álvaro M. , conhecido pela alcunha de L. e Manuel C. , conhecida pela alcunha de M., respondeu que conhecia os dois, há vários anos a esta parte.
Questionado se em algum momento comprou estupefacientes para o seu consumo ao dito casal, respondeu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO