Acórdão nº 354/13.9TAMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 354/13.9TAMDL), foi proferida sentença que: condenou 1 - Absolveu o arguido António M.

da prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360°, n ° 3, do Código Penal; 2 - Condenou o mesmo arguido, como autor material, por um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360°, n ° 1 e 2, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

* O arguido António M.

recurso desta sentença.

Alega que em resumo: É elemento do tipo de crime por que foi condenado que o agente não tenha «justa causa» ao recusar-se a depor. A falta de justa causa é que transforma a conduta/ação do arguido em atitude/ação ilícita, digna de sanção penal; Não cabe ao arguido provar a existência de «justa causa» para evitar a condenação, mas ao Ministério Público a alegação e prova de todos os elementos constitutivos do crime; Sendo a acusação omissa quanto a um elemento essencial, deveria ter sido rejeitada; Não tendo sido a acusação rejeitada, deve o arguido ser absolvido.

Subsidiariamente, a única testemunhas ouvida no julgamento nada referiu acerca da eventual existência de justa causa do arguido para a recusa de prestar declarações. A testemunha não referiu, se questionou, ou não, o arguido, aquando da inquirição como testemunha, acerca de uma possível justificação, que juridicamente pudesse vir a ser considerada justa causa de recusa em depor.

* Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): No dia 12 de Julho de 2013, entre as 11.30 e as 11.48 horas, no Posto da GNR de Alfândega da Fé, no âmbito do processo de inquérito n ° 93/l0.2TAMDL, que correu termos nos serviços do Ministério Público do T. J. de Mirandela, em que se investigava a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o arguido foi inquirido, por agente da PSP, na qualidade de testemunha.

À pergunta feita sobre se conhecia um casal de etnia cigana, de nomes Álvaro M. , conhecido pela alcunha de L. e Manuel C. , conhecida pela alcunha de M., respondeu que conhecia os dois, há vários anos a esta parte.

Questionado se em algum momento comprou estupefacientes para o seu consumo ao dito casal, respondeu...

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