Acórdão nº 138/10.6TATMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo 138/10.6TATMC do extinto Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo foi proferido despacho de não pronúncia da arguida Maria s., como autora de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 do Cod. Penal, por o processo não conter indícios suficientes da prática de tal crime.
* Deste despacho interpôs recurso a assistente Antónia C., suscitando as seguintes questões: - a decisão recorrida é nula por não especificar os factos indiciados e os não indiciados; e - subsidiariamente, os autos contêm indícios suficientes para a pronúncia da arguida.
* Respondendo a arguida Maria Susana e a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância a sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Observou-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso vem interposto, pela assistente Antónia C.
, da decisão instrutória que decidiu não pronunciar a arguida Maria s., como autora de um crime de denúncia caluniosa, por o processo não conter indícios suficientes da prática de tal crime.
Porém, suscita-se uma questão prévia à decisão sobre as questões suscitadas no recurso.
Consiste tal questão em saber se a abertura da instrução era legalmente admissível, em face dos termos em que foi formulado o requerimento da assistente.
A questão, aliás, já foi suscitada nos autos pela arguida Maria S., após o despacho que declarou aberta a instrução. Alegou ela que o requerimento para a abertura de instrução é “omisso quanto à narração de factos (circunstâncias de tempo, modo, lugar, descrição da conduta), não apresentando o verdadeiro formato de uma acusação” – v. fls. 149. Na ocasião a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela inadmissibilidade legal da instrução (fls. 168) a solução da questão não está coberta pelo caso julgado formado pela decisão da Relação do Porto proferida nestes autos (fls. 224), pois nesta apenas se decidiu que a arguida não tinha “legitimidade” para recorrer do despacho que admitiu a instrução.
Vejamos então: Tem sido jurisprudência constante que o requerimento do assistente para a abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO