Acórdão nº 138/10.6TATMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo 138/10.6TATMC do extinto Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo foi proferido despacho de não pronúncia da arguida Maria s., como autora de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 do Cod. Penal, por o processo não conter indícios suficientes da prática de tal crime.

* Deste despacho interpôs recurso a assistente Antónia C., suscitando as seguintes questões: - a decisão recorrida é nula por não especificar os factos indiciados e os não indiciados; e - subsidiariamente, os autos contêm indícios suficientes para a pronúncia da arguida.

* Respondendo a arguida Maria Susana e a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância a sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Observou-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso vem interposto, pela assistente Antónia C.

, da decisão instrutória que decidiu não pronunciar a arguida Maria s., como autora de um crime de denúncia caluniosa, por o processo não conter indícios suficientes da prática de tal crime.

Porém, suscita-se uma questão prévia à decisão sobre as questões suscitadas no recurso.

Consiste tal questão em saber se a abertura da instrução era legalmente admissível, em face dos termos em que foi formulado o requerimento da assistente.

A questão, aliás, já foi suscitada nos autos pela arguida Maria S., após o despacho que declarou aberta a instrução. Alegou ela que o requerimento para a abertura de instrução é “omisso quanto à narração de factos (circunstâncias de tempo, modo, lugar, descrição da conduta), não apresentando o verdadeiro formato de uma acusação” – v. fls. 149. Na ocasião a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela inadmissibilidade legal da instrução (fls. 168) a solução da questão não está coberta pelo caso julgado formado pela decisão da Relação do Porto proferida nestes autos (fls. 224), pois nesta apenas se decidiu que a arguida não tinha “legitimidade” para recorrer do despacho que admitiu a instrução.

Vejamos então: Tem sido jurisprudência constante que o requerimento do assistente para a abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das...

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