Acórdão nº 696/11.8GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º696/11.8 GAFAF, do Tribunal Judicial da Comarca de FAFE, o arguido Luís C.

foi condenado nos seguintes termos []: a) Como autor material de um crime detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86.º, n.º 1, c), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a multa global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); a) Como autor material de um crime de coação, na forma tentada, previsto e punível pelos art. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do CP, na pena de 6 meses de prisão; b) Como autor material de um crime de coação, na forma tentada, previsto e punível pelos art. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do CP, e art. 86.º, n.º 3, da Lei das Armas, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico destas 2 penas fixadas, condeno o arguido Luís C. na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses ao abrigo do art. 50.º, do CP; b) Subordinar a suspensão ao pagamento ao ofendido José M., durante o período da suspensão, de uma indemnização no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros); c) Declarar perdido a favor do Estado as armas apreendidas (e munições) à ordem destes autos, ordenando-se a sua entrega à PSP nos termos do art. 78.º, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, que promoverá o seu destino; d) Condenar o arguido nas custas, com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: «(…) 1 CONCLUSÕES: Primeiro: A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o principio ne bis in idem, que tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo, estendendo-se não apenas ao julgamento em sentido formal, mas, também, a qualquer outro ato processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal.

Segundo: Ancorado na estrutura acusatória do processo que enforma o nosso processo penal, a proibição da dupla apreciação significa, numa primeira leitura, que ninguém pode ser julgado mais de uma vez. Por isso esta garantia constitucional deve ser vista como da proibição da dupla perseguição penal do indivíduo, estendendo-se, portanto, não apenas ao julgamento em sentido formal, mas, também, a qualquer outro ato processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal, como seja o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público ou a decisão de não pronúncia pelo Juiz de Instrução Criminal e a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento criminal ou por desistência da queixa.

Terceiro: Ora, dos presentes autos, foi apresentada pelo ofendido desistência de queixa, aceite pelo arguido, o que determinaria o arquivamento dos 2 crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, que determinaria o imediato arquivamento de tais crimes; Quarto: Sucedeu que o Tribunal recorrido julgou e conheceu dos factos referentes a tais crimes, dando-os, aliás, como provados, pelo que manifestamente violou o referido principio consagrado no artigo 29º, nº 5, da CRP.

Quinto: Da análise da fundamentação da convicção acerca da matéria de facto é manifesto starmos perante, salvo melhor opinião, um mau julgamento da matéria de facto, pois que a mesma é conclusiva, obscura e manifestamente subjetiva.

Sexto: Nada, absolutamente nada objetivo resulta da fundamentação da convicção do Tribunal que nos permita convencer da resposta positiva dada à matéria de facto. Aliás, essa mesma fundamentação serviria na íntegra se o Tribunal desse como não provada a mesma matéria de facto.

Sétimo: Pelo exposto, é manifesto que na sentença recorrida não é cumprido o disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP, na medida em que não é feita uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo inócuo, obscuro, conclusivo e, até, contraditório o exame crítico das provas que serviram de fundamento à decisão, preceito esse que foi, assim, violado, ferindo a mesma de nulidade – cfr. artigo 379º, nº 1, do CPP.

Oitavo: A Sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, b), do Código de Processo Penal, na medida em que é manifesta a contradição entre a fundamentação e a decisão.

Nono: A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na sentença proferida.

Décimo: Verificada a fundamentação da convicção da decisão da matéria de facto é manifesto que da mesma não poderia resultar a conclusão da prova da factualidade constante das alíneas a), b), d), e), f), g), h), j) e k), da MATÉRIA DE FACTO PROVADA.

Décimo primeiro: É que do próprio texto resulta que a única testemunha no primeiro dos episódios não confirmou nenhum dos factos ocorridos. Por outro lado, o arguido negou aqueles factos. Acresce que relativamente ao ofendido nada é relatado quanto às alegadas ameaças.

Décimo segundo: A decisão, conforme resulta da fundamentação da convicção, constante do texto da sentença, deveria, pois, ter sido a da não prova dos aludidos factos.

Décimo terceiro: Aliás, refere-se ainda na fundamentação da convicção do Tribunal que as testemunhas da defesa, Miguel C. e Bruno C., prestaram depoimentos meramente abonatórios do arguido.

Décimo quarto: Surpreendentemente não se deu como provada qualquer facto “abonatório” do arguido, não obstante não se ter afastado a eventual credibilidade de tais testemunhas.

Décimo quinto: Por outro lado, a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada, nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, o recurso tem, também, por objeto a reapreciação da prova gravada.

Décimo sexto: O Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que respeita aos pontos a), b), d), e), f), g), h), j) e k) da MATÉRIA DE FACTO PROVADA, uma vez que nenhuma prova foi produzida no sentido positivo e a valoração dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conjugado com os demais elementos de prova contrariam a existência destes.

Décimo sétimo: Com efeito, o Tribunal tinha, relativamente aos factos em análise, apenas três pessoas a depor sobre os mesmos: o arguido, o ofendido e a testemunha de acusação, Avelino R..

Décimo oitavo: O Arguido negou os factos, tal como, aliás resulta da própria sentença recorrida, pelo que daí não poderia resultar a prova dos mesmos, independentemente do Tribunal considerar que ao negar os factos fê-lo de um modo pobre e nada persuasivo (…) e que o arguido não teve o cuidado de ser convincente ou perentório.

Décimo nono: Nenhum dos factos dados como provados poderia resultar do depoimento da testemunha de acusação, Avelino R., bem antes pelo contrário, conforme resulta, aliás, da transcrição do seu depoimento anteriormente efetuada e nenhuma razão haveria para afastar a sua credibilidade.

Vigésimo: É que parece que o Tribunal afastou a valoração do depoimento da testemunha por ser conhecido do arguido, situação que para o Tribunal, sem se saber porquê, pois também não justificou, retirou isenção ao seu depoimento.

Vigésimo primeiro: Aliás, não resulta da gravação do seu depoimento que, no final do mesmo, tivesse o mesmo referido ser conhecido do arguido! Vigésimo segundo: Por último, sobram as declarações do ofendido que, se no caso das ofensas corporais até poderiam ter eventual suporte nos exames médicos, relativamente aos factos subsumíveis nos crimes de coação os mesmos não têm qualquer outro elemento de prova que as sustentem.

Vigésimo terceiro: Não se fez...

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