Acórdão nº 383/13.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo de contra ordenação n.º383/13.2 TBFAF., do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, a arguida M. & M., limitada foi condenada nos seguintes termos [fls.1368 ]: «(…) Decisão Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente "F. - M. & M., Lda", e, em consequência: - Declaro nulo o procedimento administrativo no que concerne à infração descrita no auto de notícia n." 383/2011; - Revogo a decisão final da autoridade administrativa no que concerne à condenação da arguida pela infração descrita no referido auto de notícia n." 303/2011; - Condeno a arguida na coima de €17.500,OO pela prática de uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 18° e 32º, n." 2, alínea b) do decreto-lei n.º 173/2008 e artigo 22º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 50/2006 na redação dada pela Lei n.º 89/2009; - Condeno a arguida na coima de € 2.500,00 pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, n.º 1 e 11º, alínea a) do decreto-lei n." 366-A/1997, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º92/2006, de 25 de Maio; - Operando o cúmulo jurídico, condeno a arguida na coima única de €18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros).

- Consigna-se que, em caso de recurso, não é aplicável aos processos de contraordenações ambientais a proibição da reformaria in pejus, artigo 74º da Lei 5012006.

* (…)» 2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls.306 ]: «(…) CONCLUSOES 1. 1 a Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que condenou a recorrente na coima de 17.500 euros pela prática de uma contraordenação prevista nas disposições conjugadas dos art°s 18° e 32° n.º2 al. b) do DL 173/08 e pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos art°s 5° n''I e 11° al. a) do DL 366-A/97 de 25 de Maio na coima de 2.500 €, sendo em cúmulo jurídico na coima única de 18.500 E.

2a É entendimento da recorrente que: a) cometeu uma só contraordenação ambiental; b) a coima deveria ser especialmente atenuada, nos termos do Regime Geral das Contraordenações (doravante RGCO); quando assim não se entenda c) deveria ser aplicado à recorrente o regime do art° 49°-A da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (doravante LQCOA).

3a A Licença Ambiental foi criada tendo por pano de fundo a Lei de Bases do Ambiente - Lei 11/87 - e a Diretiva Comunitária 96/61/CE, tendo como fito substituir toda a multiplicidade de licenças que existiam neste âmbito na legislação nacional e comunitária e com o fim de assegurar a proteção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo - art° 18° n.º1 do DL 173/08.

4a Para o efeito, tal licença para além de fixar as condições gerais constantes das alíneas do n,º2 do art° 18° do DL 173/08, deve, ainda, prever condições suplementares por forma a garantir o cumprimento do objetivo de qualidade ambiental - art° 18° n.º3 do DL 173/08.

5a O art° 32° n.º2 al. b) do sobredito Decreto- Lei abrange todas as condições constantes da licença ambiental, pelo que toda e qualquer violação da licença ambiental constitui contraordenação, seja ela das alíneas do n.º2 do art° 18° - cuja enumeração é exemplificativa, como se vê do uso do vocábulo "designadamente" - seja das condições suplementares previstas no n.º3 do mesmo artigo.

6a O DL 366-A/97 de 20 de Dezembro pretendia "enfrentar o problema da gestão de resíduos gerados pelas sociedades industrializadas ", por forma a prosseguir uma "politica integrada de gestão de resíduos ", relativamente a embalagens, sendo, por isso, o seu âmbito de aplicação tangente com o do DL. 173/08, na medida em que ambos versavam sobre matéria ambiental.

T' Sucede que, como condição essencial ou condição suplementar - o que irreleva, tendo em conta que nos termos do disposto no art° 32° n.º2 al. b) qualquer violação das condições previstas no art° 18° da Lei 173/08, constitui contraordenação -, a Licença Ambiental concedida à recorrente tem como condição imposta pela licença, precisamente a gestão de resíduos das suas embalagens (cfr. fls. 7 e seguintes dos autos - designadamente fls. 10 verso dos autos).

8a Assim, quanto à sua aplicação ao tipo de "instalação" da recorrente, o art° 11 ° n.º 1 al. a) do DL 366-A/97 encontra-se numa relação de concurso aparente de normas com o art° 32° n.º2 al. b) do DL 173/08, tendo em conta que este último, seguindo os comandos da Lei de Bases do Ambiente e da Diretiva supra referida instituiu uma Licença Ambiental única que deve ser cumprida em toda a sua extensão e que abarca a gestão de resíduos, tal como a sua norma punitiva a abarca - art°s 18° n" l , 2 e 3 e 32° n,º2 al. b).

9a Ou seja, a recorrente foi punida pelo mesmo facto: por incumprir a Licença Ambiental em cujas condições consta o dever de adesão à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, pelo art° 11° aI. a) do DL 366/97, quando, efetivamente, a sua punição deveria ser considerada unicamente pelos art°s 18° n.º1, 2 e 3 e 32° aI. b) do DL 173/08, porquanto as condições da Licença Ambiental já incluem o dever de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  1. Tais normas encontram-se, como se disse, numa relação de concurso, neste caso aparente e numa relação de subsidiariedade (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, tomo I, 23 edição revista, pago 333 supra citado.

  2. Deve, assim, considerar-se que a contraordenação prevista no art° 32° n.º2 al. b) do DL 173/08, revogou tacitamente a norma do art° 11 ° al. a) do DL 366/97, quando como condição suplementar da Licença Ambiental se prevê a gestão de embalagens ou de resíduos de embalagens, ou quando assim não se entenda existe concurso de normas, que determina a aplicação apenas do art° 18° e 32° n02 al. b) do DL 173/08.

  3. Aliás, deve do mesmo passo considerar-se que quando a licença ambiental estabeleça como condição a gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, a condenação simultânea pela prática de uma contraordenação prevista nos art°s 18° e 32° n,º2 al. b) do DL 173/08 e pela contraordenação prevista nos art°s 11° n.º1 al. a) do DL 366-AJ97, constitui violação do princípio ne bis in idem, sendo inconstitucional.

  4. Assim, a recorrente deveria ser apenas condenada por uma contraordenação prevista nos art°s 18° e 32° n02 al. b) do DL 173/08.

  5. A testemunha Álvaro B. - inspetor da CCDRN -, cujo depoimento foi tido como sério e credível, afirmou em audiência de julgamento que a empresa deu resposta a todas as questões levantadas pela testemunha no relatório inicial com exceção do medidor de caudal na captação, ou seja, tal testemunha confirmou que todas as irregularidades estavam sanadas aquando da segunda inspeção, com exceção daquela que foi dada como não provada, ou seja, provou-se, em contrário, que aquando da segunda inspeção a recorrente já possuía medidor de caudal.

15a Ora, como bem se constata da sentença recorrida não existiu qualquer dano concreto no meio ambiente, pelo que a gravidade da contraordenação não pode ser considerada elevada, sendo que, por outro lado, como da mesma sentença decorre a recorrente regularizou todas as falhas constatadas no auto de notícia e fê-lo no prazo para a apresentação da defesa, não tendo tido qualquer benefício económico com a prática da contraordenação, inexistindo quaisquer fatores agravativos da coima previstos no art° 20° n03 da Lei 50/06 ou antecedentes contraordenacionais.

16a A imediata reparação dos ilícitos cometidos, no prazo da defesa, indicia que houve arrependimento sincero, por parte da recorrente.

17a Por outro lado, não basta para afastar a atenuação especial da pena que se considere que a culpa é elevada, porquanto há que ter em conta a ilicitude do facto - que é diminuída em face do cometimento da infração por negligência - e, principalmente, a necessidade da pena atento o facto de no prazo de defesa, a recorrente ter regularizado todas as situações que apontou o auto de notícia.- cfr. o acórdão do STJ de 20/6/96, Proc. 48500.

18a Acresce que, a recorrente manteve uma boa conduta posterior à infração dado que tomou uma posição ativa na eliminação das infrações, não cometendo qualquer outra infração - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2a edição atualizada, pago 274.

19a Pelo exposto, tendo em conta, designadamente, os princípios que subjazem à determinação da medida da coima em geral e nos processos contraordenacionais ambientais, em particular, deve a coima ser especialmente atenuada, nos termos do art° 18° n.º3 do RGCO, 72° n.º2 als. c) e d) do Código Penal, reduzindo-se a coima em consonância à quantia de 8.000 €, tendo em conta ainda o supra exposto relativamente ao facto de a recorrente dever ser condenada apenas pela prática de uma contraordenação.

20a Mesmo que assim não fosse de entender, a recorrente estava em condições de beneficiar do disposto no art° 49°-A da LQCOA, não sendo verdade que a LQCOA não se aplique à contraordenação prevista no art° 11 ° al. a) do DL 366- AJ97, como se diz na decisão administrativa que é parcialmente coonestada pela sentença recorrida.

21 a Isto porque, nos termos do disposto no art° 2° n02 da Lei 50/06 dispõe-se que o regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no art° 77°, exceto quando constem de regimes especiais, ou seja, relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores - art° 2° n.º3.

22a Não é, ao contrário do que se diz na sentença recorrida...

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