Acórdão nº 278/09.4TBVLN-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): Manuel (embargante); Apelado (s): Rafael (exequente); Manuel instaurou autos de embargos de terceiro, contra Rafael pedindo que seja declarado que é o proprietário do veículo automóvel de matrícula 12-65-…; que seja declarada nula, por ilegal, e ordenado o levantamento da penhora de que o veículo em causa foi objeto nos autos de execução em causa, sendo ainda ordenada a restituição ao embargante de todos os documentos respeitantes ao dito veículo e ser o exequente condenado no pagamento dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo embargante.
Foi proferida decisão a julgar os embargos totalmente improcedentes, por não provados, e condenado o embargante como litigante de má fé em multa que se fixou em 7 Ucs e ainda na indemnização, pedida pelo embargado, sendo certo que os autos não fornecem elementos para fixar desde já, devendo a mesma vir a ser fixada, oportunamente, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 543º, n.º 2, do CPC.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs aquele embargante o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. É doutrina e Jurisprudência assente que o registo não é fonte de aquisição de direito de propriedade e a posse dos bens a ele sujeitos mas apenas a faz presumir e publicita a respectiva situação pertinente ao comércio jurídico.
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Tal não significa necessariamente que o Embargante, quando promoveu o registo da sua aquisição, tivesse tido, de modo imediato e automático da pendência de penhora sobre o veículo que comprou na medida em que não acedeu ao teor registral do mesmo.
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A penhora garante um direito de crédito enquanto a venda e compra transmite um direito real v.g. o direito de propriedade e a posse sendo que, estes, prevalecem sobre aquele.
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O próprio Despacho liminar de admissão dos presentes Embargos, proferido em 22/11/2013, julgou que se verificava “suficientemente indiciada a existência do invocado direito de propriedade do embargante, que se revela(va) ofendido com a requerida penhora”.
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A ofensa ao direito de propriedade e à posse do Embargante não ocorreu com o registo da penhora mas sim com a efectiva apreensão do veículo a qual apenas foi efectuada em 7 de Agosto de 2013 conforme Auto de Apreensão de Veículo Automóvel da Guarda Nacional Republicana constante dos autos de execução.
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Assim, quando é concretizada a penhora era o Embargante única e exclusiva proprietário do veículo em causa.
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Daí que, tal penhora, seja ilegal.
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O Embargante não defende, nos presentes autos uma posição cuja falta de fundamento não desconhece, não...
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