Acórdão nº 278/09.4TBVLN-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): Manuel (embargante); Apelado (s): Rafael (exequente); Manuel instaurou autos de embargos de terceiro, contra Rafael pedindo que seja declarado que é o proprietário do veículo automóvel de matrícula 12-65-…; que seja declarada nula, por ilegal, e ordenado o levantamento da penhora de que o veículo em causa foi objeto nos autos de execução em causa, sendo ainda ordenada a restituição ao embargante de todos os documentos respeitantes ao dito veículo e ser o exequente condenado no pagamento dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo embargante.

Foi proferida decisão a julgar os embargos totalmente improcedentes, por não provados, e condenado o embargante como litigante de má fé em multa que se fixou em 7 Ucs e ainda na indemnização, pedida pelo embargado, sendo certo que os autos não fornecem elementos para fixar desde já, devendo a mesma vir a ser fixada, oportunamente, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 543º, n.º 2, do CPC.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs aquele embargante o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. É doutrina e Jurisprudência assente que o registo não é fonte de aquisição de direito de propriedade e a posse dos bens a ele sujeitos mas apenas a faz presumir e publicita a respectiva situação pertinente ao comércio jurídico.

  1. Tal não significa necessariamente que o Embargante, quando promoveu o registo da sua aquisição, tivesse tido, de modo imediato e automático da pendência de penhora sobre o veículo que comprou na medida em que não acedeu ao teor registral do mesmo.

  2. A penhora garante um direito de crédito enquanto a venda e compra transmite um direito real v.g. o direito de propriedade e a posse sendo que, estes, prevalecem sobre aquele.

  3. O próprio Despacho liminar de admissão dos presentes Embargos, proferido em 22/11/2013, julgou que se verificava “suficientemente indiciada a existência do invocado direito de propriedade do embargante, que se revela(va) ofendido com a requerida penhora”.

  4. A ofensa ao direito de propriedade e à posse do Embargante não ocorreu com o registo da penhora mas sim com a efectiva apreensão do veículo a qual apenas foi efectuada em 7 de Agosto de 2013 conforme Auto de Apreensão de Veículo Automóvel da Guarda Nacional Republicana constante dos autos de execução.

  5. Assim, quando é concretizada a penhora era o Embargante única e exclusiva proprietário do veículo em causa.

  6. Daí que, tal penhora, seja ilegal.

  7. O Embargante não defende, nos presentes autos uma posição cuja falta de fundamento não desconhece, não...

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