Acórdão nº 143/13.0TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. A seguradora, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B seguradora.

    Em síntese, alegou que no âmbito da sua actividade seguradora celebrou com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Valença um contrato de seguro de acidentes de trabalho pelo qual esta transferiu para si a responsabilidade por quaisquer encargos decorrentes de acidentes laborais sofridos pelos seus funcionários.

    Um desses funcionários sofreu acidente de viação quando se encontrava ao serviço da referida entidade, sinistro que ocorreu por culpa do segurado na R.

    Porque o sinistro revestiu as características de acidente de trabalho, a A. pagou ao funcionário da sua segurada a quantia total de €74.859,74, que agora reclama da ré, acrescida de juros vencidos e vincendos.

  2. Contestou a ré excepcionando a prescrição do direito da A. e, no mais, impugnando os factos descritos na petição, por desconhecimento. No decurso da acção, aceitou a culpa do condutor segurado na produção do acidente.

  3. A A. replicou pugnando pela improcedência da excepção.

  4. Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora as quantias indicadas no ponto 12 dos Factos da decisão cujo pagamento foi realizado dentro dos 5 (cinco) anos que antecederam o dia 08.10.2012, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%.

  5. Inconformada, apelaram autora e ré, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: 5.A – Da A seguradora 1. A Recorrida foi condenada a pagar à Recorrente as quantias indicadas no ponto 12 dos Factos Provados, cujo pagamento foi realizado dentro dos 5 anos que atencederam o dia 08/10/2012.

  6. Conforme consta do Facto Provado nº 12, a Recorrente fez mais pagamentos posteriormente ao dia 08/10/2012.

  7. A Mma Juíza do Tribunal a quo não se pronunciou relativamente a tais pagamentos no dispositivo da Sentença, o que configura uma omissão de pronúncia.

  8. Dos fundamentos de facto e de direito da Sentença, não resulta que a Recorrida não devesse ser condenada a pagar as quantias liquidadas pela Recorrente em data posterior a 08/10/2012.

  9. Resulta exactamente o oposto, pois se todos os pagamentos foram dados como provados [incluindo os posteriores a 08/10/2012J e se apenas os pagamentos efectuados antes de 08/10/2007 é que foram considerados prescritos, por maioria de razão, apenas se pode concluir que todos os restantes não estão prescritos e são, portanto, devidos.

  10. Não existe qualquer justificação para condenar a Recorrida a pagar as quantias liquidadas pela Recorrente desde 08/10/2007 a 08/10/2012 e deixar de fora as quantias pagas em data posterior a esta última.

  11. A Recorrida deveria ter sido condenada a pagar à Recorrente a totalidade das quantias liquidadas após o dia 08/10/2007.

  12. No entanto, a Mmo Juíza do Tribunal a quo não condenou a Recorrida no pagamento das quantias liquidadas pela Recorrente em data posterior a 08/10/2012.

  13. A decisão está em contradição com os fundamentos da Sentença.

  14. A douta Sentença de que ora se recorre, na parte em que condena a Recorrida a pagar apenas as quantias liquidadas nos 5 anos que antecederam o dia 08/10/2012, é nula, nos termos do art. 615°, nO 1, alineas c) e d) do C.P .C. por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, e por existir omissão de pronúncia.

  15. Deve declarar-se a nulidade de tal decisão e, consequentemente, condenar-se a Recorrida a pagar não só as quantias indicadas no ponto 12 dos Factos Provados, cujo pagamento foi realizado dentro dos 5 anos que atencederam o dia 08/10/2012, mas também as quantias pagas em data posterior ao dia 08/10/2012, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Conclui pedindo que seja revogada a sentença recorrida na parte em que condena a Recorrida a pagar apenas as quantias liquidadas nos 5 anos que antecederam o dia 08/10/2012, e consequentemente substituindo-se por outra em que a Recorrida seja condenada a pagar não só as quantias indicadas no ponto 12 dos Factos Provados, cujo pagamento foi realizado dentro dos 5 anos que atencederam o dia...

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