Acórdão nº 3604/12.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * José…instaurou ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o Estado Português, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de euros 7.656,69 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e ainda uma indemnização pelos danos derivados da privação do uso do veículo de matrícula 45-53-Q… que se vierem a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito alegou, em síntese, que é dono do veículo automóvel marca Audi, modelo A6 Allroad, de matrícula 45-53-Q…que adquiriu, no estado de usado, em 22/01/2005, por euros 37.000,00 a Adérito….

Em 30/01/2008, levou o veículo às instalações da E…, a fim de o seu veículo ser submetido a uma revisão integral pagando, para o efeito, a quantia de euros 2.216,79.

Nessa ocasião, no seguimento de um pedido de uma peça original, a E…, na pessoa de um seu funcionário, constatou através do sistema informático interno que possui que o número de chassis do veículo em questão estava bloqueado e constava na base de dados como furtado, facto que foi comunicado à GNR de Vila do Conde, o que veio a despoletar o processo-crime nº 265/08.0GAVCD, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila do Conde e cuja investigação coube à PJ – Diretoria do Porto, tendo o veículo sido apreendido em 24/04/2008.

Constava do sistema Schengen que o veículo em causa deveria ser apreendido para ser sujeito a perícia em processo penal, determinada a identidade dos ocupantes e efetuada comunicação ao G. N. Sirene.

No decurso do inquérito, constatou-se que inexistiam indícios da prática de qualquer crime e ordenou-se a entrega do veículo ao seu proprietário, o que ocorreu 21/01/2009.

Alegou que o veículo em causa lhe fazia falta para as suas deslocações profissionais e de lazer, que o mesmo sofreu uma desvalorização de euros 13.000,00, que o aluguer de um veículo com as mesmas características ascendia a euros 150,00/200,00, acrescida de caução de euros 1.500,00 e euros 183,19/dia sem seguro, mediante caução de euros 4.200,00, que despendeu cerca de euros 1.156,69 para colmatar os danos decorrentes da apreensão, o que diminuiu a dita desvalorização para metade, ou seja, euros 6.500,00, que os danos pela privação do uso se cifram em 15,00 euros por dia e que se viu obrigado a comprar um outro veículo, em 09/05/2008, pelo preço de euros 29.000,00.

Conclui, desta forma, que a informação constante do sistema Schengen era errada e que o Estado Português, enquanto signatário do acordo, era responsável pelas falhas do sistema, sendo igualmente desproporcionada e desnecessária a atuação de apreender o veículo pelo prazo de 9 meses, o que viola o direito de propriedade do Autor.

Finalmente, invoca o disposto nos artigos 11º do Decreto-Lei nº 31/85, de 25/11 e 22º e 271º da CRP que preveem a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e a responsabilização do Estado e das demais entidades públicas por ações e omissões praticadas pelos seus órgãos ou funcionários das quais resulte a violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Na contestação apresentada, o Ministério Público pugnou pela incompetência material do TAF, nos termos do artigo 4º, nºs 2, c) e nº 3 do ETAF.

Para além desta exceção dilatória, conclui pela improcedência da ação aduzindo, nesta esteira, em síntese, que não está prevista na lei penal a nulidade para o ato de validação da apreensão, que seria apenas um ato irregular, sendo que, em qualquer das hipóteses – nulidade/irregularidade – deveriam as mesmas ter sido arguidas nos prazos legais, que já se encontram transcorridos – artigos 118º, nºs 1 e 2, 119º e 120º, nºs 1 e 3, c) do Código Penal.

Mais refere que o Autor não lançou mão do disposto no Decreto-Lei nº 31/85 e que a apreensão do veículo, face às circunstâncias do caso, não foi infundada, injustificada ou desnecessária.

Refere que a notícia da prática de um crime divulgado através do sistema Schengen, que vincula o Estado Português e que compreendia um veículo com as características idênticas ao do veículo do Autor impunha a sua apreensão para posterior exame e investigação. Ademais, aduz que o Autor não consegue estabelecer com base na ilicitude nem na culpa o nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente, pois não consegue provar que este agiu sem a diligência devida.

Refuta os alegados danos peticionados e refere que se está no caso perante uma mera restrição do direito de propriedade, que não é passível de indeminização por não se verificarem as características de anormalidade e especialidade exigidas no artigo 16º da Lei nº 67/2007 de 31.12.

Questiona os danos peticionados pela privação do veículo, quando o Autor acaba por dizer que adquiriu um outro decorridos 15 dias e os demais danos alegados quando o veículo esteve recolhido num armazém, não havendo notícia de aquele veículo tenha sido vandalizado.

Quanto ao mais, alega que os valores peticionados não se encontram concretizados e são incongruentes e termina referindo que a apreensão do veículo por parte do Estado (da PJ e do MP) se prende com razões de segurança e acautelamento dos meios de prova que constituem um encargo normal decorrentes da administração da justiça numa sociedade de direito, que se consubstancia num encargo social compensada por vantagens de outra ordem proporcionadas pela atuação da máquina estatal.

Posteriormente, por sentença proferida pelo TAFB, foi julgada procedente a exceção da incompetência em razão da matéria e posteriormente determinada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Barcelos, como requerido pelo Autor.

Em 15/05/2013, já depois de ter instaurado a presente ação o Autor, por requerimento junto a folhas 130, solicitou ao Magistrado do MP que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 31/85, de 25.01, para apuramento da desvalorização do veículo, tendo aquele Magistrado indeferido o requerido por considerar que não houve qualquer uso ou utilização do veículo apreendido por parte do Estado.

Ulteriormente, o Autor dirige pedido similar, agora ao Diretor Geral do Património do Estado, que veio a indeferir a pretensão pelo facto de o veículo não ter sido utilizado pelo Estado, conforme de folhas 374.

Foi, de seguida, proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o Estado Português dos pedidos formulados pelo Autor.

Desta sentença apelou o Autor, que apresentou alegações e formulou conclusões.

O Estado apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.

Cumpre-nos agora decidir.

* Sendo certo que são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das...

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