Acórdão nº 16/10.9TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
13 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 16/10.9TBAMR.G1 I - P e A vieram propor contra C S.A., J e JS a presente acção com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação destes a pagarem ao Autor a quantia de € 50.000,00 ( cinquenta mil euros ), acrescida dos juros de mora vencidos no montante de € 1.556,16, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Fundamentaram esta sua pretensão no facto de o administrador da sociedade Ré, J, ter asseverado ao Autor que aquela lhe pagaria a quantia de 50.000 € e que tendo já falado com o outro administrador (ambos) garantiam pessoal e solidariamente o seu bom pagamento, em troca da renúncia dele ao exercício do direito de preferência e ao arrendamento relativo ao Quintal da Casa ou Quinta do Eirado que, a Ré ou os Réus, pretendiam adquirir e de uma outra apalavrada compra do denominado “Eido de Cima”, ao que ele acedeu, com tudo isso tendo, posteriormente, o Réu Silvério concordado pessoalmente, e que o negócio por aqueles visado foi feito em 2006.
O Réu JS contestou, aceitando a generalidade do alegado pelos Autores, alegando apenas, em sua defesa, que o negócio se destinava à Ré C SA, nunca ele se tendo negado a pagar aos Autores a quantia em causa na qualidade de administrador de Ré C SA.
Por seu turno, a Ré C SA apresentou contestação, declarando aceitar a decisão que for proferida pelo Tribunal.
O Réu J contestou, impugnando, por falsa, toda a matéria alegada na petição, alegando que era ele próprio o arrendatário da parte rústica dos prédios que adquiriu, não tendo ele solicitado fosse o que fosse ao Autor. Relativamente ao documento nº 2 junto com a petição inicial declarou não se recordar de alguma vez o ter assinado, “sendo certo que a letra do mesmo constante não foi feita pelo seu punho”.
Os Autores replicaram, impugnando, por falso, o alegado pelo Réu J e aceitando a confissão de factos feita pelo Réu JS.
O Réu JS apresentou ainda tréplica.
Os autos prosseguiram e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré C SAa pagar ao Autor a quantia de 50.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 05.03.2009 até efectivo pagamento; b) Absolvo os Réus J e JS do pedido contra cada um deles formulado.
Inconformada a ré interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: Determina o artigo 607.º, n.º 4, do CPC que “na fundamentação da sentença (…) o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo ou confissão das partes”; ii.- Os factos alegados nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20, da Petição Inicial, e 35.º e 37.º, da Réplica, foram (ou) confessados (vide, artigos 1.º, 2.º e 3.º da contestação de JS e artigo 33.º da Réplica) ou admitidos por acordo (vide, artigos 35.º e 37.º da Réplica e 1.ºa 9.º da Tréplica) pelo Réu JS, razão pela qual deveriam ter sido, ainda que com o limite ao interesse deste último, declarados provados – cfr., artigos 46.º, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, 607.º e n.º 4, do CPC; 490.º, n.º 2, e 505.º, do Código de Processo Civil pregresso; 352.º, 255.º, n.º 2, e 356.º, n.º 1, do Código Civil; iii.- Isto é, deveria ter sido considerado provado que o Réu JS, conforme confessado ou admitido (por acordo) pelo próprio, garantiu pessoal e solidariamente o pagamento da quantia de € 50 000,00 aos Autores; iv.- Ainda que os factos confessados ou admitidos por acordo tenham também por objecto factos/actos/vontade não só imputáveis ao confitente, tal não obsta à eficácia da confissão, desde que restringida ao interesse do confitente, atento que o litisconsórcio entre os Réus é voluntário – cfr., artigo 353.º, n.º 2, do Código Civil; artigos 30.º, n.º 3, e 32.º do Código de Processo Civil; v.- A omissão de considerar provado que o Réu JS garantiu pessoal e solidariamente o pagamento da quantia de € 50 000,00 aos Autores consubstancia, por violar o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, uma nulidade que expressamente se argui; vi.- A selecção da matéria de facto feita pelo Tribunal «a quo» ao abrigo do disposto no artigo 511.º, do Código de Processo Civil pregresso, não faz caso julgado formal; vii.- Considera a Recorrente que foram incorrectamente julgados os factos referidos nas alíneas F) e G) matéria de facto julgada provada; viii.- Impunham decisão diversa da recorrida o depoimento da testemunha Joaquina (constante da gravação da audiência final, realizada através do sistema integrado de gravação digital e que se encontra disponível na aplicação informática em uso no Tribunal «a quo», depoimento este prestado entre as 14 horas, 56 minutos e 49 segundos e as 15 horas, 28 minutos e 41 segundos, do dia 8 de Janeiro de 2014; ficheiro 20131204095606_21434_64135), mais concretamente às passagens do 5.º minuto até ao segundo 25 do minuto 6.º, e do minuto 43.º ao minuto 44.º do referido depoimento, e a prova testemunhal resultante do depoimento da testemunha Daniel (constante da gravação da audiência final, realizada através do sistema integrado de gravação digital e que se encontra disponível na aplicação informática em uso no Tribunal «a quo», depoimento este prestado entre as 15 horas, 49 minutos e 30 segundos e as 16 horas, 22 minutos e 16 segundos, do dia 8 de Janeiro de 2014; ficheiro 20131204095606_21434_64135), mais concretamente à passagem do 24.º minuto até ao minuto 25.º do referido depoimento, testemunhas as quais, mostrando conhecimento directo dos factos e demonstrando a propriedade das razões de ciência do referido conhecimento, foram peremptórias em assinalar que, ainda antes do ano...
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