Acórdão nº 70/13.1TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Companhia de Seguros (ré); Recorrida: A…, Lda. (autora); ***** Pedido: A condenação da ré seguradora no pagamento à autora da quantia de 9.628,19€ acrescida de juros legais moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Causa de pedir: No dia 19 de Maio de 2010, pelas 15h.00m, no Lugar de Ribeiro de Baixo, freguesia de Castro Laboreiro, concelho de Melgaço, o veículo automóvel de passageiros, matrícula 47-83-…, propriedade da A., conduzido por F…, embateu no muro e gradeamento de uma casa sita naquele Lugar, por desatenção e falta de destreza daquele condutor, advindo-lhe estragos no dito veículo, seguro na ré, cujo custo reclama desta.

A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal recorrido proferiu decisão a julgar totalmente procedente, por provada, a acção intentada por B Lda (actualmente denominada C… Lda) e, em consequência, condenou a ré, Companhia de Seguros a pagar à autora a quantia de 9.628,19€ (nove mil seiscentos e vinte e oito euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1. O objecto primordial do presente recurso é a impugnação da decisão proferida quanto aos factos 7., 8. e 11. dados como provados atento o errado julgamento dos mesmos – artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC – que, necessariamente, deveria ter sido dados como não provados.

  1. Da prova produzida impunha-se, ainda, que se desse como provado o constante das alíneas b), c) e e) dos factos não provados.

  2. Ao invés, da prova produzida, em concreto, o confronto do depoimento da testemunha Sr. S com o Sr. J permite concluir, desde logo, que: - do acidente resultou o rompimento do radiador; - por força do rompimento, no local do sinistro, ficou uma mancha de água.

  3. E, assim sendo, entende a ora Apelante que a valorização do depoimento da testemunha Sr. D fica prejudicado e ferido de credibilidade.

  4. Com efeito, referiu tal testemunha que após o sinistro, se deslocou junto do local e não viu qualquer mancha de água.

  5. O mesmo se diga, a este propósito, quanto ao condutor do veículo seguro que, igualmente, afirmou em sede de depoimento de parte que não viu e que não tinha qualquer mancha de água.

  6. O que, salvo melhor opinião, resulta do vindo de expor é que a testemunha e o condutor do veículo seguro não podem ter ido verificar os danos resultantes do embate.

  7. Tanto mais que se tivessem efectivamente ido ver, tinham necessariamente que ter visto a mancha de água.

  8. Além disso, a própria dinâmica do acidente relatada pela testemunha e condutor do veículo não faz sentido: de um lado temos a tese daqueles, ou seja, o veículo encontrava-se parado; ao tentar fazer marcha-atrás, deslizou dois a três metros; e embateu ligeiramente; do outro lado temos os danos do veículo que foram ao ponto de romper o radiador e no local até ficou uma peça de suporte do pára-choques da frente direito do veículo.

  9. Por força do vindo de expor, o facto 7. da douta sentença deveria ter resultado não provado.

  10. Sem prescindir e quanto ao facto 8. dado como provado a douta sentença proferida fundamentou-o apenas com base no depoimento da testemunha Sr. D.

  11. Acontece que, tal testemunha no seu depoimento, não refere que viu o Sr. F a verificar o motor ou o painel de instrumentos.

  12. Aliás, salvo melhor opinião, apenas o gerente da Autora poderia afirmar tal.

  13. Mas mesmo que se entenda que tal facto seja de induzir do depoimento de parte (numa conversão, em sede de recurso, para declarações de parte), a verdade é que as declarações do gerente da Autora não se mostram credíveis: nem quanto à dinâmica; nem quanto ao conteúdo da declaração que assinou aquando da averiguação da Ré e a distância agora confessada, mas, especialmente, quanto à circunstância de, igualmente, não ter visto água no local do embate (quando, necessariamente, a tinha que ter visto).

  14. Além disso, resultou provado que o veículo dispõe, não só de sinalização de avaria, mas também de registo de aumento de temperatura no manómetro do painel.

  15. A Autora/Apelada não alegou, nem provou que o sistema eléctrico não estivesse a funcionar.

  16. Diferentemente, o que o gerente da Autora refere é que até teve o cuidado de verificar e o sistema não registou o aumento da temperatura – o que, novamente, não deverá merecer qualquer credibilidade, considerando que o motor foi levado ao limite e a temperatura foi ao máximo.

  17. Por tudo isto, o facto 8. tem de resultar não provado.

  18. Pelos mesmos motivos, o facto 11. deveria resultar não provado e, por contraposição, aos factos b), c) e e) deveriam ter resultado provados.

  19. Com efeito, após o sinistro, o condutor do veículo sinistrado não verificou os danos resultantes do acidente e, muito menos, que no local ficou uma mancha de água vinda do radiador e não verificou que, no percurso de 12 km, o sistema de arrefecimento se encontrava danificado e sinalizado no sistema electrónico do veículo – donde o facto 11. deveria ter resultado não provado e os factos b), c) e e) provados.

  20. Atenta a prova testemunhal produzida, individualmente analisada e em confronto, os factos 7., 8. e 11. devem ser dados como não provados e, consequentemente, os factos b), c) e e) deverão ser dados como provados.

  21. Julgando-se totalmente procedente a impugnação da matéria de facto, deverá considerar-se a exclusão contratual prevista na alínea b) do n.º 1 da Cláusula 27.ª das Condições Gerais.

  22. Com efeito, impunha-se ao condutor do veículo da Autora ter atentado na mancha de água e, desde logo, que imobilizasse o veículo e chamasse o reboque - o que não fez.

  23. E, em qualquer caso, mais se impunha igual comportamento (imobilizar o veículo e chamar o reboque) mal o veículo sinalizasse o aumento da temperatura.

  24. Porque, nem uma, nem outra, o condutor e gerente da Autora fez, os danos provocados no motor e em causa nos presentes autos não foram consequência do sinistro, mas são tão só um agravamento imputado única e exclusivamente àquele.

  25. O valor de 786,50€ a que a Ré Apelante foi condenada a pagar à Autora Apelada não encontra fundamento legal.

  26. A responsabilidade da Ré é contratual.

  27. Porém, do contrato celebrado entre as partes não prevê a transferência para a Ré que, em caso de sinistro, é a mesma responsável pelo pagamento de taxas de parqueamento.

  28. Além disso, a referida taxa de parqueamento corresponde a um verdadeiro contrato de depósito.

  29. Contrato esse que terá sido negociado e celebrado entre a Autora e a oficina reparadora, por si escolhida.

  30. Se o contrato de depósito não chegou a ser celebrado; se a Autora não o negociou; se a oficina reparadora, sem motivo, exigiu um qualquer valor diário; ou se a Autora negociou tal valor e assumiu tal responsabilidade – a tudo isto é a Ré Apelante alheia.

  31. A douta...

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