Acórdão nº 70/13.1TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Companhia de Seguros (ré); Recorrida: A…, Lda. (autora); ***** Pedido: A condenação da ré seguradora no pagamento à autora da quantia de 9.628,19€ acrescida de juros legais moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Causa de pedir: No dia 19 de Maio de 2010, pelas 15h.00m, no Lugar de Ribeiro de Baixo, freguesia de Castro Laboreiro, concelho de Melgaço, o veículo automóvel de passageiros, matrícula 47-83-…, propriedade da A., conduzido por F…, embateu no muro e gradeamento de uma casa sita naquele Lugar, por desatenção e falta de destreza daquele condutor, advindo-lhe estragos no dito veículo, seguro na ré, cujo custo reclama desta.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal recorrido proferiu decisão a julgar totalmente procedente, por provada, a acção intentada por B Lda (actualmente denominada C… Lda) e, em consequência, condenou a ré, Companhia de Seguros a pagar à autora a quantia de 9.628,19€ (nove mil seiscentos e vinte e oito euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1. O objecto primordial do presente recurso é a impugnação da decisão proferida quanto aos factos 7., 8. e 11. dados como provados atento o errado julgamento dos mesmos – artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC – que, necessariamente, deveria ter sido dados como não provados.
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Da prova produzida impunha-se, ainda, que se desse como provado o constante das alíneas b), c) e e) dos factos não provados.
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Ao invés, da prova produzida, em concreto, o confronto do depoimento da testemunha Sr. S com o Sr. J permite concluir, desde logo, que: - do acidente resultou o rompimento do radiador; - por força do rompimento, no local do sinistro, ficou uma mancha de água.
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E, assim sendo, entende a ora Apelante que a valorização do depoimento da testemunha Sr. D fica prejudicado e ferido de credibilidade.
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Com efeito, referiu tal testemunha que após o sinistro, se deslocou junto do local e não viu qualquer mancha de água.
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O mesmo se diga, a este propósito, quanto ao condutor do veículo seguro que, igualmente, afirmou em sede de depoimento de parte que não viu e que não tinha qualquer mancha de água.
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O que, salvo melhor opinião, resulta do vindo de expor é que a testemunha e o condutor do veículo seguro não podem ter ido verificar os danos resultantes do embate.
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Tanto mais que se tivessem efectivamente ido ver, tinham necessariamente que ter visto a mancha de água.
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Além disso, a própria dinâmica do acidente relatada pela testemunha e condutor do veículo não faz sentido: de um lado temos a tese daqueles, ou seja, o veículo encontrava-se parado; ao tentar fazer marcha-atrás, deslizou dois a três metros; e embateu ligeiramente; do outro lado temos os danos do veículo que foram ao ponto de romper o radiador e no local até ficou uma peça de suporte do pára-choques da frente direito do veículo.
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Por força do vindo de expor, o facto 7. da douta sentença deveria ter resultado não provado.
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Sem prescindir e quanto ao facto 8. dado como provado a douta sentença proferida fundamentou-o apenas com base no depoimento da testemunha Sr. D.
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Acontece que, tal testemunha no seu depoimento, não refere que viu o Sr. F a verificar o motor ou o painel de instrumentos.
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Aliás, salvo melhor opinião, apenas o gerente da Autora poderia afirmar tal.
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Mas mesmo que se entenda que tal facto seja de induzir do depoimento de parte (numa conversão, em sede de recurso, para declarações de parte), a verdade é que as declarações do gerente da Autora não se mostram credíveis: nem quanto à dinâmica; nem quanto ao conteúdo da declaração que assinou aquando da averiguação da Ré e a distância agora confessada, mas, especialmente, quanto à circunstância de, igualmente, não ter visto água no local do embate (quando, necessariamente, a tinha que ter visto).
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Além disso, resultou provado que o veículo dispõe, não só de sinalização de avaria, mas também de registo de aumento de temperatura no manómetro do painel.
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A Autora/Apelada não alegou, nem provou que o sistema eléctrico não estivesse a funcionar.
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Diferentemente, o que o gerente da Autora refere é que até teve o cuidado de verificar e o sistema não registou o aumento da temperatura – o que, novamente, não deverá merecer qualquer credibilidade, considerando que o motor foi levado ao limite e a temperatura foi ao máximo.
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Por tudo isto, o facto 8. tem de resultar não provado.
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Pelos mesmos motivos, o facto 11. deveria resultar não provado e, por contraposição, aos factos b), c) e e) deveriam ter resultado provados.
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Com efeito, após o sinistro, o condutor do veículo sinistrado não verificou os danos resultantes do acidente e, muito menos, que no local ficou uma mancha de água vinda do radiador e não verificou que, no percurso de 12 km, o sistema de arrefecimento se encontrava danificado e sinalizado no sistema electrónico do veículo – donde o facto 11. deveria ter resultado não provado e os factos b), c) e e) provados.
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Atenta a prova testemunhal produzida, individualmente analisada e em confronto, os factos 7., 8. e 11. devem ser dados como não provados e, consequentemente, os factos b), c) e e) deverão ser dados como provados.
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Julgando-se totalmente procedente a impugnação da matéria de facto, deverá considerar-se a exclusão contratual prevista na alínea b) do n.º 1 da Cláusula 27.ª das Condições Gerais.
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Com efeito, impunha-se ao condutor do veículo da Autora ter atentado na mancha de água e, desde logo, que imobilizasse o veículo e chamasse o reboque - o que não fez.
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E, em qualquer caso, mais se impunha igual comportamento (imobilizar o veículo e chamar o reboque) mal o veículo sinalizasse o aumento da temperatura.
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Porque, nem uma, nem outra, o condutor e gerente da Autora fez, os danos provocados no motor e em causa nos presentes autos não foram consequência do sinistro, mas são tão só um agravamento imputado única e exclusivamente àquele.
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O valor de 786,50€ a que a Ré Apelante foi condenada a pagar à Autora Apelada não encontra fundamento legal.
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A responsabilidade da Ré é contratual.
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Porém, do contrato celebrado entre as partes não prevê a transferência para a Ré que, em caso de sinistro, é a mesma responsável pelo pagamento de taxas de parqueamento.
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Além disso, a referida taxa de parqueamento corresponde a um verdadeiro contrato de depósito.
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Contrato esse que terá sido negociado e celebrado entre a Autora e a oficina reparadora, por si escolhida.
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Se o contrato de depósito não chegou a ser celebrado; se a Autora não o negociou; se a oficina reparadora, sem motivo, exigiu um qualquer valor diário; ou se a Autora negociou tal valor e assumiu tal responsabilidade – a tudo isto é a Ré Apelante alheia.
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A douta...
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