Acórdão nº 151/13.1TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: C.., com sede .., Bragança, no RECURSO DE APELAÇÃO que interpôs da «sentença Pede a sua absolvição dos pedidos.
Alega e, após, formula as seguintes conclusões: 1 - QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: 1.1 Considerou-se provado sob o ponto 75 da sentença recorrida (que corresponde ao ponto 72 da decisão sobre a «Matéria de Facto») dos «Factos Provados» que «A abertura da janela da cozinha para a sala de refeições também era assunto da responsabilidade da Autora, enquanto Diretora Técnica da Ré», sendo que, de acordo com a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, «A prova dos factos vertidos nas respostas aos quesitos 35 a 43 e 72 fundou-se, essencialmente, na conjugação dos depoimentos das testemunhas M.., I.. e I.., cozinheira, empregada da arguida [pretender-se-ia dizer «(..) empregada da instituição Ré (..)»], que intervieram no acontecimento a que os factos se reportam e o relataram de modo essencialmente coincidente.» 1.2. Ora, sobre tal especifica matéria (refeições também era assunto da responsabilidade da Autora, enquanto Diretora Técnica da Ré»), as testemunhas I.. (empresário/fornecedor de serviços à recorrente), e I.. (cozinheira da recorrente) - depoimentos gravados, no H@bilus Média Studio 20131210110817-20297-64225 e 20131210102630-20297-64225 - sobre ela não foram questionadas nem se pronunciaram (nada disseram), e o depoimento de M.. (supra transcrito e gravado no H@bilus Média Studio (20131209161431-20297-64225), 1.08.27H a 1.08.53H) não permite sustentar tal factualidade.
1.3. Pelo que a consideração de tal factualidade como provada não se harmoniza com a prova produzida em julgamento (designadamente, prova testemunhal) e o «princípio da liberdade de julgamento» e a norma legal que o consagra – artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil, atual artigo 607.º - que, assim, a Meritíssima Juíza de Direito desconsiderou, impondo-se a sua remoção ou eliminação dos «Factos Provados».
2 - QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: A. Independentemente da eliminação ou não eliminação do facto constante do ponto 75 (correspondente ao 72 na decisão que recaiu sobre a «Matéria de Facto») considerado provado pelo Tribunal recorrido e impugnado pela recorrente, a presente apelação é a título principal interposta da sentença proferida que, excluindo os «factos ocorridos em 20/02/2013 e em 17/03/2013, atribuiu relevância disciplinar (…) aos demais factos apurados», relativamente ao comportamento da trabalhadora, ora recorrida, M.., considerando que, apesar de graves e culposos, « (…) numa ponderação global do contexto em que ocorreram, não justificam a conclusão de que o comportamento da A. comprometeu irremediavelmente a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador e a sua entidade patronal, em termos que levam a considerar inexigível a manutenção da relação de trabalho por parte desta», concluindo, assim, « (…) que não estão preenchidos todos os requisitos do conceito de justa causa e, logo, pela ilicitude do despedimento promovido pela R.», designadamente, que o comportamento da trabalhadora tivesse tornado, imediata e praticamente, impossível a subsistência da relação laboral, o que esteia nos factos integrantes dos pontos 75, 73 e 72 (parte final) dos «Factos Provados» (renumeração da sentença), considerando, seguidamente, que a conduta da trabalhadora se limitou «(…) a um exercício excessivo e impróprio do direito de crítica relativamente à atuação do (…)» tesoureiro da Direção da recorrente e rematando que tais «(…) circunstâncias funcionam como atenuantes da gravidade dos factos e das consequências da conduta da trabalhadora ao nível do “dano organizacional e de autoridade”.» B. Salvo melhor opinião encontram-se preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais integrantes do conceito de «justa causa de despedimento» expresso no artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 (ou seja, que atenta a gravidade, em si mesma e nas suas consequências, da conduta da trabalhadora e a intensidade da sua culpa, se verifica a impossibilidade, prática e imediata, da subsistência do vínculo laboral, que confere a necessária licitude ao despedimento da recorrida).
Com efeito: C. EM PRIMEIRO LUGAR, a factualidade rotulada de «atenuante» pelo Tribunal de 1.ª Instância não permite um juízo de mitigação ou atenuação da culpa, da ilicitude e da gravidade da conduta da trabalhadora, pois que: C.1. Quanto à factualidade constante do ponto 75 dos «Factos Provados» - «A abertura da janela da cozinha para a sala de refeições também era assunto da responsabilidade da Autora, enquanto Diretora Técnica da Ré»: . A categoria profissional da trabalhadora era a de «diretora de serviços» (Cfr. ponto 69 dos «Factos Provados») e não está prevista a categoria de «Diretor Técnico» em qualquer IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) do sector, nem se explicita, consequentemente e relativamente à mesma (à categoria inexistente), o correspondente conteúdo funcional.
. A figura do «diretor técnico» - trabalhador detentor de determinada habilitação literária ou qualificação profissional - surge no âmbito das instituições particulares de solidariedade social por exigência do Instituto de Segurança Social (que as subsidia, aconselha, acompanha e fiscaliza) para garantir que os cuidados e os serviços que as mesmas prestam aos seus públicos possam atingir os índices de qualidade mínima.
. O «diretor técnico», não sendo uma categoria profissional, é um cargo de nomeação do órgão de Direção dessas instituições a que subjazem critérios de aptidão profissional ou académica - qualquer trabalhador que detenha a habilitação ou qualificação exigida pelo Instituto de Segurança Social pode ser nomeado «diretor técnico» - mas sobretudo de confiança e contexto justificativo da sua existência (e, como tal, a todo o tempo pode a Direção destituir o nomeado sem o cumprimento de qualquer formalidade e, em sua substituição, nomear um outro – Cfr. notas 7 e 9, insertas no identificado CCT, designadamente e entre outras, da sua versão publicada no BTE n.º 45, de 8/12/2009, página 4821) . Nomeação e respetivos critérios que, descendo ao caso concreto dos autos, nos permite as seguintes concretizações: C.1.1 A necessidade de «(...) execução de uma janela, de abrir e fechar, destinada à passagem das refeições (…) para a sala (ou salão) de refeições» - que poderia justificar a auscultação da recorrida - estava ultrapassada atendendo ao ponto 40 dos «Factos Provados»: «Obra cuja realização vinha sendo exigida pelas entidades de acompanhamento e fiscalização do centro social e paroquial empregador».
C.1.2 O tesoureiro da Direção da recorrente, M.., e o empreiteiro, I.., atingidos pela conduta da recorrida apenas «avaliavam em conjunto a execução (…)» da mencionada janela e o tesoureiro pretendia tão só a avaliação e orçamentação (não era um comportamento decisório) do custo da janela - Pontos 39 e 41 da «Matéria Provada».
C.1.3 Tal atuação (do tesoureiro perante o empreiteiro) jamais pode ser apta a colidir com o facto - que se não aceita (e por isso se impugnou neste recurso) mas ainda que assim seja - de que «A abertura da janela da cozinha para a sala de refeições também era assunto da responsabilidade da Autora, enquanto Diretora Técnica da Ré» pois jamais a recorrida teria poder para o decidir e em caso algum se admite que a sua vontade ou opinião se pudesse sobrepor à do empregador, não podendo justificar qualquer atenuação do comportamento da recorrida.
C.2. Quanto à constante do ponto 73 dos «Factos Provados» - «Na ocasião referida supra no n.º 31 (leia-se 34) também os operários comentaram que as vedações eram demasiado elevadas, tendo em conta também o “murete” de cimento de suporte e atendendo à cércea do edifício»: C.2.1. Da matéria constante dos pontos 73, 34 e 35 dos «Factos Provados» resulta, conjunta e sinteticamente, que o tesoureiro da Direção, na companhia de dois operários da firma «I.., Lda» verificavam (analisavam/examinavam) em conjunto se o painel de 2,35 metros, era ou não, em termos de altura, adequado, exteriorizando as correspondentes opiniões.
C.2.2. A matéria do ponto 70 – comentário dos operários que as vedações eram demasiado elevadas – é apenas a consequência necessária de tal verificação e foram, por fim, colocados painéis com a altura de 1,43 metros – ponto 74 dos «Factos Provados» - pelo que também o tesoureiro da recorrente concluiu pela desproporção dos painéis de 2,35 metros. Constatação generalizada que não pode atenuar o comportamento desrespeitador da recorrida.
C.2.3. Não pautando o seu comportamento pelos padrões da normalidade, correção e civilidade que os demais observaram, o comportamento da recorrida só pode ser merecedor de um juízo de reprovação acrescido e nunca de circunstância atenuante do seu comportamento impróprio e indigno.
C.3. Quanto à constante do segmento final do ponto 72 dos «Factos Provados» - «A Autora (…) desde 03/09/2007, sendo que até essa data, era Presidente do Conselho Fiscal, da mesma Instituição»: C.3.1. Ter sido presidente do Conselho Fiscal da recorrente até à data em que foi admitida de forma subordinada ao seu serviço (03/09/2007): ▪ só lhe poderá acarretar um dever acrescido de cuidado e de respeito; ▪ não pode justificar o injustificável: os ilícitos disciplinares que determinaram o seu despedimento ocorreram volvidos mais de cinco anos após a cessação de tais funções; ▪ não obstou à inobservância dos seus deveres laborais – zelo e diligência - subjacentes à factualidade vertida nos pontos 62 e 63 dos «Factos Provados» que originaram para a recorrente prejuízo patrimonial traduzido no pagamento de três coimas.
C.3.2. Pelo que não se enxerga que tal facto (ter sido presidente do Conselho Fiscal) atenue a sua conduta já que o mesmo apenas indica que sobre a recorrida impendia um dever acrescido de observância dos seus deveres laborais e, por isso, intensifica o juízo de censura ou reprovação a recair sobre o...
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