Acórdão nº 151/13.1TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: C.., com sede .., Bragança, no RECURSO DE APELAÇÃO que interpôs da «sentença Pede a sua absolvição dos pedidos.

Alega e, após, formula as seguintes conclusões: 1 - QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: 1.1 Considerou-se provado sob o ponto 75 da sentença recorrida (que corresponde ao ponto 72 da decisão sobre a «Matéria de Facto») dos «Factos Provados» que «A abertura da janela da cozinha para a sala de refeições também era assunto da responsabilidade da Autora, enquanto Diretora Técnica da Ré», sendo que, de acordo com a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, «A prova dos factos vertidos nas respostas aos quesitos 35 a 43 e 72 fundou-se, essencialmente, na conjugação dos depoimentos das testemunhas M.., I.. e I.., cozinheira, empregada da arguida [pretender-se-ia dizer «(..) empregada da instituição Ré (..)»], que intervieram no acontecimento a que os factos se reportam e o relataram de modo essencialmente coincidente.» 1.2. Ora, sobre tal especifica matéria (refeições também era assunto da responsabilidade da Autora, enquanto Diretora Técnica da Ré»), as testemunhas I.. (empresário/fornecedor de serviços à recorrente), e I.. (cozinheira da recorrente) - depoimentos gravados, no H@bilus Média Studio 20131210110817-20297-64225 e 20131210102630-20297-64225 - sobre ela não foram questionadas nem se pronunciaram (nada disseram), e o depoimento de M.. (supra transcrito e gravado no H@bilus Média Studio (20131209161431-20297-64225), 1.08.27H a 1.08.53H) não permite sustentar tal factualidade.

1.3. Pelo que a consideração de tal factualidade como provada não se harmoniza com a prova produzida em julgamento (designadamente, prova testemunhal) e o «princípio da liberdade de julgamento» e a norma legal que o consagra – artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil, atual artigo 607.º - que, assim, a Meritíssima Juíza de Direito desconsiderou, impondo-se a sua remoção ou eliminação dos «Factos Provados».

2 - QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: A. Independentemente da eliminação ou não eliminação do facto constante do ponto 75 (correspondente ao 72 na decisão que recaiu sobre a «Matéria de Facto») considerado provado pelo Tribunal recorrido e impugnado pela recorrente, a presente apelação é a título principal interposta da sentença proferida que, excluindo os «factos ocorridos em 20/02/2013 e em 17/03/2013, atribuiu relevância disciplinar (…) aos demais factos apurados», relativamente ao comportamento da trabalhadora, ora recorrida, M.., considerando que, apesar de graves e culposos, « (…) numa ponderação global do contexto em que ocorreram, não justificam a conclusão de que o comportamento da A. comprometeu irremediavelmente a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador e a sua entidade patronal, em termos que levam a considerar inexigível a manutenção da relação de trabalho por parte desta», concluindo, assim, « (…) que não estão preenchidos todos os requisitos do conceito de justa causa e, logo, pela ilicitude do despedimento promovido pela R.», designadamente, que o comportamento da trabalhadora tivesse tornado, imediata e praticamente, impossível a subsistência da relação laboral, o que esteia nos factos integrantes dos pontos 75, 73 e 72 (parte final) dos «Factos Provados» (renumeração da sentença), considerando, seguidamente, que a conduta da trabalhadora se limitou «(…) a um exercício excessivo e impróprio do direito de crítica relativamente à atuação do (…)» tesoureiro da Direção da recorrente e rematando que tais «(…) circunstâncias funcionam como atenuantes da gravidade dos factos e das consequências da conduta da trabalhadora ao nível do “dano organizacional e de autoridade”.» B. Salvo melhor opinião encontram-se preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais integrantes do conceito de «justa causa de despedimento» expresso no artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 (ou seja, que atenta a gravidade, em si mesma e nas suas consequências, da conduta da trabalhadora e a intensidade da sua culpa, se verifica a impossibilidade, prática e imediata, da subsistência do vínculo laboral, que confere a necessária licitude ao despedimento da recorrida).

Com efeito: C. EM PRIMEIRO LUGAR, a factualidade rotulada de «atenuante» pelo Tribunal de 1.ª Instância não permite um juízo de mitigação ou atenuação da culpa, da ilicitude e da gravidade da conduta da trabalhadora, pois que: C.1. Quanto à factualidade constante do ponto 75 dos «Factos Provados» - «A abertura da janela da cozinha para a sala de refeições também era assunto da responsabilidade da Autora, enquanto Diretora Técnica da Ré»: . A categoria profissional da trabalhadora era a de «diretora de serviços» (Cfr. ponto 69 dos «Factos Provados») e não está prevista a categoria de «Diretor Técnico» em qualquer IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) do sector, nem se explicita, consequentemente e relativamente à mesma (à categoria inexistente), o correspondente conteúdo funcional.

. A figura do «diretor técnico» - trabalhador detentor de determinada habilitação literária ou qualificação profissional - surge no âmbito das instituições particulares de solidariedade social por exigência do Instituto de Segurança Social (que as subsidia, aconselha, acompanha e fiscaliza) para garantir que os cuidados e os serviços que as mesmas prestam aos seus públicos possam atingir os índices de qualidade mínima.

. O «diretor técnico», não sendo uma categoria profissional, é um cargo de nomeação do órgão de Direção dessas instituições a que subjazem critérios de aptidão profissional ou académica - qualquer trabalhador que detenha a habilitação ou qualificação exigida pelo Instituto de Segurança Social pode ser nomeado «diretor técnico» - mas sobretudo de confiança e contexto justificativo da sua existência (e, como tal, a todo o tempo pode a Direção destituir o nomeado sem o cumprimento de qualquer formalidade e, em sua substituição, nomear um outro – Cfr. notas 7 e 9, insertas no identificado CCT, designadamente e entre outras, da sua versão publicada no BTE n.º 45, de 8/12/2009, página 4821) . Nomeação e respetivos critérios que, descendo ao caso concreto dos autos, nos permite as seguintes concretizações: C.1.1 A necessidade de «(...) execução de uma janela, de abrir e fechar, destinada à passagem das refeições (…) para a sala (ou salão) de refeições» - que poderia justificar a auscultação da recorrida - estava ultrapassada atendendo ao ponto 40 dos «Factos Provados»: «Obra cuja realização vinha sendo exigida pelas entidades de acompanhamento e fiscalização do centro social e paroquial empregador».

C.1.2 O tesoureiro da Direção da recorrente, M.., e o empreiteiro, I.., atingidos pela conduta da recorrida apenas «avaliavam em conjunto a execução (…)» da mencionada janela e o tesoureiro pretendia tão só a avaliação e orçamentação (não era um comportamento decisório) do custo da janela - Pontos 39 e 41 da «Matéria Provada».

C.1.3 Tal atuação (do tesoureiro perante o empreiteiro) jamais pode ser apta a colidir com o facto - que se não aceita (e por isso se impugnou neste recurso) mas ainda que assim seja - de que «A abertura da janela da cozinha para a sala de refeições também era assunto da responsabilidade da Autora, enquanto Diretora Técnica da Ré» pois jamais a recorrida teria poder para o decidir e em caso algum se admite que a sua vontade ou opinião se pudesse sobrepor à do empregador, não podendo justificar qualquer atenuação do comportamento da recorrida.

C.2. Quanto à constante do ponto 73 dos «Factos Provados» - «Na ocasião referida supra no n.º 31 (leia-se 34) também os operários comentaram que as vedações eram demasiado elevadas, tendo em conta também o “murete” de cimento de suporte e atendendo à cércea do edifício»: C.2.1. Da matéria constante dos pontos 73, 34 e 35 dos «Factos Provados» resulta, conjunta e sinteticamente, que o tesoureiro da Direção, na companhia de dois operários da firma «I.., Lda» verificavam (analisavam/examinavam) em conjunto se o painel de 2,35 metros, era ou não, em termos de altura, adequado, exteriorizando as correspondentes opiniões.

C.2.2. A matéria do ponto 70 – comentário dos operários que as vedações eram demasiado elevadas – é apenas a consequência necessária de tal verificação e foram, por fim, colocados painéis com a altura de 1,43 metros – ponto 74 dos «Factos Provados» - pelo que também o tesoureiro da recorrente concluiu pela desproporção dos painéis de 2,35 metros. Constatação generalizada que não pode atenuar o comportamento desrespeitador da recorrida.

C.2.3. Não pautando o seu comportamento pelos padrões da normalidade, correção e civilidade que os demais observaram, o comportamento da recorrida só pode ser merecedor de um juízo de reprovação acrescido e nunca de circunstância atenuante do seu comportamento impróprio e indigno.

C.3. Quanto à constante do segmento final do ponto 72 dos «Factos Provados» - «A Autora (…) desde 03/09/2007, sendo que até essa data, era Presidente do Conselho Fiscal, da mesma Instituição»: C.3.1. Ter sido presidente do Conselho Fiscal da recorrente até à data em que foi admitida de forma subordinada ao seu serviço (03/09/2007): ▪ só lhe poderá acarretar um dever acrescido de cuidado e de respeito; ▪ não pode justificar o injustificável: os ilícitos disciplinares que determinaram o seu despedimento ocorreram volvidos mais de cinco anos após a cessação de tais funções; ▪ não obstou à inobservância dos seus deveres laborais – zelo e diligência - subjacentes à factualidade vertida nos pontos 62 e 63 dos «Factos Provados» que originaram para a recorrente prejuízo patrimonial traduzido no pagamento de três coimas.

C.3.2. Pelo que não se enxerga que tal facto (ter sido presidente do Conselho Fiscal) atenue a sua conduta já que o mesmo apenas indica que sobre a recorrida impendia um dever acrescido de observância dos seus deveres laborais e, por isso, intensifica o juízo de censura ou reprovação a recair sobre o...

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