Acórdão nº 931/13.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO G...

e C...

instauraram acção declarativa, com processo sumário, contra Crédito seguradora A...

pedindo que a ré seja condenada a pagar aos autores ou ao Crédito banco B...a quantia de € 5.284,81 ou a quantia que se apurar ser devida pela autora e falecido marido à data do óbito deste, referente ao empréstimo por eles contraído junto da dita instituição bancária.

Fundamentando a sua pretensão, alegaram os autores serem, respectivamente, viúva e filho de Manuel ..., o qual faleceu em 17 de Maio de 2012, sendo que em 16 de Agosto de 2005, a autora e o falecido marido contraíram um empréstimo junto de B..., no montante de € 11.000,00, tendo o banco, como condição para a concessão do empréstimo, obrigado aqueles a aderir a um contrato de seguro de vida tipo com a ré, a fim de garantir o reembolso daquele empréstimo, contrato de seguro de crédito pessoal que aqueles celebraram.

Em 13 de Dezembro de 2010, a autora e o falecido marido solicitaram ao banco um aumento do prazo para pagamento do empréstimo concedido, proposta que foi aceite, tendo sido renovado o contrato de seguro.

Em 17 de Maio de 2012, o marido da Autora faleceu de adenocarcinoma gástrico, tendo a autora solicitado à ré que procedesse ao pagamento do empréstimo pessoal que estava em dívida, no montante de € 5.284,81, o que aquela se recusou a fazer invocando a prestação de declarações inexactas por parte do falecido sobre a doença que lhe causou a morte, o que é completamente falso.

A ré contestou, alegando que o falecido aquando da subscrição da adesão ao seguro protecção crédito pessoal, em 02/02/2011, omitiu deliberada e intencionalmente que sofria de dislipidémia (colesterol e triglicéridos elevados), ácido úrico elevado e gama gt elevados (fígado gordo), assim como valores elevados de enzimas hepáticas TGO, TGP e GGT), declarando que gozava de boa saúde, comportamento que foi doloso, uma vez que, atentas as informações e advertências que lhe foram prestadas, o falecido Manuel sabia que tinha de informar e declarar com verdade ao que lhe era perguntado pela ré sobre a sua situação clínica. A referida omissão influiu na avaliação do risco efectuado pela ré e constituiu um pressuposto falso sobre a qual esta decidiu contratar com o falecido, aceitando em erro a inclusão deste no contrato de seguro dos autos, sendo que se a ré soubesse da situação clínica do falecido não tinha celebrado com o mesmo o contrato de seguro em causa.

Houve réplica, contrapondo os autores que o seu falecido marido e pai estava convencido, quando celebrou o contrato de seguro, que não tinha qualquer doença, e que a declaração individual de adesão e respectivo questionário clínico foram preenchidos pelo funcionário do banco sem que alguma explicação tenha sido dada à autora e ao falecido marido, que se limitaram a assinar tais documentos.

Concluíram pedindo que fosse julgada improcedente a excepção invocada pela ré e procedente a acção logo no despacho saneador.

Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu deverem os autos prosseguir para apuramento da factualidade controvertida, tendo-se o Tribunal abstido de fixar a base instrutória, face à simplicidade da causa.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando-se a validade e eficácia do contrato de seguro dos autos e condenando-se a ré a pagar à C a quantia que se apurar estar em dívida no contrato de empréstimo celebrado entre a autora e o falecido marido e aquele, e que à data do óbito de Manuel era de € 5.284,81.

Inconformada, a ré apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): «I. Ao contrato em causa nos presentes autos, celebrado em 2011 (não confundir com um contrato anterior, com início em 31.08.2005 e termo em 31.08.2010), aplica-se o disposto nos artigos 24.° e 25.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, cujo teor consta também das cláusulas 5.ª e 6.ª das Condições Gerais da Apólice, e que constava igualmente do documento subscrito pelo falecido Manuel no momento da sua adesão ao contrato de seguro de grupo em causa, e que o mesmo, antes de se vincular, declarou conhecer.

  1. O falecido Manuel respondeu falsamente a diversas questões que constavam dos formulários cujo preenchimento foi solicitado pela Recorrente como condição para a adesão ao seguro de grupo, e fê-lo de forma dolosa, na aceção do termo constante do art.° 253.°, n.º 1 do Código Civil.

  2. Ao contrário do que sucede com o incumprimento da declaração inicial de risco por negligência, regulado no art.° 26.° do referido RJCS, o incumprimento da declaração inicial de risco com dolo, regulado no art.º 25.° do mesmo RJCS, não exige a verificação de nexo causal entre as falsas declarações iniciais e o sinistro.

  3. Tendo o falecido Manuel prestado falsas declarações de forma dolosa no momento da celebração do contrato de seguro em causa nos presentes autos, em violação do disposto no art.° 24.° do RGCS, deverá tal contrato ser considerado nulo nos termos dos artigos 25.°, n.ºs 1 e 3 do RGCS e 287.° do Código Civil.

  4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal II quo violou, designadamente, o disposto nos artigos 24.° e 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e os artigos 227.°, 247.°, 251.° e 253.°, n.º 1, e 287.º do Código Civil.» Os autores contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a questão essencial decidenda respeita ao saber se o contrato de seguro ramo vida outorgado pela ré com a autora e falecido marido desta é nulo, por este último ter dolosamente prestado falsas declarações aquando da outorga do contrato.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) Em 16 de Agosto de 2005, a Autora e o falecido marido Manuel contraíram um empréstimo junto do banco B, agência de Viana do Castelo, no montante de € 11.000,00.

    1. Nessa altura, como condição para a concessão do empréstimo, o B exigiu à Autora e ao seu falecido marido a adesão a um contrato de seguro de vida a fim de garantir o reembolso daquele empréstimo.

    2. Para o referido fim, foi celebrado entre a Autora e o seu falecido marido e a Ré A contrato de seguro de vida denominado “Protecção Crédito Pessoal”, com a apólice nº 6031420.001284, nele constando como tomador do seguro: CCAM Alto Minho; Objecto do seguro: Protecção Crédito Pessoal; Pessoas Seguras: 1. Manuel Silva Leitão e 2. Glória de Lurdes de Castro Botelho Leitão; Adesão nº 291; Capital Seguro: € 11.000,00; Início: 31.08.2005 e termo 31.08.2010; Coberturas: morte ou invalidez total e definitiva; beneficiários: CCAM Alto Minho, pelo montante em dívida à data de ocorrência do risco coberto pela apólice...” d) Em 31 de Agosto de 2005, foi entregue pela Ré ao falecido Manuel Silva Leitão, através de carta, um “Certificado Individual de Seguro”.

    3. Em 13 de Dezembro de 2010, a Autora e o falecido marido solicitaram, por carta dirigida à CCAM do Noroeste, agência de Viana do Castelo, “...um aumento do prazo para pagamento do empréstimo nº 56033063415 em quatro anos, para que o valor da prestação...

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