Acórdão nº 557/10.8TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Maurício Lda.

e MM intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra MS e mulher, RS, pedindo que:

  1. Seja declarado nulo e de nenhum efeito, em razão de simulação, o documento denominado “Confissão de Dívida/Declaração”, datado de 08.01.2010, identificado como doc. nº 12.

  2. Subsidiariamente, resultando do mencionado documento que a invocada causa de obrigação é um mútuo, no valor de € 850.000,00, deve o mesmo ser declarado nulo e de nenhum efeito; c) Quando assim não se entenda, deve declarar-se a novação sem efeito e ser lícito à autora recusar o cumprimento dessa obrigação como se ela não existisse.

  3. Em qualquer dos casos, deve ser ordenado o cancelamento de todas as inscrições e averbamentos entretanto efectuados, ou a efectuar, sobre os prédios descritos na Conservatória do registo Predial de Valença sob os nºs 3.. e 3... de actos sujeitos a registo que tiverem por fundamento o documento aludido em a), nomeadamente a penhora a favor dos réus, que abrange os dois prédios, feita na Conservatória do Registo Predial de Valença pela Ap. .. de 2010/07/20, no âmbito do processo executivo nº 2../10.3TBVLN do Tribunal Judicial de Valença.

  4. Ainda em qualquer dos casos devem os réus indemnizar os autores, em quantia a liquidar em execução de sentença, que restaure todos os prejuízos que lhes ocasionarem, correspondentes a despesas já suportadas, e a suportar com a presente acção, incluindo despesas com advogados e outros mandatários, certidões, emolumentos registrais, deslocações e outras.

Alegaram, em síntese, que a autora sociedade - então representada por Maria... - outorgou um documento particular pelo qual se confessou devedora ao réu marido da quantia de € 850.000,00, referente a diversos mútuos que este lhe foi fazendo ao longo de vários anos, sendo que, todavia, se tratou de uma declaração negocial simulada, tanto mais que a autora jamais recebeu, assim como o réu jamais lhe entregou, os montantes referentes aos mútuos indicados na declaração negocial.

Os réus contestaram, negando a existência de qualquer simulação e concluindo pela improcedência da acção.

Os autores replicaram, concluindo como na petição inicial.

Os autores requereram, após convite do tribunal, a intervenção principal de Maria...

, a qual foi admitida.

Saneado, condensado e instruído o processo, foi, após julgamento, proferida sentença, que, na parcial procedência da acção: a) declarou nula a declaração negocial denominada “Confissão de dívida /Declaração” identificada no ponto 10 do elenco dos factos provados da sentença; b) condenou o réu MS a pagar ao autor MM a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados no ponto 16 do referido elenco dos factos provados.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com setenta e nove extensas conclusões que não satisfazem a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.

Das mesmas conclusões resulta que a questão essencial colocada à apreciação deste Tribunal da Relação se consubstanciam em saber se deve ser alterada a matéria de facto, com a consequente improcedência da acção.

Os autores contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado, sustentando, subsidiariamente, a apreciação dos demais fundamentos invocados na acção.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo pelo teor das conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber, como acima já deixou dito, se deve ser alterada a matéria de facto, nomeadamente dando-se como não provada a factualidade constante dos pontos 13 e 14 do elenco dos factos provados da sentença, dos quais resulta o acordo simulatório entre a getente da sociedade autora e o réu marido.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1. A 1ª A. tem por objecto social a “construção e a compra e venda de imóveis” (A); 2. Até ao ano de 2005 o capital social da 1ª A. de € 199.519,16 estava dividido em duas quotas: uma do valor nominal de € 189.543,20 pertencente ao 2º A, e outra do valor nominal de € 9.975,96 pertencente a Ângelo Augusto Rodrigues (B); 3. A 1ª A. era então, tal como hoje, proprietária de dois prédios urbanos, um denominado “Casa do ...”, sito na Calçada..., nºs. 2, 4 e 6, em Valença, onde se mantém sedeada, e outro composto por uma Capela, sito na mesma Calçada..., inscritos na matriz respectiva sob os artigos 1 e 1..., e descritos na Conservatória do Registo Predial de Valença sob os nº 3...e 3... respectivamente (C); 4. No indicado primeiro imóvel, situado no interior da fortaleza de Valença (casa senhorial do século XVII, inteiramente renovada, mobilada, dispondo de 6 quartos e demais dependências, com magnífica vista panorâmica para o rio Minho), o 2º A. vinha prosseguindo, em nome individual, a actividade de “turismo rural” (D); 5. No ano de 2005, duas cidadãs de nacionalidade espanhola chamadas Maria... e Maria de Los..., mãe e filha, ambas empresárias, manifestaram interesse na aquisição dos ditos imóveis e respectivo recheio, para aí se dedicarem à mesma actividade de “turismo rural” (E); 6. Após negociações, em 25.8.2005, na cidade de Vigo, em Espanha, foi celebrado entre as referidas cidadãs espanholas e ambos os sócios da 1ª A. um denominado “Contrato de Compromisso de Compraventa de Participaciones Sociales”. Por esse documento, as mesmas duas cidadãs e o 2º A. (este outorgando também em representação do outro sócio) ajustaram a cessão das quotas representativas da totalidade do capital social pelo preço global de € 1.300.000,00. Atento o valor do negócio, esse preço foi fixado após avaliação da 1ª A, a qual não assentou tanto nos elementos contabilísticos mas sobretudo nos elementos patrimoniais que a compunham (F a H); 7. Celebrada a escritura, em 11.11.2005, as referidas Maria ... e Maria de Los ?..ficaram a ser as únicas sócias detentoras da totalidade do capital social de € 199.519,16 da 1ª A. Nessa data e escritura, nomearam única gerente a sócia Maria ..., que a partir daí assumiu a gestão da 1ª A. e a condução dos seus destinos. Dias depois, a Maria de Los ...apresentou no Serviço de Finanças de Monção a “Declaração de Início da Actividade de Turismo no Espaço Rural”, indicando como sede e local do estabelecimento a “Casa do ...” (I a L e 9); 8. Em 21.7.2008, o 2º A. instaurou neste Tribunal Judicial de Valença, sob o nº 3.../08.6TBVLN, uma Execução para Pagamento...

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