Acórdão nº 140/13.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1. - Relatório. P.., residente na comarca de Monção, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros.. - Sucursal em Portugal, com sede Lisboa, pedindo que :

  1. Seja declarado o condutor do veículo automóvel pesado de matrícula ..-IZ , como o único e exclusivo culpado na ocorrência do acidente objecto dos presentes autos ; b) Seja declarado que a Ré, enquanto Companhia Seguradora da circulação de tal veículo, é a responsável pelo pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização; c) Seja a Ré condenada no pagamento ao Autor a título de indemnização pelos danos sofridos pela vítima do acidente ajuizado e pelo próprio Autor ; d) Seja a Ré condenada no pagamento ao Autor do montante indemnizatório de €145.000 (cento e quarenta e cinco mil euros), à qual devem acrescer os juros que, à taxa legal, se venham a vencer a partir da citação e até integral pagamento da quantia referido no pedido antecedente.

Para tanto , alegou, em síntese, que : - No dia 25 de Novembro de 2010, pelas 15 horas, na Estrada Nacional nº 403, do concelho de Monção, ocorreu um acidente de viação, do qual veio a resultar a morte de M.., mãe do autor, e que foi atropelada pelo veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-IZ, segurado na Ré ; - O referido acidente ocorreu por culpa do condutor do ..-IZ, pois que imprimia no momento e ao camião uma velocidade não adequada às condições e características da via, o que lhe não permitiu imobilizá-lo perante a pessoa que nela se encontrava, a que acresce que conduzia de forma desatenta, negligente e sem consideração, e cuidado pelos demais seus utentes, veículos ou pessoas, acabando em consequência por embater e atropelar a M.., mãe do autor; - Porque a M.. faleceu no estado de viúva, sendo o autor o seu único e universal herdeiro, a indemnização a que tem direito e que abrangerá os danos morais e patrimoniais, quer sofridos pela vítima mortal, quer pelo ora Autor, seu filho e único herdeiro, deverá corresponder ao montante total de 145.000€, sendo a indemnização pelo “dano morte” de pelo menos € 65.000 (sessenta e cinco mil euros), a devida para o ressarcimento do dano moral – previsão da morte e dores – da falecida no valor de €40.000, e , a devida para o ressarcimento do dano moral do autor de pelo menos €40.000.

1.2. - Após citação, apresentou a demandada Seguradora a competente contestação, excepcionando a ilegitimidade do autor e impugnando os factos alegados/invocados por aquele [ aduzindo que foi a infeliz vítima do atropelamento que contribuiu culposamente para a sua ocorrência, concluindo a final pela improcedência da acção, e , seguindo-se a Réplica, elaborou-se de seguida o despacho saneador ( dispensada que foi a audiência prévia ), no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada pela Ré.

1.3.- Por fim, fixado o objecto do litigio, e enunciados os temas da prova, foi designado dia para a audiência final, à qual se procedeu com observância do legal formalismo , e , finda a mesma e conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) III - DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a R. do pedido.

Custas pelo A.

Registe e notifique.

Monção, 12 de Junho de 2014.” 1.4. - Inconformado com tal sentença, da mesma apelou então o Autor, apresentando o recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1ª -A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova.

2ª - É entendimento dominante na Jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando afronte as regras da experiência comum.

3ª- O Douto Despacho Saneador estabeleceu como tema de prova, entre outros, o seguinte: " - Saber se o embate entre a viatura de matrícula ..-1Z e M.. se deu por culpa exclusiva do mesmo e, designadamente, se o dito condutor, por conduzir um veículo pesado de mercadorias cuja cabina e posto de condução é elevado em relação aos veículos ligeiros, tinha condições e visibilidade suficientes para se aperceber da presença da vitima quando esta atravessava a faixa de rodagem vinda do ilhéu central da rotunda "do Modelo" para o supermercado Modelo/Continente" 4ª - Inquirida sobre esta matéria a 1 a Testemunha, respondeu: - "Não havia vegetação alta mas sim rasteira" (no ilhéu da rotunda) mas "não posso afirmar que o homem" (condutor do veículo) "a veria" (a vítima). Esta "estava encostada ao lancil da rotunda e o camião também" 5ª - Inquirida sobre a mesma matéria, a 2a Testemunha que foi ouvida, A.., afirmou que: - "Havia vegetação não muito alta e só em metade" (do ilhéu), "a posição do condutor era bem superior à vegetação" e se este "direccionasse o olhar tinha a obrigação de visualizar o peão" (mas ele) "terá descuidado a posição do peão" (sendo que) "nesse local já estaria na rotunda pelo que teria prioridade sobre os demais " 6ª - Conforme se observa da motivação da decisão da matéria de facto, e constante da Douta Sentença recorrida, uma outra testemunha, M.., disse que verificou que o condutor "ao mesmo tempo que dava a volta à rotunda em marcha bastante lenta, se mantinha atento às várias artérias que ali desembocavam e ao trânsito que delas eventualmente surgisse.

7ª - Na Petição Inicial com que se iniciaram os presentes autos, o Autor, ora Apelante alega: 12ª "O veiculo ..-1Z é, como se disse um veiculo pesado de mercadorias cuja cabina e posto de condução é elevado em relação aos veículos ligeiros quer de passageiros quer de mercadorias.

13ª E permitia, como permite, uma visibilidade superior sobre o tráfego de pessoas e outros automóveis.

14ª De facto, os condutores desta classe e tipo de veículos gozam - como também gozava então o condutor supra identificado - de uma vista alargada e extensa do que o comum dos que circulam nas estradas.

  1. No caso concreto, o condutor do ..-IZ tinha e teve condições superiores para se aperceber quer do trânsito de veículos, quer da circulação de pessoas, quer, ainda, da existência de algum obstáculo existente nas faixas de rodagem.

  2. De sorte que se apercebeu, como não podia deixar de ter-se apercebido, da presença da M.. nas aludidas faixas de rodagem por dispor de um plano e extensão de visão e visibilidade superior.

  3. Além da realidade de facto, ocorrente na altura, é, outrossim, o que resulta da experiência comum.

  4. Ou seja: o condutor do aludido veículo pesado tinha e teve visão e visibilidade plena sobre a presença na via não só de veículos mas, também, de pessoas e, até, de objectos nela jacentes ou que nela se encontrassem, nomeadamente daquela M..." 8ª - Sobre esta matéria não houve pronúncia - nem, consequentemente, consta da motivação da Sentença no que a ela concerne - por banda do Tribunal "a quo", sendo que ela se configura essencial para a decisão de direito sobre a culpa na eclosão do acidente.

    9ª - As respostas à matéria de facto quando não há base instrutória devem permitir concluir, de forma inequívoca, quais os artigos dos articulados que foram ou não respondidos.

    10ª - A situação de incerteza sobre se determinados factos alegados e com interesse foram respondidos gera a necessidade de aplicação oficiosa dos poderes de ampliação da matéria de facto.

    11ª - Hoje em dia será de invocar o disposto no art. 607°, nºs 3 e 4 do Cod. Proc. Civil, já que, fixada a matéria de facto sobre a qual o Tribunal se deve pronunciar, tal se não verifica.

    12a - Não se trata de vício que inquine, no aspecto formal, a sentença proferida mas sim, e fundamentalmente, de omissão que afecta o sentido da decisão proferida na justa medida em que esta não se conforma com a factualidade, determinada em Despacho Saneador transitado em julgado.

    13a - No modesto entendimento do Apelante, os factos alegados na Petição e reproduzidos no ponto A=4= supra deverão ser considerados relevantes para a decisão da causa e tidos como provados e conduzirão concerteza a um desfecho distinto da causa.

    14ª - Entendeu o Mº Juiz do tribunal "a quo" que "os factos provados levam-nos a concluir que a culpa na eclosão do atropelamento se deveu exclusivamente à conduta do peão e que "aos condutores de veículos automóveis ( ... ) não se lhes pode exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que devam prever que os outros condutores infrinjam as disposições que regulam e disciplinam o trânsito.

    15ª - O facto de conduzir implica a ilação - por presunção judicial - de que o que se passa na condução de veículo deriva de uma acção ou omissão dependente da vontade de quem assume a condução.

    16ª - Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica; 17ª - A actuação dum condutor de veículo automóvel que, concentrando a sua atenção num obstáculo, descura os demais elementos do tráfego rodoviário envolvente, enquanto violadora do dever objectivo de cuidado - do cuidado exigível - é, nessa vertente objectiva, ilícita porque violadora de valores de ordem jurídica e é culposa, porque reprovável em face do concreto circunstancialismo presente.

    18ª - À imprudência do peão não soube o automobilista responder com a acção adequada a evitar o dano, o que sucedeu, insiste-se por, desvio de atenção, não ter posto na condução o cuidado exigível, sendo-lhe imputável o resultado a título de inconsideração ou negligência".

    19a - Tal condutor, transitando já em plena rotunda deveria, como "bom pai de família" preocupar-se com os obstáculos que lhe pudessem...

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