Acórdão nº 3835/11.5TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. M.., intentou acção ( acção de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges) declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C.., pedindo que seja dissolvido o casamento entre ambos celebrado.

Para tanto, invocou que, pelo menos desde Junho de 2011 , que autora e Réu se encontram separados de facto, ininterruptamente, não havendo entre ambos e desde então, qualquer comunhão de vida.

Acresce que, alega ainda a autora, certo é que o Réu, com o seu comportamento, incorreu na violação dos deveres de respeito ( v.g. agredindo-a verbal - dirigindo à autora expressões com ânimo degradativo - e fisicamente - a pontapé), fidelidade (v.g. vivendo em união de facto com uma nova companheira), cooperação e assistência ( não contribuindo para as despesas domésticas e correntes do casal ), aos quais se encontrava obrigado para consigo, o que tudo comprometeu em definitivo a possibilidade de manterem a vida em comum.

1.1. - Frustrada a conciliação a que alude o art. 1407° do Código de Processo Civil, veio o Réu contestar a acção ( o que fez essencialmente através de impugnação motivada, e considerando que impondo-se a transmutação da demanda judicial de divórcio litigioso para separação litigiosa, por ser essa a medida que melhor se adequa à Lei e ao Direito, seja a acção de separação litigiosa levada a seu término, com o pedido principal a ser acolhido e decretada a separação judicial entre a Autora e o Réu ) , e ,seguindo-se depois a Réplica ( no âmbito da qual veio a autora ampliar o pedido ) e a Tréplica, procedeu-se à produção de prova com vista à decisão de incidente relacionado com pedido da autora direccionado para a atribuição da casa de morada de família, o qual veio a ser indeferido ( por decisão de 7/3/2013 ).

1.2. - Elaborado o despacho saneador e fixada a matéria de facto relevante assente e controvertida, e tendo sido atendida - parcialmente - concreta reclamação dirigida para as referidas peças processuais ( determinando-se por despacho de 14/11/2013 que fosse aditado à BI, o alegado em 16º e 17º - até convivência - da P. inicial ), teve finalmente lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, após o que, conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença , sendo o respectivo comando/segmento decisório do seguinte teor : “ (…) III-DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente a acção e reconvenção e, em consequência, absolvo o réu e a reconvinte dos pedidos contra eles formulados.

Custas da acção a cargo da autora e da reconvenção a cargo do réu.

Valor processual: 30 001, 00 Euros.

Valor tributário: 40 Uc.s, cfr. art.º 6.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do CCJ.

Registe e notifique “ 1.3.- Inconformada com a sentença da primeira instância , da mesma apelaram então a Autora M.., concluindo então do seguinte modo : I ) OBJECTO do RECURSO 1 - O Recurso tem por objecto matéria de facto e matéria de direito.

2 - No âmbito da matéria de facto:

  1. A nulidade da sentença, à luz do artº 615°, nº 1, alínea d), primeira parte, do N. C. Pr. Civil.

  2. Subsidiariamente, a violação, da sentença, do arfo 607°, nºs 4 e 5.

    3 - No âmbito da matéria de direito: c) A nulidade da sentença, à luz do citado artº 615°, nº 1, alínea d), primeira parte, do N. C. Proc. Civil.

  3. Subsidiariamente, a violação na sentença do artº 1781°, alínea d), do C. Civil.

  4. A violação na sentença dos arts. 1781°, alínea a), e 1782° do C. Civil e artºs 5°, nº 2, b), e 611° do N. C. Proc. Civil.

    II ) MATÉRIA de FACTO

  5. A nulidade da sentença 4 - Determina o artº 615°, nº 1, d), do N.C.Proc. C. que constitui nulidade da sentença quando o "juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".

    E, segundo o art°. 608°, n° 2, do cit. N.C.Pr.C., "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação".

    5 - Ora , a A. alegou, como fundamento do pedido de divórcio, na P.I. a matéria factual que descreveu nos artºs 16 e 17.

    6 - Matéria essa que do despacho da Ma. Juiz da 1ª instância, de 14-11-2013. de fls. 236 - foi determinada que fosse aditada à B.I ..

    7 - TODAVIA, a B.I. manteve-se, como consta de fls. 204.

    E, nessa B.I. mantida ,o que continuou foi a quesitacão do alegado nos artºs 14º e 15º (até conveniência), ordenada por despacho de fls. 202, de 27-05-2013.

    Dando lugar aos artºs 9º e 10º de tal B.I. - que são reprodução dos artºs. 7º e 8º , com a mesma matéria do alegado nos artºs. 14º e 15º da PI.

    8 - ASSIM, na sentença recorrida dão-se como provados os factos dos artºs duplicados 7º e 9º da B.I ..

    E, que são a matéria do alegado no art°. 14° da P.I. "Desde o mês de Junho de 2011, que a autora se ausentou da casa de morada de família, passando a fazer vida própria e exclusiva ".

    8.1- E, deram-se como provados os factos dos artºs duplicados 8º e 10º da B.I..

    E que são a matéria do alegado no art°. 15° da P.I.."Sem qualquer contacto ou partilha com o réu e sem qualquer propósito de ulterior convivência".

    9 - CONSEQUENTEMENTE, sendo a matéria dos artºs. 7/9 e 8/10 , matéria meramente duplicada, e referente aos artºs 14º e 15º da P.I. - a sentença não julgou a matéria dos artºs 16º e 17º alegada na P.I. - e que deveria, segundo o dito despacho de fls. 236, ter constado na B.I. nos artigos 9º e 10º .

  6. Violação, na sentença, do artº 607°, nºs 4 e 5, do N. C. Proc. Civil e o art. 20°, nº 4, da C.R. e o artº 6° da CEDH.

    10 - De qualquer modo, a matéria alegada nos ditos artºs 16º e 17º da P.I. não pode deixar de ser assumida como matéria provada, nestes autos, á luz dos depoimentos prestados e do critério da “ prudente convicção" do julgador (artº. 607°, n° 5, do N.C.Proc.Civil ).

    E, como matéria que, por sua vez, fundamentará o pedido de divórcio, como divórcio-sanção, ao abrigo do artº 1781°, d), do C. Civil.

    POIS QUE, 11 - E conforme excertos dos respectivos testemunhos, constantes do corpo destas alegações, nºs 11, 12 e 13, e, aqui, por brevidade dados por reproduzidos, de M.. (que vive amantisada com o Réu), A.. (mãe dessa companheira actual) e M.. que reside a poucos metros da morada do Réu.

    III ) Matéria de Direito c) Nulidade da sentença, à luz do artº 615°, nº 1, alínea d), do N.C.Proc.Civil 12 - Por sua vez, a A. "peticionou" a dissolução do casamento, à luz do artº 1781° do C. Civil, e com "tais fundamentos" - ou seja as causas de pedir expostas na P.I. (artº. 18° da PI) .

    13 - Fundamentos esses que eram, a "separação de facto" (artºs 14º e 15º da P.I.), por parte da A. e perante o art°. 1781, a), do C. Civil ( divórcio-remédio) . E, a violação por parte do R. do seu dever de fidelidade ( art°s. 16° e 17°, da P.I.), perante os artºs 1672° e 1781°, d), do mesmo código ( divórcio-sanção).

    14 - ASSIM, era "dever" do Tribunal julgar de direito essa "causa de pedir" - da violação do dever de fidelidade (arguida nos ditos artºs 16º e 17º da P.I.) - à face da sua subsunção ao disposto no artº citado (o artº 1781°, d), do C. Civil), conforme determina o art° 615°, nº 1, al. a), primeira parte, em concretização do direito do cidadão a um julgamento equitativo (artºs 20°, n° 4, da C.R. e 6° da C.E.D.H.).

    15 - Pelo que tal não ocorrendo nos autos, a sentença enferma de vício de nulidade do artº. 615º, n° 1, d), do C. Civil.

    16 - E, tanto mais que até a própria sentença (no ponto 6), assume que "desde então", "Junho de 2011", "que ... o réu vive com outra mulher" .

  7. A violação, na sentença, do artº. 1781°, alínea d), do C. Civil 17 - De qualquer modo, devendo assumir-se nos autos - como antes alegado - a matéria factual, na sua essência - alegada pela A. nos art°s. 16 e 17 da P.I., e, tendo em conta, até, o antes alegado sob o nº 6 - é óbvio que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1672°, 1773°, 3 , e 1781°, alínea d), do C. Civil, e os cit. artºs 20°, nº 4, da CR e 6° da C,R.D.H., ao não julgar procedente o pedido de dissolução do casamento.

  8. A violação na sentença dos artºs, 1781°, al. a), e 1782°, do C. Civil e dos artºs 5°, nº 2, e 611° do C. Proc. Civil.

    18 - Os art°s. 20°, n° 4, da C.R. e 6° da CEDH, garantem que a causa do cidadão seja "objecto de decisão em processo equitativo", Processo equitativo - é o que realiza a "concretude do direito", na altura de decidir.

    19 - E, por sua vez, como concretização de tais valores estão no NCPrC, os artºs 5º, nº 2 e 611° do NCPrC.

    Ora "complemento", do latim complementu, significa, em língua portuguesa, "aquilo que é necessário ajuntar a uma coisa para a tornar completa" (Dicionário de Lello & Irmão).

    19.1- Ora, é exactamente o que se passa com o decurso de um ano referentemente à separação de facto que, para ser causa de divórcio, tem que se lhe "ajuntar' o decurso de um ano para "a tomar completa", como causa de divórcio - à luz do cit. artº 1781°, a) do C. Civil.

    20 - E, assim, a Jurisprudência e a Doutrina dominantes são no sentido da relevância do "complemento' do "tempo' da "separação de facto", ocorrido após a instauração da acção e até ao julgamento.

    21- Aliás, a opinião contrária não tem sustentabilidade á luz dos referidos preceitos constitucionais, dos cits. Artºs. 2°, 18°, 20°, nº 4, e 202°, n° 2 da C.R., 6° da C.E.D.H. e dos preceitos referidos do N.C.Proc.Civil, artº 5º,nº2 e 611ºORA, a corrente, minoritária, defensora do contrário não invoca qualquer argumento substantivo, e muito menos válido à luz do cit. art°. 18° da C.R., para fazer a restrição em causa, f) Inconstitucionalidade da "norma", tal como interpretada e aplicada na sentença recorrida, quanto à relevância do "complemento" do prazo de 1 ano, da separação de facto, no decurso do processo.

    22 - Assim, a "norma", tal como interpretada e aplicada na sentença recorrida, de que não se verifica, no caso dos autos, a 'separação de facto, há mais de um ano consecutivo", como causa prevista no art°. 1781°, a) do C. Civil, uma vez que até à propositura da acção (29-11-2011), só decorrera o...

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