Acórdão nº 1604/14.0TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA...

Recorrido: Banco BB SA.

Banco BB, SA, requereu a declaração de insolvência de AA, contribuinte fiscal n,º 1…, residente na Av. Silva Pereira, 2…, 4765-014 Bairro, Vila Nova de Famalicão.

Alegou o Requerente, em apertada síntese, o que se segue.

O Banco ora requerente é legítimo titular e portador de duas livranças, ainda por preencher, subscritas pela sociedade “CC…, Lda.” e avalizada pelo requerido AA, as quais garantem o cumprimento das obrigações emergentes de dois acordos de regularização do passivo, celebrados entre o Banco requerente e a sociedade “CC, Lda.” Ao abrigo destes contratos, o Banco requerente concedeu à referida sociedade dois empréstimos: - um empréstimo no valor de € 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil euros); - um empréstimo no valor de € 518.657,08 (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e sete euros, e oito cêntimos), quantias mutuadas através de contratos de mútuos juntos aos autos.

Todavia, alega, como a sociedade “ CC Lda.” não pagou as prestações que se venceram, respectivamente, em 26 de Março de 2012 e em 31 de Março de 2012, relativamente ao contrato celebrado entre requerente e a primeira, nem as prestações que a seguir se venceram, determinando, como determinou, o vencimento de toda a dívida, a requerente é credora das quantias titulada pelos contratos de mutuo celebrados, no valor correspondente aos valores mutuados, ao que acrescem juros de mora contados à taxa contratual fixada pelas partes (3,118%), acrescida da já referida sobretaxa de 4%.

Sobre os juros incide e é devido ainda o Imposto de Selo à taxa prevista na Tabela Geral do Imposto de Selo.

Uma vez que as livranças juntas aos autos se encontram avalizadas pessoalmente pelo requerido, o mesmo é responsável pela garantia do montante em divida.

Mais alega que o requerido não possui um património que lhe permita fazer face às dívidas pelo mesmo assumidas.

Citado o Requerido, este veio deduzir oposição, alegando que nunca foi interpelado pelo Requerente para proceder ao pagamento da quantia em dívida, pelo que não houve incumprimento da sua parte.

Vem confessar que deu o seu aval nas duas livranças juntas aos presentes autos emergentes do “Acordo de regularização de passivo – CLS n.º 161029711” e do “Acordo de regularização de passivo – CLS n.º 185620181”, todavia, alega, as mesmas não se mostrem preenchidas à presente data, apesar do Requerente alegar que o incumprimento dos contratos, que refere nos autos, se reporta a 31 de Março de 2012 e 26 de Março de 2012, respectivamente, pelo que, as quantias indicadas pelo Requerente não serão exigíveis, uma vez que não está provado a existência de um crédito sobre o Requerido fundado numa suposta obrigação cambiária que não se mostra formada na ordem jurídica.

Mais alega que os bens titulados pela devedora originária se mostram suficientes para regularizar o crédito em causa nos presentes autos e que igualmente se encontra reclamado no processo de insolvência da referida sociedade.

Em resposta à oposição, o Banco requerente veio juntar aos autos o documento junto a fls. 173, nos termos do qual terá interpelado o requerido para proceder ao pagamento do montante em divida.

O requerido, a fls. 177 e 178, veio reforçar que nunca foi interpelado para efectuar o pagamento, alegando, ainda, que a carta cuja cópia foi junta aos autos nunca lhe foi entregue.

Foi proferida decisão, na qual foi julgada procedente a acção, com a consequente declaração de insolvência do Requerido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Requerido, AA, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: I. O aqui Recorrente vem recorrer da sentença proferida nos autos acima identificados, que julgou procedente o pedido de declaração da sua insolvência requerida pelo Banco BB, S.A. – Sociedade Aberta.

  1. Ora, não se conforma o Recorrente com a decisão proferida nos autos na medida em que, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, não ficou demonstrado que o aval, fundamento do crédito invocado pelo Recorrente sobre o Recorrido, houvesse sido constituído dada, por falta do preenchimento das livranças onde foi aposto.

  2. A questão que aqui que se coloca é, assim, a de saber se o Tribunal a quo podia ter declarado insolvente o Recorrente com fundamento no aval que este apôs nas livranças através das quais o Recorrido fundou o seu crédito.

  3. E, se tais livranças totalmente em branco – quanto ao valor, à data e ao local de emissão e à data de vencimento – estavam, aquando da sua junção aos autos, aptas para produzir os seus efeitos cambiários.

  4. Ou seja, se aquelas livranças em branco poderiam caracterizar o vencimento da obrigação assumida pelo Recorrente decorrente do aval que ele apôs no verso do referido título de crédito, dado em garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos dois acordos celebrados entre o Banco Recorrido e a sociedade “CC”.

  5. Conforme resulta dos factos provados, o valor do qual o Recorrido se diz credor e no qual fundamenta o pedido de insolvência do Recorrente resultou do aval prestado pelo Recorrente em duas livranças dadas como garantia em dois “Acordos de regularização do passivo”, identificados por CLS n.º 161029711” e CLS n.º 185620181, celebrados entre o Banco recorrido e a sociedade declarada insolvente “CC, Lda.” VII. As livranças em causa foram subscritas pela devedora principal e avalizadas pelo ora Recorrente, sendo certo, que as mesmas nunca foram preenchidas pelo Recorrido que, nessas condições, as utilizou para requerer a insolvência do Recorrente.

  6. O aval prestado pelo insolvente, ora Recorrente, surgiu como garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário emergente daquele titulo e que foi dado em garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos referidos acordos de regularização de divida sub judice, IX. Ora, o aval constitui uma obrigação autónoma que pode ser exigida do avalista da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, conforme resulta do disposto no artigo 32.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL).

  7. Nos termos do disposto no artigo 75.º da LULL a livrança tem de conter: 1 - A palavra "livrança" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento; 5 - Nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; 7 - A assinatura de quem passa a livrança (subscritor).

  8. Ainda nos termos do disposto no artigo 76.º da referida LULL, o escrito de onde não constem os requisitos indicados no art. 75.ºda LULL, não produzirá o seu efeito como livrança.

  9. Ou seja, a livrança só terá a eficácia de título de crédito se se verificarem os requisitos elencados no mencionado art.º 75.º da LULL.

  10. Ora, não tendo as livranças em causa nos autos sido preenchidas pelo Recorrido, o crédito em que o Recorrido fundou o seu pedido de insolvência sobre o Recorrente não chegou sequer a constituir-se.

  11. E por isso, não podia o Recorrido pedir a insolvência sobre quem não detinha qualquer crédito vencido.

  12. Na...

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