Acórdão nº 3633/12.9TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES REITAS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- Nos autos de acção de condenação, com processo comum ordinário, que a “F…, Ld.ª” move à “G…, Ld.ª”, proferido o despacho saneador, a Meritíssima Juiz identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, observando assim o disposto no n.º 1 do art.º 596.º do C.P.C..

A Autora, no uso do direito conferido pelo n.º 2 do art.º 596.º do mesmo Cód., reclamou dos temas de prova, pretendendo que: sejam retirados os que respeitam ao estado das transacções comerciais e contactos entre ela e a Ré no final do ano de 2008, em 2009, até 11/07/2001 e em 25/02/2012; sejam retirados da facticidade assente e passados para os temas de prova os factos que diz estarem impugnados na réplica; e sejam levados aos temas de prova os factos que alegou neste último articulado.

A Meritíssima Juiz indeferiu a primeira parte da reclamação (que é a que importa agora considerar) escrevendo expressamente que compete ao Tribunal aferir da verificação dos motivos que a Ré invocou na carta que remeteu à Autora comunicando-lhe a sua “decisão de continuidade” da relação contratual, acrescentando “Não podia exigir-se à ré, numa carta daquele género, a descrição detalhada e pormenorizada daqueles motivos, competindo sim agora ao Tribunal, com base naquilo que foi alegado pelas partes com relação a cada um daqueles itens/motivos, aferir da sua verificação à época, para validação da denuncia/resolução extra-judicial”.

Reagindo a esta parte do douto despacho referido, a Autora considerou que o Tribunal “se afastou do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Regulamento 1400/2002 e abraçou a posição da Ré” pelo que “admitindo a possibilidade de surgirem fundadas dúvidas” na aplicação ao caso dos autos daquele Regulamento, requereu o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia com vista à interpretação daquele dispositivo.

Cumprido o contraditório, a Meritíssima Juiz indeferiu o pedido de reenvio prejudicial fundamentando, em síntese: - em lado nenhum fez menção ou deixou indicação de estar afastada a aplicação de qualquer norma do Regulamento (CE) 1400/2002, “que obviamente releva no que concerne ao teor da carta de rescisão/resolução, para efeitos da sua interpretação e delimitação de fundamentos” que basearam a ruptura da relação comercial; - sendo certo que a Ré não pode, agora, modificar os fundamentos da resolução, “nos autos não se vê onde é que se alega matéria susceptível de, após produção de prova, demonstrar que aquela alterou tais pressupostos”; - o que fez foi alegar os factos circunstanciados e as situações concretas que determinaram a resolução, mas com referência “ao que já vinha sumariado na carta de denúncia do contrato”; - Assim, “a norma convocada pela autora, para justificar o reenvio, nada tem que ver com a questão da “imutabilidade” da fundamentação, cabendo a este Tribunal averiguar, após produção de prova, se os factos alegados e levados a prova pela ré constituem ou não uma alteração dos fundamentos enunciados na comunicação da rescisão/resolução ou se tratam da sua mera concretização e delimitação”.

E é desta decisão que a Autora traz o presente recurso, pretendendo obter a sua revogação e se ordene o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Contra-alegou a Ré pronunciando-se no sentido da irrecorribilidade do despacho impugnado e, logo, pela inadmissibilidade do recurso, e defendendo que o reenvio prejudicial solicitado pela Autora é inútil e impertinente pela inexistência de dúvida razoável e por total clareza e transparência da norma comunitária em questão.

O Tribunal a quo entendeu que a decisão impugnada não cabia no âmbito dos seus poderes discricionários sendo, por isso recorrível, e admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1. O resultado prático da interpretação dada pelo douto tribunal “a quo” ao Artigo 3º, n.º 4 do Regulamento (CE) 1400/2002, de 31 de Julho é no sentido de que a marca ou fabricante resolvente pode, em sede de contestação judicial da resolução por si operada e volvidos mais de um ano sobre a data da...

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