Acórdão nº 281/12.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO R.. deduziu ação declarativa contra Companhia de Seguros.., SA pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais e a quantia que vier a ser fixada após a atribuição de incapacidade permanente determinada por perícia médico-legal, alegando ter sido vítima de acidente com engenho pirotécnico que lhe causou os danos que descreve e que foi responsabilidade da sociedade “P.., Lda.” que havia transferido a sua responsabilidade civil para a ré.

Contestou a ré, aceitando a existência do seguro e impugnando por desconhecimento os factos.

Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador e definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória Após elaboração da perícia médico-legal, veio o autor requerer ampliação do pedido para a quantia total de € 165.000,00, considerando ajustado o valor de € 65.000,00 a título de indemnização pela perda futura de ganho. Contestou a ré, considerando o valor excessivo.

A ampliação do pedido foi admitida, com o consequente aditamento da base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia global de € 45.000,00, acrescida de juros de mora devidos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Autor, quer no pedido inicial quer na posterior ampliação, limitou-se a pedir a condenação da ora apelante no pagamento de determinados montantes, líquidos e determinados, sem nunca pedir que a esses montantes fossem acrescidos quaisquer juros.

2. A douta sentença recorrida, ao condenar a apelante no pagamento da quantia de € 45.000,00, “acrescida de juros de mora devidos, à taxa legal, que se contam desde a citação até integral pagamento”, foi além do pedido formulado, violando o disposto nos arts. 609.º, nº 1, e 615.º, nº 1, al. e) do CPC.

3. Assim, nesta parte, a douta sentença recorrida é nula, pelo que deverá ser dada sem qualquer efeito e revogada quando condena a apelante no pagamento juros de mora devidos, à taxa legal, que se contam desde a citação até integral pagamento da quantia arbitrada.

4. Além disso, os pontos 25), e 34) da matéria de facto não estão de acordo com a prova produzida, designadamente, com o exame pericial à pessoa do Autor, que adquire especial relevo e força probatória e não mereceu do Autor, no que respeita à ausência de cicatrizes na perna direita ou à ausência de impedimento de praticar exercício físico, qualquer oposição, reclamação ou pedido de esclarecimento.

5. Para dar a referida matéria como provada, o tribunal a quo alicerçou-se no depoimento das testemunhas S.., M.. e P.., respectivamente, pai, mãe e irmã do Autor, sem, contudo, indicar qualquer razão ou fundamento para discordar das conclusões apresentadas no relatório pericial.

6. Antes pelo contrário, o tribunal a quo considerou o relatório pericial “objectivo e fundamentado, tendo em conta os métodos e critérios utilizados para chegar às conclusões aí apresentadas”.

7. Não existe qualquer evidência ou conclusão do exame pericial que permita concluir ou dar como provado que o Autor deixou de praticar qualquer actividade física, ou que permita concluir ou dar como provado que a perna direita do Autor apresenta cicatrizes.

8. O normativo do art. 389.º do CC não se pode confundir com fixação arbitrária, conforme é jurisprudencialmente aceite, havendo que fundamentar as razões da discórdia com as respostas e conclusões constantes do relatório pericial - V. Ac. RP, de 29.04.1998: BMJ, 476-489.

9. Deste modo, deverá ser alterada a matéria de facto constante do ponto 25) da decisão de facto da douta sentença recorrida, dele passando a constar: 25. Por causa do acidente o autor deixou de praticar futebol de salão.

10. Deve ainda, considerando-se como não provado que o Autor ficou a padecer de cicatrizes na perna direita, ser eliminado o ponto 34 da matéria de facto.

11. Tendo em conta a matéria de facto provada, é manifesto que o montante atribuído ao Autor, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos decorrentes do evento descrito nos autos, é exagerado.

12. Entende a apelante que, sem colocar em causa a gravidade que sempre revestem as lesões e sequelas de que o Autor ficou a padecer, a quantia de atribuída a título de indemnização ao Autor pelos danos morais sofridos é excessiva, tendo em conta a matéria de facto provada e a jurisprudência habitual dos nossos tribunais para casos semelhantes.

13. Em nenhum momento foi demonstrado que a vida do Autor, em resultado do sinistro descrito nos autos, tivesse estado em risco, ou sequer ficou provado que aquele entrou em estado de coma ou em estado de inconsciência, estando perfeitamente apto para os actos básicos e normais da sua vida diária e do quotidiano.

14. O Autor ficou a padecer de um DFP de 6 pontos e com uma IPP de 2%, sem qualquer relevo ou consequência na vida profissional ou escolar, nada o impedindo de ter uma vida normal e socialmente inserida.

15. Se se tiver em atenção que a nossa jurisprudência vem fixando o dano morte ou o direito à vida no intervalo compreendido entre o montante de € 40.000,00 e € 60.000,00, é facilmente constatável que os valores arbitrados ao Autor a título de dano moral são manifestamente exagerados, tendo em conta o quadro descrito.

16. Analisadas decisões dos nossos tribunais superiores, vemos que foram arbitradas quantias inferiores, entre os € 25.000,00 e € 40.000,00, para casos em que os lesados tinham incapacidades ou défices entre 20 e 45 pontos, totalmente incapacitados para o trabalho, com graves sequelas psiquiátricas e limitativas dos actos mais básicos do dia-a-dia e com extensos períodos de convalescença e internamento.

17. Esta mesma Vara Mista de Braga, e a Mma. Juiz a quo, no processo nº 1084/08.9TBBRG-A, para um sinistrado de acidente de viação que ficou durante cerca de 1h30m encarcerado no interior da viatura e a padecer de um DFP de 25 pontos, com múltiplas fracturas no membro inferior esquerdo, que lhe originaram 4 cicatrizes distróficas, de 25, 13, 10 e 8,75 cm de extensão, com necessidade de sessões de fisioterapia durante dois anos, com sequelas do foro psiquiátrico e de personalidade, e com dores intensas e permanentes, e que também era saudável, alegre e feliz, fixou em € 40.000,00 os danos não patrimoniais sofridos e não condenou em juros desde a citação, apesar de terem sido pedidos e de o processo ter perdurado maia de 6 anos.

18. Assim, tendo em conta a matéria de facto provada, nomeadamente, as lesões sofridas pelo Autor, as sequelas daí decorrentes, os efeitos provocados na sua vida e no seu dia-a-dia, a indemnização fixada a título de danos morais nunca poderia ser superior ao montante de € 15.000,00.

19. E ainda que improceda o pedido de alteração da matéria facto, o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, sempre a indemnização fixada a título de danos morais nunca poderia ser superior ao montante de € 20.000,00 20. Ao decidir como decidiu, atribuindo ao Autor a compensação constante da douta sentença recorrida, esta não teve na devida conta a matéria de facto provada nem o direito aplicável, tendo violado, designadamente, o disposto nos arts. 334.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se acórdão nos termos atrás expostos, como é de JUSTIÇA.

O autor interpôs recurso subordinado, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – O Tribunal a quo e considerando a matéria de facto dada como provada atribuiu a quantia de € 45.000,00 ao autor a título de danos morais decorrentes do acidente de que foi vítima.

2 – Considera o recorrente que tal quantia é manifestamente insuficiente.

3 – Havendo sido considerados provados os factos acima elencados, os danos morais que os mesmos trouxeram ao autor nunca estes poderiam ser indemnizados em quantia inferior a € 60.000,00.

4 – Tendo em conta as perturbações emocionais e físicas que resultaram para o recorrente, um jovem de 19 anos de idade, do acidente que sofreu.

5 – Para além disso, o douto Tribunal a quo não considerou, como devia, o défice funcional permanente atribuído ao autor na perícia médico-legal.

6 – O recorrente entende, e mais uma vez com o devido respeito, que o Tribunal a quo haveria d éter elencado nos factos dados como provados aquele relatório médico legal que atribuiu ao recorrente um...

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