Acórdão nº 310/13.7TABGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. 1.

No processo Comum (tribunal Singular n.º310/13.7 TABGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, por decisão judicial foi rejeitada a acusação particular, por manifestamente infundada e, por via dela, não foi também admitido o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, por impossibilidade legal.

2. Inconformada, a assistente recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]: «(…) CONCLUSÕES 1.O Tribunal a quo rejeitou a acusação particular proferida pela Recorrente, na qual esta imputava ao Arguido a prática de um crime de difamação e um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 180° e 181° do CP, respetivamente; 2.Tal rejeição deveu-se a uma alegada falta de fundamentação da referida acusação, pelos factos imputados ao Arguido não constituírem crime - conforme art. 311°, n.º2, al, a) e n° 3, al. d) do CPP; 3.Argumentos que a Recorrente não aceita porquanto, dos factos imputados ao Arguido, resulta o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivos dos referidos crimes. Senão vejamos: 4.O Arguido enviou dois emails, sendo um dirigido à Recorrente e outro ao presidente do …, o Professor João S.; 5.Sendo que o email dirigido à Recorrente foi também com conhecimento do citado Professor João S. e do Presidente da …, o Professor Albino A.; 6.Em tais emails o Arguido acusava a Recorrente de plágio de uma tese de mestrado e de roubo de dados e investigações elaboradas pelo mesmo; 7.Factos estes que o Arguido sabia serem falsos e manifesta e objetivamente ofensivos da honra e consideração da Recorrente; 8. Pelo que consubstanciavam a prática dos crimes acima referidos; 9.Não obstante, assim não entendeu o Tribunal a quo, considerando estar excluída a prática de um crime, na medida em que tal email não constitui uma ofensa à honra e consideração da Recorrente; 10.Argumentando para o efeito que o mesmo foi escrito com um tom cordial e cordato e que apenas tivera o intuito de manifestar o desagrado do Arguido em face de uma alegada conduta da Recorrente excluindo assim qualquer intencionalidade injuriosa ou difamatória; 11.Entendimento esse que não se aceita, porquanto, do tipo objetivo dos referidos crimes não se exige que as acusações ou difamações sejam feitas em certo e determinado tom, pelo que é perfeitamente possível que uma acusação proferida num tom cordial e mesmo aparentemente respeitoso seja suscetível de ofender a honra e a consideração do visado, como foi o caso; 12.Atente-se ainda no facto de o próprio Arguido, no email enviado à Recorrente, qualificar o seu (da Recorrente) alegado comportamento como não sendo "muito profissional e ético"; 13.O que constitui, objetivamente, uma ofensa clara e direta à honra e à consideração da Recorrente enquanto pessoa e enquanto profissional; 14.A estes argumentos acresce que, estando os sujeitos inseridos no meio académico e da investigação científica, o Arguido não podia desconhecer as consequências que o mero levantar de uma suspeita de plágio poderia causar, quando tal prática é, provavelmente, aquela que maior repúdio merece por parte da comunidade científica; 15.Veja-se ainda que não faz qualquer sentido considerar que estes emails tinham o mero intuito de manifestar o desagrado, por parte do Arguido, face a uma alegada conduta da Recorrente; 16.Isto porque, como era do conhecimento do Arguido, tal conduta nunca existiu, sendo falsas todas as acusações proferidas pelo mesmo nos citados emails; 17.Pelo que não havia qualquer irregularidade na conduta da Recorrente que motivasse qualquer tipo de manifestação de desagrado por parte do Arguido; 18.Muito menos que tal desagrado, apoiado em factos que sabia serem falsos, fosse manifestado a terceiros, nomeadamente a duas figuras influentes na comunidade científica e cuja opinião que tinham da Recorrente, antes manifestamente positiva, ficou seriamente abalada; 19.Atento o exposto, não se poderia considerar nunca que o Arguido não tivera qualquer intenção difamatória ou injuriosa, na medida em que este proferiu as ditas acusações sabendo que não eram verdade e consciente da implicância das mesmas no seio do meio social e profissional em que a Recorrente se insere; 20. Nem tão pouco considerar tais acusações como não injuriosas e difamatórias; 21.Por tudo isto, não se aceita que os factos imputados ao Arguido na acusação rejeitada não constituam a prática de um ilícito; 22.De facto, nos termos expostos supra, ficou manifestamente demonstrado que, pelos factos descritos na acusação particular, o Arguido cometeu um crime de difamação e um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 180º e 181º do CP, respetivamente; 23.Entendimento este perfilhado, de resto, pelo Ministério Público, que acompanhou, integralmente, a acusação particular; 24.Assim sendo, deveria ter sido aceite a referida acusação, não se verificando os argumentos invocados pelo Tribunal a quo para a rejeição da mesma, ao considerar a mesma manifestamente infundada nos termos do art. 311º, n.º 2, aI. a) e n.º3, aI. d) do CPP; 25.Consequentemente, deveria ter aceite a acusação bem como o pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante, ora Recorrente; 26.Ao ter decidido desta forma o Tribunal a quo violou o disposto no art. 311º, na 2, aI. a) e n.º3, aI. d) do CPP e os arts. 180º e 181º do CP.

Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, anulando-se a sentença proferida nos autos e substituindo- se a mesma por despacho que admita a referida acusação particular bem como o pedido de indemnização cível deduzido e ordene o prosseguimento dos autos.

(…)» 3. Na resposta, o Ministério Público acompanha os argumentos do recurso, pugnando pela revogação do decidido [fls.128 ]. 4. Nesta instância, a Exma. procuradora-geral-adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls.150 ]. 5. Colhidos os vistos...

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