Acórdão nº 2148/10.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

MARIA…, casada, contribuinte n.º …, residente na Rua…, na cidade de Braga, instaurou ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra - S…, casada, residente na Rua …, concelho de Braga, e, - A…, solteiro, residente na Rua…, na cidade de Braga, alegando, no essencial, o seguinte: A A., sócia gerente da sociedade S…, Lda, gabinete de contabilidade, admitiu ao serviço os RR.

Porém, em finais de 2002, a A. alienou a quota que detinha naquela sociedade e constituiu com os RR., a 25.3.2003, a sociedade R…, Lda. formalizando-a com uma quota de 15% para o R. e uma quota de 85% para a R., mas sendo esta, de facto, duas quotas, uma de 15% da R. e outra de 70% da A., conforme, paralelamente, acordaram que formalizariam mais tarde, quando a A. entendesse.

A A. entregou a esta nova sociedade a sua carteira de clientes, trazida da S..., Lda., para onde já a levara anteriormente.

Esta nova sociedade era gerida pelos RR. que passaram a ter acesso a todos os dados dos clientes afetos à Autora Maria…, contactando-os pessoal e diretamente, recebendo-os, negociando o preço das avenças e o seu modo de pagamento.

Quando, em 2006/2007, a A. quis formalizar a sua quota de 70% na sociedade, como haviam acordado, os RR. recusaram, impediram a A. de entrar nas instalações da R…, Lda. e esvaziaram a sociedade do seu objeto comercial, designadamente da clientela existente, transferindo-a para uma outra sociedade por quotas, a O…, Lda., entretanto constituída por eles no dia 13.3.2007, com o mesmo objeto social: a contabilidade. Nesse mesmo mês, os RR. doaram à A. 70% do capital social, mas deixaram a R…, Lda. totalmente desvalorizada e que foi apresentada à insolvência e declarada insolvente por não possuir clientela suficiente para gerar lucros.

Naquelas circunstâncias, os RR. planearam e levaram a cabo contactos com os clientes da R…, Lda., informando-os de que iam sair para uma nova sociedade e oferecendo os seus serviços, bem sabendo que muitos desses clientes poderiam optar por transferir a sua contabilidade para a nova empresa, ficando, deste modo, aquela sociedade sem clientela e a quota da A. totalmente desvalorizada.

Todos os clientes da R…, Lda. rescindiram o contrato de prestação de serviços que possuíam com efeitos a partir do dia 28 de fevereiro de 2007 e grande parte dos clientes afetos àquela sociedade foi transferida para a nova empresa dos RR.

Antes daquela atuação dos RR., a quota da A. valia seguramente algumas dezenas de milhar de euros.

A A. não consegue esquecer esta situação que a atormenta diariamente, não dormia, não comia, nem saía com os amigos, não logrando recuperar a empresa que fundara, tendo, assim, sofrido danos não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizada com a quantia de € 2.500,00.

Os RR. haviam-se obrigado a devolver a quota tal como a receberam, ou seja, com a mesma capacidade de gerar lucros que tinha à data da constituição e, ao não o terem feito, agiram com culpa.

O preço da quota de 70% do capital social antes da conduta dos RR. seria de, pelo menos, € 82.359,45, pretendendo ser indemnizada por quantia a apurar em sede pericial, que se computa, aproximadamente, em € 80.000,00, por ter sofrido uma desvalorização de 100%.

Culminou o seu articulado com o seguinte pedido: “Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: A. Devem os Réus ser condenados, solidariamente, no pagamento de valor correspondente à desvalorização da quota de 70% da Autora e que se vier a apurar em sede de prova pericial, sempre num valor mínimo de € 80.000,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal; B. Cumulativamente devem os Réus, solidariamente, ser condenados no pagamento de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar desde a citação; C. Serem os Réus condenados no pagamento das custas processuais e demais encargos com o processo, designadamente custas de parte e procuradoria condigna.” (sic) Os RR. contestaram a ação impugnando grande parte dos factos alegados na petição inicial. Alegaram: A A. moveu, sem sucesso, muitas ações judiciais contra os RR. e contra os seus clientes que deixaram de trabalhar com a R…, Lda., visando apenas prejudicá-los, tendo cobrar valores que não eram devidos.

A insolvência da R…, Lda. foi qualificada de fortuita e já nesse incidente foi tratada a questão da transferência de clientela.

A A. age e agiu sempre com má fé processual e má fé moral, deturpando a verdade, inventando factos, perseguindo de forma descarada e preocupante os RR. A A. não tinha qualquer carteira de clientes, estes eram da R…, Lda. e recusaram-se a trabalhar com ela.

Quando a A. manifestou vontade de entrar para a sociedade já as relações entre ela e os RR., eram conflituosas, pautadas por desconfianças e diferenças insuperáveis. Nunca agiram com intenção de prejudicar a A. nem a R…, Lda. e nada fizeram para aliciar os clientes da última. Os RR. limitaram-se a informar os clientes que iam sair da R…, Lda. e que ficaria a Maria… como sócia gerente. Não transferiram qualquer clientela daquela sociedade para a O…, Lda. Os clientes que deixaram de trabalhar com a R…, Lda. fizeram-no única e exclusivamente por não quererem trabalhar com a A.

Foi deliberado pelos sócios da R…, Lda., em 28.12.2006, dar consentimento aos sócios e gerentes para que exerçam atividade igual à exercida pela mesma sociedade.

A A. teve uma gerência desastrosa, descurando os clientes, destruindo o património da R…, Lda. abandonando as instalações onde funcionava a sua sede.

A R…, Lda. não ficou deserta de clientes; mantiveram-se comprovadamente clientes suficientes para manter a sociedade. Foi a A. que a quis encerrar e tudo fez nesse sentido.

A A. deturpa a verdade, alterando e falseando factos e omitindo a realidade para fazer valer direitos que sabe não lhe assistirem, pelo que deve ser condenada como litigante de má fé numa indemnização a favor dos RR. nunca inferior a € 3.000,00.

Terminam no sentido de que devem ser absolvidos do pedido e a A. condenada como litigante de má fé na supra referida indemnização.

A A. apresentou réplica opondo-se aos fundamentos da contestação e reforçando a argumentação da petição inicial Foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de factos assentes e de base instrutória, de que não houve reclamação.

Decorrida a fase de instrução, teve lugar a audiência final, a que se seguiu a prolação de sentença fundamentada em matéria de facto e de Direito que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente a acção, por não provada, e em consequência, absolve os réus dos pedidos formulados.

Custas pela autora.” (sic) Inconformada, apelou a A., em matéria de facto e de Direito, resumindo e concluindo as alegações nos seguintes termos: «I. Por decisão datada de 05 de Setembro de 2014, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a acção intentada pela recorrente, absolvendo os recorridos do pedido, não se conformando, porém, a Recorrente, daí o presente recurso que versa sobre matéria de facto e de direito com reapreciação da prova gravada.

  1. Com efeito, salvo diferente e melhor entendimento, o Tribunal a quo deveria ter considerado provada a totalidade da matéria que constava do quesito 9º, com base no depoimento prestado a 18/06/2014 do então técnico oficial de contas da sociedade comercial R…, J…, gravado no sistema H@bilus, aos 6 minutos e 50 segundos a 7min 49 segundos e, ainda, porque na própria sentença, a propósito da motivação quanto à matéria de facto, o próprio Julgador a quo afirma que “ficou claro que a mesma (clientela) proveio apenas em parte do Gabinete de Contabilidade de S…, onde já havia clientes da Autora e dos seus outros dois sócios, e ainda que foram angariados novos clientes para aquela (R…).

  2. O Tribunal a quo deveria ter considerado provada a totalidade da matéria que constava dos quesitos 16º e 17º, com base no depoimento do anterior funcionário T…, prestado no dia 03/07/2014, dos 27 minutos aos 29 minutos, de A…, depoimento prestado no dia 03/07/2014, gravado no sistema H@bilus, aos 9 minutos até 12 minutos.

  3. O Tribunal a quo deveria ter considerado provada a totalidade da matéria que constava dos quesitos 18. e 24. com base nos depoimentos de A… (dos 7 minutos aos 7 minutos e 20 segundos), H… (aos 5 minutos e 20 segundos), T… (aos 39 minutos), A… (dos 7 minutos aos 9 minutos e dos 13 minutos aos 14 minutos e 10 segundos), todos prestados no dia 03/07/2014 e registados no sistema H@bilus.

  4. Por constituírem factos essenciais para a decisão da causa deverá ser aditado à matéria de facto provada o teor dos artigos 61º e 71º da petição inicial na medida em que resultou do depoimento do então técnico oficial de contas da sociedade comercial R…, J…, gravado no sistema H@bilus, prestado a 18/06/2014, dos 23 minutos aos 44 minutos.

  5. Provados os factos que constam da decisão, com e sem as ressalvas supra indicadas a propósito da impugnação da matéria de facto, a decisão quanto à matéria de direito está ferida de erro, o que se invoca para todos os efeitos legais, dái, também, o presente recurso.

  6. A questão de direito que carece de ser analisada nestes autos prende-se, salvo diferente e melhor entendimento, com a análise e qualificação jurídica do tipo contratual celebrado entre Recorrente e Recorridos, verificação do respectivo cumprimento e consequências jurídicas ou, em última análise, da análise da responsabilidade extracontratual dos Recorridos.

  7. Os Recorridos assumiram a obrigação de transmitir à Recorrente uma quota de 70% do capital social nas exactas condições em que foi recebida, sendo que a entrega da mencionada quota ocorreu dias após 64 dos 90 clientes da sociedade cuja quota se cedia ter rescindido contrato de prestação de serviços com a sociedade em causa (na sequência de informação prestada pelos próprios Recorridos de que iriam cessar funções de técnicos de...

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