Acórdão nº 244/06.1TBMNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J… intentou, em 3.5.2006, a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra Maria…, pedindo que o Tribunal o reconheça como filho de Manuel…, abstendo-se a ré de praticar qualquer acto lesivo dos direitos patrimoniais do autor que resultem de tal reconhecimento, averbando-se ao assento de nascimento a paternidade e avoenga paterna.
Alegou, em síntese, que a certidão do seu nascimento se encontra omissa quanto à sua paternidade, porém é filho de Manuel…, irmão germano da ora ré, falecido em 12.5.2005, no estado de solteiro, sem testamento, sem ascendentes vivos, nem descendentes reconhecidos, sendo a ré a única irmã, que já se arrogou como sua universal herdeira. O referido Manuel e a mãe do autor viviam no mesmo lugar, conheciam-se desde crianças, namoraram desde finais de 1948 e no ano de 1949, altura em que mantiveram relações sexuais, na sequência das quais resultou a gravidez da mãe e nasceu o autor. O Manuel… sempre reconheceu perante a mãe do autor e a comunidade em geral, ser o pai do autor, ajudando-a como podia. Porém emigrou para o Canadá, mas nas poucas vezes que cá se deslocou, nos últimos 50 anos, sempre procurou o autor, acarinhava-o, tratava-o por filho, dava-lhe presentes e algum dinheiro. Os pais do Manuel… tratavam o autor como neto e assim o consideravam. O autor visitava-os frequentemente e eles davam-lhe sempre algum dinheiro, tratando-o de forma igual aos outros netos. A própria ré sempre considerou e tratou o autor como sobrinho, sendo que, na altura do Natal e no aniversário, ora almoçavam na casa de um, ora na do outro. Os próprios pais do Manuel… deram ao autor um prédio rústico, dizendo-lhe que o prédio era do pai e agora era para ele e que tinham falado com o pai e ele concordava. Também a aqui ré deu ao autor um prédio rústico, dizendo-lhe que era do dote do pai e ficava para ele. Apesar de distantes, o autor emigrado em França e o Manuel… no Canadá, sempre mantiveram contacto, tendo-lhe o autor participado o respectivo casamento e o nascimento dos filhos, a quem o Manuel… se referia como “os meus netos”, pedindo fotografias. O Manuel… deslocou-se pela última vez a Portugal em 1999, encontrando-se o autor aqui de férias, sendo que foram juntos almoçar à Peneda. Nesse passeio conjunto aquele tratou-o por filho e chamou netos aos filhos do autor. O Manuel… entregou do autor um escrito, datado de 17.7.1999, onde lhe deixava um conjunto de propriedades. E foi assim até ao fim da vida do Manuel…, cuja companheira, quando acompanhou os seus restos mortais a Portugal, entregou à ré o relógio em ouro e anéis do falecido, para serem entregues ao filho, aqui autor.
Assim, por sempre ter sido tratado e reconhecido como filho do Manuel…, por este, respectiva família e habitantes da mesma freguesia, pretende que o Tribunal o reconheça como filho de Manuel….
* A ré apresentou contestação.
Na sequência do seu falecimento foi habilitado como seu sucessor, para os termos desta acção, o seu filho, ora recorrente.
* As partes foram notificadas, face à entrada em vigor do NCPC, para apresentarem os requerimentos de prova.
O autor requereu a realização de exames hematológicos através de testes de ADN para apuramento do vínculo biológico em discussão nos autos, solicitando em conformidade, uma vez que o pretenso pai já faleceu, a exumação do seu cadáver.
O réu/habilitado opôs-se.
* Foi proferido despacho saneador, onde se apreciou a questão da caducidade do direito do autor intentar acção de investigação da paternidade, decidindo-se: «Do exposto resulta que o direito de investigar a paternidade por banda do A. não se extinguiu, subsistindo à data em que a acção foi proposta, apesar de aquele já ter atingido a maioridade há mais de dez anos à data da morte de seu pai, pelo que “Tudo se passa, portanto, como se o direito em causa pudesse ser, como efectivamente foi, exercido “a todo o tempo” (isto é, muito para além do prazo de dois anos posteriores à maioridade do investigante previsto na versão inicial do artº 1817º, nº 1, ou de dez anos resultante da Lei 14/2009, de 1 de Abril).”, conforme se diz no Ac. do STJ de 15.05.2013, processo n.º 787/06.7TBMAI.P1.S1, em www.dgsi.pt.» Fixado o objecto do litígio, decidiu-se admitir a realização do exame hematológico, requerido pelo autor, determinando-se a exumação do cadáver de Manuel…, com vista à recolha de material biológico para análise e comparação do ADN daquele com o do investigante.
* Inconformado, o réu habilitado interpôs o presente recurso, que...
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