Acórdão nº 244/06.1TBMNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J… intentou, em 3.5.2006, a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra Maria…, pedindo que o Tribunal o reconheça como filho de Manuel…, abstendo-se a ré de praticar qualquer acto lesivo dos direitos patrimoniais do autor que resultem de tal reconhecimento, averbando-se ao assento de nascimento a paternidade e avoenga paterna.

Alegou, em síntese, que a certidão do seu nascimento se encontra omissa quanto à sua paternidade, porém é filho de Manuel…, irmão germano da ora ré, falecido em 12.5.2005, no estado de solteiro, sem testamento, sem ascendentes vivos, nem descendentes reconhecidos, sendo a ré a única irmã, que já se arrogou como sua universal herdeira. O referido Manuel e a mãe do autor viviam no mesmo lugar, conheciam-se desde crianças, namoraram desde finais de 1948 e no ano de 1949, altura em que mantiveram relações sexuais, na sequência das quais resultou a gravidez da mãe e nasceu o autor. O Manuel… sempre reconheceu perante a mãe do autor e a comunidade em geral, ser o pai do autor, ajudando-a como podia. Porém emigrou para o Canadá, mas nas poucas vezes que cá se deslocou, nos últimos 50 anos, sempre procurou o autor, acarinhava-o, tratava-o por filho, dava-lhe presentes e algum dinheiro. Os pais do Manuel… tratavam o autor como neto e assim o consideravam. O autor visitava-os frequentemente e eles davam-lhe sempre algum dinheiro, tratando-o de forma igual aos outros netos. A própria ré sempre considerou e tratou o autor como sobrinho, sendo que, na altura do Natal e no aniversário, ora almoçavam na casa de um, ora na do outro. Os próprios pais do Manuel… deram ao autor um prédio rústico, dizendo-lhe que o prédio era do pai e agora era para ele e que tinham falado com o pai e ele concordava. Também a aqui ré deu ao autor um prédio rústico, dizendo-lhe que era do dote do pai e ficava para ele. Apesar de distantes, o autor emigrado em França e o Manuel… no Canadá, sempre mantiveram contacto, tendo-lhe o autor participado o respectivo casamento e o nascimento dos filhos, a quem o Manuel… se referia como “os meus netos”, pedindo fotografias. O Manuel… deslocou-se pela última vez a Portugal em 1999, encontrando-se o autor aqui de férias, sendo que foram juntos almoçar à Peneda. Nesse passeio conjunto aquele tratou-o por filho e chamou netos aos filhos do autor. O Manuel… entregou do autor um escrito, datado de 17.7.1999, onde lhe deixava um conjunto de propriedades. E foi assim até ao fim da vida do Manuel…, cuja companheira, quando acompanhou os seus restos mortais a Portugal, entregou à ré o relógio em ouro e anéis do falecido, para serem entregues ao filho, aqui autor.

Assim, por sempre ter sido tratado e reconhecido como filho do Manuel…, por este, respectiva família e habitantes da mesma freguesia, pretende que o Tribunal o reconheça como filho de Manuel….

* A ré apresentou contestação.

Na sequência do seu falecimento foi habilitado como seu sucessor, para os termos desta acção, o seu filho, ora recorrente.

* As partes foram notificadas, face à entrada em vigor do NCPC, para apresentarem os requerimentos de prova.

O autor requereu a realização de exames hematológicos através de testes de ADN para apuramento do vínculo biológico em discussão nos autos, solicitando em conformidade, uma vez que o pretenso pai já faleceu, a exumação do seu cadáver.

O réu/habilitado opôs-se.

* Foi proferido despacho saneador, onde se apreciou a questão da caducidade do direito do autor intentar acção de investigação da paternidade, decidindo-se: «Do exposto resulta que o direito de investigar a paternidade por banda do A. não se extinguiu, subsistindo à data em que a acção foi proposta, apesar de aquele já ter atingido a maioridade há mais de dez anos à data da morte de seu pai, pelo que “Tudo se passa, portanto, como se o direito em causa pudesse ser, como efectivamente foi, exercido “a todo o tempo” (isto é, muito para além do prazo de dois anos posteriores à maioridade do investigante previsto na versão inicial do artº 1817º, nº 1, ou de dez anos resultante da Lei 14/2009, de 1 de Abril).”, conforme se diz no Ac. do STJ de 15.05.2013, processo n.º 787/06.7TBMAI.P1.S1, em www.dgsi.pt.» Fixado o objecto do litígio, decidiu-se admitir a realização do exame hematológico, requerido pelo autor, determinando-se a exumação do cadáver de Manuel…, com vista à recolha de material biológico para análise e comparação do ADN daquele com o do investigante.

* Inconformado, o réu habilitado interpôs o presente recurso, que...

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