Acórdão nº 3732/12.7TBBRG-X.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- D…, reclamou créditos sobre a insolvente e o Sr. Administrador da Insolvência não lhos reconheceu nos termos em que os havia reclamado, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), impugnou a lista dos credores reconhecidos.

    Notificado oficiosamente pela Secretaria Judicial para pagar a taxa de justiça e a multa, apresentou a reclamação de fls. 22 e 23, pedindo que seja declarado não ser devido o pagamento, por si, de tais importâncias, fundando-se nos art.os 128.º a 140.º e 304.º do C.I.R.E..

    Pronunciando-se sobre a reclamação entendeu a Meritíssima Juiz que “A impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral” ordenando a notificação dos credores impugnantes para juntarem comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e multa.

    Inconformado, traz aquele Requerente o presente recurso pretendendo a revogação do despacho acima transcrito e propugnando pela prolação de outro que reconheça não ser devido o pagamento do que lhe está a ser exigido.

    A Meritíssima Juiz fundamentou a sua posição na douta argumentação que explanou de fls. 39 a 44, arrimando-se em jurisprudência e doutrina que cita, após o que recebeu o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- O Requerente/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: A. O entendimento de que cabe ao impugnante de lista de credores reconhecidos a obrigação de pagar taxa de justiça (e multa, se não comprovar o pagamento no momento da apresentação da impugnação), elaborada nos termos do artº 130º do CIRE, é claramente ilegal por violar o disposto no artº 303º e 304º do CIRE.

  2. O douto despacho em crise, traduzindo-se no indeferimento da Reclamação do ato da secretaria apresentada pelo impugnante, enferma de erro de julgamento, por errada interpretação daquelas normas legais.

  3. No processo de insolvência, a impugnação da lista de credores reconhecidos, não obriga ao pagamento de taxa de justiça.

  4. Essa impugnação integra-se na tramitação regular da verificação de créditos e é abrangida pela regra geral constante do artº 304º do CIRE, que atribui a...

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