Acórdão nº 149/14.2TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. - Relatório. Maria…, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, Manuel… , Manuel…, Maria…, G… e B…, todos residentes no lugar de…, comarca de Arcos de Valdevez, pedindo que, sendo a acção julgada procedente, por provada , sejam em consequência os Réus condenados a : A - Reconhecer que a Autora é a única e universal herdeira de A… por ser sua única irmã .

B - Restituir à Autora todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao seu irmão A….

Para tanto alegou, em síntese, que : - No dia 8 de Janeiro de 2013, faleceu A…, solteiro, maior, sem descendentes ou ascendentes vivos, sem doação, testamento ou qualquer escrito de última vontade, e que, apesar de no respectivo assento de nascimento não constar o nome do pai , certo é que é público nas freguesias de Padroso e Mei, que era ele filho de C… e de M…; - Tendo o referido M… vindo a contrair matrimónio com L…, deste último relacionamento nasceu a ora Autora Maria …, única filha de ambos, mas que soube a partir de determinada altura que tinha um meio irmão, o A…, o qual de resto sempre foi tratado como sendo filho de M…; - Sucede que, tendo o A… - irmão da Autora - vindo a falecer em 8/1/2013, logo todos os RR tentaram assumir a posição de seus únicos herdeiros, apoderando-se de imediato e de forma concertada da totalidade do acervo da herança [ composto por seis prédios rústicos, um urbano, um veículo automóvel e alguns depósitos bancários ] aberta pelo óbito daquele, e declarando-se como únicos beneficiários do mesmo, designadamente junto da Repartição de Finanças de Arcos de Valdevez ; - Ora, porque o A… faleceu no estado de solteiro, maior, sem descendentes ou ascendentes vivos, e sem testamento, doação ou qualquer escrito de última vontade, é a autora a sua única herdeira, por ser sua única irmã, sendo que, nos termos do artigo 1871.º do Código Civil, é de presumir a paternidade do A… pelo, também, pai da aqui Autora, razão porque a acção intentada tem como fundamento o disposto nos artigos 1871.º, 2075.º e 2145.º , todos do Código Civil.

1.1. - Citados os Réus, vieram os mesmos apresentar contestação, deduzindo defesa por excepção [ invocando a excepção da litispendência e em relação à acção que corre termos no mesmo tribunal e com o Processo nº 84/13.1TBAVV, e arguindo a ilegitimidade da autora, impetrando em consequência de ambas que o tribunal se abstenha de conhecer do mérito da causa e que decida pela absolvição dos RR da instância ] e por impugnação motivada, e formulando pedido reconvencional [ peticionando a condenação da A a reconhecer os RR como únicos e universais herdeiros do falecido A…].

1.2.- Após Réplica, foi designado dia para a realização de audiência prévia [ com o objectivo de realizar uma tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º, do CPC e facultar às partes a discussão de facto e de direito das excepções dilatórias deduzidas pelos RR ] , sendo que, frustrando-se a conciliação das partes, de imediato proferiu a Exmª Juiz a quo em sede de audiência despacho saneador que pôs termo à acção, pois que, conhecendo das excepções dilatórias suscitadas pelos RR : a) julga procedente a excepção de ilegitimidade da Autora, e , consequentemente, absolve os Réus da instância.

  1. julga procedente a excepção de caso julgado, e , consequentemente absolve os Réus da instância.

1.3. - Inconformada com a decisão indicada em 1.2, da mesma apelou a Autora Maria…, o que fez formulando as seguintes conclusões : 1) A Douta Sentença recorrida considerou a Autora parte ilegítima porque entendeu que esta não provou a sua qualidade de herdeira do falecido A….

2) Alicerçou essa decisão no facto de a recorrente não ter demonstrado nos autos por documento autêntico, por habilitação de herdeiros ou por sentença judicial transitada em julgada essa sua qualidade.

3) Considerou também que tendo a aqui recorrente intentado uma acção de investigação de paternidade que correu termos sob o n.º 84/13.1TBAVV na Secção Única do extinto Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez na qual foi considerada parte ilegítima para intentar tal acção; 4) Decisão confirmada por Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ; 5) Que havia excepção de caso julgado por se verificarem os requisitos enumerados no art. 581.º do C.P.C. a saber: 6) Identidade de partes, identidade do pedido e identidade da causa de pedir.

7) A subscritora do presente recurso concorda com a Douta Decisão proferida no Acórdão da Relação de Guimarães que confirmando a decisão da primeira Instância declara como parte ilegítima a aqui recorrente para peticionar a investigação de paternidade do seu falecido irmão.

8) Na verdade, a legitimidade de acordo com a Lei in casu, não tendo o falecido A… deixado ascendentes ou descendentes vivos ninguém teria legitimidade para intentar uma acção de investigação ou reconhecimento de paternidade.

9) O A… não intentou tal acção porque sempre foi reconhecido como filho por M…, pela mulher deste e pela aqui recorrente.

10) E o A… sempre considerou e tratou como pai o referido M….

11) O que a aqui recorrente agora intentou não é nem nunca foi qualquer investigação de paternidade.

12) A recorrente não pretende o reconhecimento judicial do A… como filho do seu pai M….

13) Nem pretende que seja judicialmente reconhecido que o referido A… é seu irmão por serem filhos do mesmo pai.

14) A acção que a recorrente intentou pretende apenas obter decisão judicial que a reconheça como herdeira.

15) Não pode provar essa qualidade por documento autêntico já que das certidões de nascimento de ambos, na dela consta como pai M… e na do irmão não consta qualquer pai.

16) Não pode provar essa qualidade por escritura de habilitação já que a mesma nos termos do art. 83.º e 85.º ambos do Código do Notariado a referida escritura para além de outro teria que ser instruída por documento justificativo da sucessão legítima – ou seja – por certidão de nascimento.

17) Resta-lhe por isso para provar essa qualidade de herdeira a acção que agora intentou nos termos do art. 2075.º do Código Civil.

18) A Mma. Juiz a quo entendeu que a acção só poderia prosseguir se a Autora já tivesse a qualidade jurídica de herdeira.

19) Quer isto dizer que a Mma. Juiz a quo entende que o que se pretende com a acção já devia instruir a mesma.

20) Mas entende a requerente, salvo o devido respeito, que se a mesma tivesse meio de provar a sua qualidade de herdeira esta acção seria completamente inútil 21) Cujo fim que visa já estava alcançado.

22) E então limitar-se-ia a requerer o competente inventário para a partilha dos bens do de cujus.

23) Ou se fosse caso disso uma acção de reivindicação dos bens do mesmo que estivessem...

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