Acórdão nº 3576/14.1T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO 1. Nos autos supra identificados, pelo Tribunal recorrido foi proferida decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos e nela veio a ser julgada improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente “AA, Ldª”, mantendo-se, em consequência, tão somente o valor de 156.489,50, reconhecido pelo AJP.

  1. No que agora releva, na aludida decisão, fez-se constar que: «Da lista provisória de créditos consta, quanto a esta impugnante, como reconhecida a quantia de €156.489,50, correspondentes a rendas vencidas e vincendas até ao fim do contrato e direitos de ingresso e, como não reconhecida a quantia de € 3.437.527,08, assim justificado: não reconhecidas as rendas vincendas reclamadas dado que por motivo imputável à credora cessou o contrato de arrendamento; não reconhecido o montante referente aos débitos de €10.440,98 da AmiCliHotel, não reconhecidos os pagamentos não considerados de 12.550€, 17.500€ e 8.750€ para reforma das letras, bem como o valor referente às facturas 07.13.00008 e 07.13.00009.

    Com a sua impugnação não junta qualquer prova documental (embora faça referência à junta com a reclamação de créditos).

    Ora, o Sr. AJP fundamenta o não reconhecimento dos créditos alegados que não seja apenas no tocante ao montante dos créditos vincendos reclamados alegando a cessação do contrato de subarrendamento imputável à impugnante, fazendo referência a uma notificação judicial avulsa efectuada em 30.01.2013 (fls. 2464 e ss.).

    O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável. Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial (que foi o que sucedeu, no caso em concreto), considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo. Como tal, assiste razão ao Sr. AJP ao não reconhecer os créditos vincendos após essa cessação».

  2. Inconformada, apelou aquela com os seguintes fundamentos: «1- Pela decisão ora em crise o Tribunal a quo entendeu julgar improcedente, totalmente, a impugnação apresentada pela SENIOR L1VING; 2- Esta não se conforma, nem se pode conformar, com o sentido de tal decisão, motivo pelo qual dela, por este meio, recorre; 3- Aquando da apresentação da sua impugnação à lista provisória de créditos, a AA requereu a produção de prova dos factos que alegou, e nomeadamente prova documental, prova por declarações de parte, prova testemunhal e prova por declarações do D.mo Administrador de Insolvência; 4- O Tribunal a quo entendeu proferir decisão sem qualquer tido de produção de prova, incluindo a requerida; 5- Ao proceder de tal forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artº 17-D, nº3, do CIRE, bem como os artºs 411º e 413º do CPC, sendo consequentemente nula a decisão, nos termos do disposto no artº 615°, nº1, d) do CPC; 6- Da mesma forma, encontra-se violado o disposto no artº 20º da Constituição da República, nºs 1 e 4; 7- Mesmo que assim não se entenda, 8- Ao julgar contra a prova produzida nos autos...

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