Acórdão nº 1269/06.2TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Paula …, co-Autora nos autos de acção declarativa com processo ordinário, nº1269/06.2TBBCL, do 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de apelação da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação apresentada contra a conta de custas, e, designadamente, decidiu que o valor do recurso para o Tribunal da Relação seria o valor da causa nos termos do disposto no artº 11º-nº2 do CCJ, em virtude do incumprimento de ónus que incumbia à recorrente de indicação do valor da sucumbência a atribuir ao recurso.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: A.- Estabelece o art.º 12.° nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais que" nos recursos o valor é o da sucumbência quando esta for determinável devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso, nos restantes casos prevalece o valor da acção." B. - Os restantes casos são aqueles recursos em que o valor da sucumbência não é determinável.

C. - Nos casos em que o valor da sucumbência é determinável é esse o valor do recurso.

D - Nos casos em que o valor da sucumbência não é determinável, como é lógico, o valor do recurso só poderá ser o da acção.

E - Na redacção do art.° 11º do Código das Custas Judiciais, que viria a ser revogado pelo actual Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL. n.º 34/2008 de 26-02, estabelecia-se assim: "1. - Nos recursos, o valor da causa é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.

  1. - Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação. o valor do recurso é igual ao valor da acção".

F. - Enquanto no anterior art.º 11º nº 2 do CCJ, se estabelecia, claramente, que na falta de indicação do valor da sucumbência, o valor do recurso seria igual ao valor da acção, na redacção actual não se diz isso.

G. - Mantendo embora a obrigação de indicação por parte do Recorrente do valor do recurso, não estabelece qualquer sanção para a respectiva falta.

H. - Tendo em conta a clareza do preceito anterior, a alteração nos termos descritos só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha, na legislação anterior.

I. - Assim, da redacção actual...

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