Acórdão nº 1269/06.2TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Paula …, co-Autora nos autos de acção declarativa com processo ordinário, nº1269/06.2TBBCL, do 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de apelação da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação apresentada contra a conta de custas, e, designadamente, decidiu que o valor do recurso para o Tribunal da Relação seria o valor da causa nos termos do disposto no artº 11º-nº2 do CCJ, em virtude do incumprimento de ónus que incumbia à recorrente de indicação do valor da sucumbência a atribuir ao recurso.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: A.- Estabelece o art.º 12.° nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais que" nos recursos o valor é o da sucumbência quando esta for determinável devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso, nos restantes casos prevalece o valor da acção." B. - Os restantes casos são aqueles recursos em que o valor da sucumbência não é determinável.
C. - Nos casos em que o valor da sucumbência é determinável é esse o valor do recurso.
D - Nos casos em que o valor da sucumbência não é determinável, como é lógico, o valor do recurso só poderá ser o da acção.
E - Na redacção do art.° 11º do Código das Custas Judiciais, que viria a ser revogado pelo actual Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL. n.º 34/2008 de 26-02, estabelecia-se assim: "1. - Nos recursos, o valor da causa é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
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- Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação. o valor do recurso é igual ao valor da acção".
F. - Enquanto no anterior art.º 11º nº 2 do CCJ, se estabelecia, claramente, que na falta de indicação do valor da sucumbência, o valor do recurso seria igual ao valor da acção, na redacção actual não se diz isso.
G. - Mantendo embora a obrigação de indicação por parte do Recorrente do valor do recurso, não estabelece qualquer sanção para a respectiva falta.
H. - Tendo em conta a clareza do preceito anterior, a alteração nos termos descritos só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha, na legislação anterior.
I. - Assim, da redacção actual...
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