Acórdão nº 61/07.1TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra CC e DD, pedindo, além do mais, que estes sejam condenados a eliminar todos os defeitos verificados na sua casa de habitação, de modo a impedir novas infiltrações de água, bem como a reparar os estragos já ocorridos ou, em alternativa, a pagarem-lhes quantia nunca inferior a €14.950,00 (catorze mil, novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora.

Posteriormente, os autores ampliaram o pedido formulado, pretendendo a condenação dos réus no pagamento do valor de €56.341,20 (cinquenta e seis mil, Trezentos e quarenta e um euros e vinte cêntimos), a acrescer àquele montante de €14.950,00 (catorze mil, novecentos e cinquenta euros), e competentes juros legais.

Alegam, para tanto, que são donos e legítimos possuidores de uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sita no Lugar de Cunha, da freguesia de Cepões, do concelho de Ponte de Lima, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº…/Cepões.

Essa moradia foi-lhes vendida no dia 31 de Outubro de 2005, tendo os vendedores imobiliários garantido que estava “concluída por fora”.

Todavia, logo em finais de Janeiro de 2006, os autores aperceberam-se do aparecimento de infiltrações nas paredes de ambos os andares daquela habitação.

De imediato contactaram os réus a fim de resolver essa situação, sendo que estes nada fizeram, vindo os autores a tomar conhecimento que o imóvel foi-lhes vendido sem qualquer tipo de acabamentos finais, a saber, sem hidrofugação em toda a pedra, isto é a impermeabilização da moradia em questão, sendo que a falta desta causou as infiltrações verificadas.

Tais infiltrações provocaram e provocam estragos materiais na aludida habitação que urge reparar.

Sustentam, pois, nestes factos o respectivo petitório.

* Regularmente citados para contestar, os réus CC e BB apresentaram-se a fazê-lo, impugnando a versão dos factos apresentada pelos autores.

Argumentam que em Abril de 2005 o referido Fernando Pereira foi contactado pela mediadora imobiliária “… – Mediação Imobiliária, Lda.”, do grupo “FF”, que se propôs conseguir-lhe comprador para o supra identificado imóvel que aquele começava a reconstruir, encontrando-se então e apenas “em estrutura”.

Em Agosto de 2005, sob a mediação da aludida “… – Mediação Imobiliária, Lda.”, o réu CC acordou com os autores em vender-lhes aquela moradia no estado de (re)construção em que se encontrava, ou seja, em estrutura, com as paredes levantadas e juntas feitas, divisórias ainda com o tijolo à vista, sem portas e janelas, com o telhado e o chão em grosso.

Até à data da venda desse imóvel não tinha havido necessidade de aplicar qualquer impermeabilizante nas paredes exteriores, o que só se justificava na fase dos acabamentos e também com a chegada da época do inverno.

Os autores negociaram a compra da descrita habitação no estado em que se encontrava por que o preço foi mais em conta, tendo sido advertidos pelo réu marido que antes de começarem os acabamentos deveriam aplicar um impermeabilizante nas paredes exteriores a fim de evitar o aparecimento de humidades e manter as paredes limpas; o réu indicou-lhes, ainda, qual o impermeabilizante recomendável.

No final de Dezembro de 2005 o aludido CC encontrou os autores tendo ficado a saber que até àquele momento não tinham comprado e aplicado o impermeabilizante, pelo que voltou a recomendar-lhes que o aplicassem, oferecendo-lhes 5 litros para o efeito.

Além de não terem cumprido as recomendações efectuadas pelo réu CC quanto à aplicação de produto impermeabilizante nas paredes exteriores da identificada habitação, os autores, para poupar dinheiro, decidiram continuar a construção aos poucos, por conta própria, apenas com o trabalho do mencionado AA e a ajuda irregular aos fins-de-semana de um familiar e um ou outro amigo.

A (re)construção do imóvel foi evoluindo lentamente, com interrupções por períodos mais ou menos longos, sem cuidado e empenho, com o concurso de trabalhadores diferentes e sem grande profissionalismo.

Para além da falta de uma continuação perfeita entre os trabalhos de (re)construção, os autores tomaram decisões erradas sobre certos acabamentos, sendo que uma das que teve influência determinante no aparecimento de humidades nas paredes foi o facto de terem revestido as paredes interiores com “gesso projectado” que “puxa” as humidades e provoca de seguida o aparecimento de “bolores” e “manchas corrompidas”.

Os autores não terminaram a (re) construção daquele imóvel, que tem estado parada .

Reclamam, ainda, a condenação dos autores como litigantes de má-fé, porquanto a partir do início do ano de 2006 estes afirmaram por várias vezes a amigos e vizinhos que “tinham comprado a casa cara aos réus e que tinham que lhes apanhar pelo menos 1.000 contos”, consubstanciando a presente acção a Concretização dessa estratégia, sendo certo que, de forma descuidada e propositada, os aludidos Manuel Pereira Mendes e Sérgia Clara Mendes deixaram que a referida moradia se deteriorasse a fim de imputar os estragos aos réus e, desse modo, “sacar-lhes pelo menos 1.000 contos”.

Terminam pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido, e com a condenação dos autores em indemnização como litigantes de má -fé.

Os autores vieram apresentar resposta à contestação, concluindo como na petição inicial.

Foi verificada a regularidade e a validade da instância, elaborando-se despacho saneador, com selecção da matéria de facto ( cf. fls.78 a fls.80).

Os AA., por via do requerimento de fls.161 a fls.177, requereram a ampliação do pedido e da causa de pedir.

Por despacho proferido no dia 25 de Maio de 2009, julgou-se parcialmente procedente a ampliação do pedido formulado pelos autores, aditando-se novos factos à base instrutória.

Foi realizada uma primeira audiência de discussão e julgamento e proferida subsequente decisão sobre a matéria de facto, bem como sentença.

Os RR. recorreram.

Na sequência, o Tribunal da Relação de Guimarães, julgando procedente o recurso de agravo tendo por objecto o despacho que admitiu a ampliação do pedido, determinou a anulação do referido despacho bem como dos termos ulteriores.

Admitida novamente a ampliação do pedido nos moldes anteriormente determinados, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com as devidas formalidades legais Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto, foi proferida sentença, decidindo-se a final: condenar os réus CC e DD e a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, reparar e a suprimir ou a proceder a nova construção, onde tal se mostrar necessário, das deficiências e vícios referidos sob os pontos nºs7, 15, 17, 18, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 , do elenco dos factos provados, de modo a assegurar que a casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sita na Lugar de Cunha, da freguesia de Cepões, do concelho de Ponte de Lima, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo --- e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o Tribunal Judicial de Ponte de Lima nº …/Cepões, pertença dos autores AA e BB seja adequada ao fim a que se destina, realizando tudo o que for necessário ao efeito, mormente: - a impermeabilização da fachada exterior enterrada, incluindo, desmonte de pavimento exterior, escavação junto à parede da fachada pelo exterior, impermeabilização da parede enterrada, colocação em vala na base da fachada de geodreno envolvido em manta geotêxtil e camada de brita e ligação a caixa de águas pluviais, incluindo impermeabilização do lintel, e aterro, incluindo compactação; FACHADAS - - a reabilitação das fachadas através da execução das seguintes operações: picagem da argamassa de enchimento das juntas; execução de juntas com argamassa do mesmo tipo da removida, mas com composição/traço correcto e hidrofugada, com controle de retracção e correctamente aplicada, por forma a garantir a estanqueidade; remoção de caixilharias (fachada Sul), peitoris, ombreiras e padieiras; impermeabilização dos vãos; recolocação da caixilharia e vedação dos vãos; escavação junto à parede da fachada; impermeabilização da parede enterrada; colocação em vala...

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