Acórdão nº 101/12.2TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 101/12.2TMBRG.G1 I – AA…. instaurou a presente ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra BB… pedindo que seja decretado o divórcio entre autora e réu com fundamento na rutura definitiva do casamento por força do comportamento do réu para com a requerente.

Na conferência a que alude o artigo 931º do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), não foi possível a conciliação das partes mas sim a conversão dos autos para divórcio por mútuo consentimento, tendo sido obtidos os acordos relativos a pensão de alimentos e à regulação do poder paternal.

Os autos prosseguiram apenas quanto à atribuição da casa de morada de família e, efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Por tudo quanto ficou exposto, decido: - julgar a ação procedente e, em consequência, - decretar a dissolução, por divórcio por mutuo consentimento, do casamento celebrado em 6.12.1981 entre AA e BB.

- atribuir a casa de morada de família ao Réu até à partilha mediante o pagamento de uma renda que se fixa em €170 mensais à Autora.

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Não pode a Apelante concordar com a sentença proferida no que toca à atribuição da casa de morada de família, porquanto com a mesma, o tribunal a quo não fez justiça! 2. O imóvel ora em discussão encontra-se mal identificado, visto que é referido Que o mesmo está inscrito na matriz sob o art, 496.°, quando à data da sentença o mesmo havia dado lugar ao artigo 500 que novamente deu lugar ao art. 800.

3. Não andou bem o tribunal a quo quando atribuiu o estado de casada à filha da Apelante e Apelado, pois que nada nos autos atesta esse estado civil, até porque seria de todo impossível, visto que efetivamente se encontra no estado de unidade de facto.

4. Lê-se ainda na sentença da qual se recorre, que o valor das benfeiforias é de 139.640 €) o que está em perfeita contradição com as conclusões do relatório de avaliação de Eng. Manuel.

5. Não se vislumbra fundamento para que o tribunal a quo dê como provado que o Réu tenha um encargo mensal de 300,00 € com água, luz e gás, porquanto) relativamente à alegada fatura da água, 110 valor de 80,04 €, a mesma diz respeito ao serviço prestado ao longo de 6 meses, fornecimento de água, que dividido em partes iguais perfaz a quantia de 13,34 € mensais.

S. O mesmo se dirá relativamente à fatura de eletricidade que contempla um período de faturação que se localiza entre 15.12.2012 e 15.02.2013, do que resulta que o encargo mensal jamais será superior a 118,21€.

7. É deveras importante atender ao facto da fatura estar incompleta, encontrando-se omissa a faturação discriminada, o que impede obter plena certeza de que nessa data nenhuma fatura anterior se encontrava com pagamento em atraso ou simplesmente tenham ocorrido acertos na contagem.

a. Deste modo, é possivel concluir que o Réu tem um encargo médio mensal com água, luz e gás de 131,55 €, muito aquém dos 300,00 tidos como provados pelo tribunal a quo.

9. O tribunal a quo, se no art. 6.° do elenco dos factos provados escreve que, j. (. • .) O Réu exerce as funções de encarregado de 1. e (. . .) com um salário base de €820, a que acrescem duodécimos do subsídio de natal e férias ( . .) li, na fundamentação pode ler-se "o Réu trabalha como encarregado de obra auferindo €820 já com os subsídios de férias e natal pagos em duodécimos {. .. )", verificando-se assim um erro crasso de apreciação.

10. Verifica-se assim que o tribunal a quo dá como assente que o Réu aufere 820,00 € de salário base acrescido dos subsidias de natal e férias, sendo que posteriormente refere que esse montante já contempla os duo décimos de ambos os subsídios, o que por si só implica concluir que 11Não aceita a Apelante o seguinte entendimento do tribunal a quo: “ (…) a autora já vive há um ano, num apartamento arrendado em nome da irmã, sendo esta que lhe paga a renda do imóvel, acabando assim por resultar que as suas condições económicas resultam superiores às do Réu. (…) ”.

12Se é um facto que uma das irmãs da Autora tem vindo a fazer face às despesas com o arrendamento do imóvel onde a Apelante reside, desse facto não pode resultar que se encontre liberta desse pagamento, porquanto mantém a obrigação de restituir as quantias pagas pela irmã, assim como assumir a posição de arrendatária.

13É inconcebível que estando uma pessoa a viver à custa da caridade alheia, que se possa entender que tem melhores condições económicas do que outra que por si só consegue fazer face às suas despesas.

14A Apelante não acolhe a posição do tribunal a quo quando afirma o seguinte “ (…) Já o Réu vive com a filha e o genro (…) pagando as despesas da casa, no que deverá ser auxiliado pelos ditos membros do agregado. (…) ”. Ora se é auxiliado pela filha e companheiro desta, os encargos mensais que apresenta deverão ser divididos pelos três, bem assim como devem ser incluídos na apreciação os vencimentos de todos os elementos, tendo a Apelante conhecimento de que a sua filha tem um rendimento anual de 6.383,00 € e o seu companheiro um rendimento anual de 5.892,00 €, €, sendo de todo conveniente, a fim de aferir os rendimentos do agregado familiar do Apelado, a junção das declarações de IRS da respetiva filha e do companheiro da mesma, o que desde já se requer.

15 Não pode a Apelante conformar-se com o entendimento consagrado na sentença, quando afirma que “ (…) temos assim por certo que a deslocação do Réu implicará que tenha que arrendar um apartamento maior onde coubessem as três pessoas que compõem atualmente o agregado familiar (…) ”. A Autora em momento algum referiu ou sequer indiciou que o seu regresso para a casa de morada de família teria como consequência “despejar” a própria filha, sobretudo porque não é de todo essa a sua vontade, pelo que não pode utilizar um argumento que não foi objeto de prova nem resulta dos autos.

16.Não pode a Apelante concordar com o entendimento do tribunal a quo no que toca à possibilidade da mesma beneficiar do auxílio da família e não cogitar essa possibilidade relativamente ao Apelado, sobretudo porque tem também uma família alargada, nomeadamente a filha e respetivo companheiro com quem vive, à data, encontrando-se ambos empregados, tal como refere o Apelado no art. 48.º do seu requerimento com a Ref.ª n.º 13173687.

17 Deste modo, não andou bem o tribunal a quo em decidir pela atribuição da casa de morada de família ao Apelado, sendo que a mesma deveria ter sido atribuída à Apelada.

18Ainda que assim não se tivesse entendido, o valor atribuído à renda teria sempre de ser superior ao atribuído, em montante nunca...

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