Acórdão nº 4975/12.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA,,,, intentou contra BB… Companhia de Seguros, S.A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, nº 4975/12.9TBBRG, da Vara de Competência Mista da comarca de Braga, contra "BB Companhia de Seguros/ S.A", pedindo se condene a Ré a pagar ao "Banco CC, S.A" a quantia de € 40.931,50 (quarenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante do valor em dívida ao banco à data do falecimento de DD, com quem foi casada, bem ainda a pagar-lhe a ela autora a quantia de € 32.474,40 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), referente às prestações mensais por si liquidadas desde o falecimento daquele ao banco, acrescida de juros vencidos e vincendos, incluindo ainda as prestações que venha a pagar e todas as despesas bancárias inerentes.
Para tanto alegou, em síntese, que a 2 de Fevereiro de 1996 contraiu casamento com DD.
Em 27 de Novembro do mesmo ano, no 2º Cartório Notarial de Braga, a Autora e o seu marido outorgaram uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca com Banco XX, através da qual declararam adquirir, por compra, a fracção autónoma designada pela letra "P", inscrita na matriz sob o art, 1…., descrita na conservatória do Registo Predial sob o n.º …, e em regime de propriedade horizontal, do prédio urbano sito na Rua Feliciano Ramos, n.º … em São Vicente, Braga.
A venda foi efectuada pelo preço de dez milhões e trezentos escudos, correspondendo hoje a 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros), tendo-se registado sobre a fracção uma hipoteca voluntária a favor do Banco XX.
Na mesma data e em complemento com a referida escritura, a Autora e o seu marido assinaram com aquela entidade bancária um documento complementar com as cláusulas específicas do contrato de empréstimo com hipoteca e celebraram um seguro de vida para cobrir o risco de falecimento da qual é beneficiário o mutuante até ao limite do que, no momento de tal sinistro, estivesse em divida.
Em 15 de Janeiro de 2001, o casal divorciou-se, tendo, porém, que quer durante o casamento, quer após a sua ruptura, o casal sempre cumprido com as suas obrigações financeiras, nomeadamente com a liquidação da prestação mensal ao Banco, bem como com todos os encargos inerentes ao contrato outorgado, como por exemplo as obrigações fiscais e o seguro de vida.
A Autora teve conhecimento por terceiros que o seu ex-marido havia falecido a 11 de Março de 2003, pelo que accionou junto da companhia de seguros o contrato, tendo a Ré recusado, sem qualquer justificação, o pagamento do capital garantido pela apólice.
A renda do crédito hipotecário era pontualmente paga e o montante referente à apólice nº 9700315, era, também, pontualmente, liquidada, por débito directo na sua conta bancária.
Na data do falecimento de DD a divida hipotecária ascendia a 40.931,50 ( (quarenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), e já com a liquidação referente ao mês de Março efectuada, valor que a Ré deverá entregar ao agora Banco CC.
Além do mais, a Autora tem vindo a pagar com sacrifícios e alguns atrasos as respectivas obrigações bancárias, tendo já suportado de prestações a quantia de 32.474,40 ( (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), correspondendo 2.609,55 € ao remanescente referente ao ano de 2003, 27.835,20 (, correspondente à prestação anual de 3.479,40 e referente aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 200S, 2009, 2010, 2011. E ainda ao já liquidado este ano que resulta na quantia de 2.029,65 €, valores que deve a seguradora reembolsar-lhe acrescidos dos juros de mora.
Citada a Ré contestou, alegando, em suma, que o extinto Banco XX incorporado no actual CC celebrou com a YY, incorporada na Ré, um contrato de seguro de Vida Grupo, titulado pela apólice 700.315, o qual teve o seu início em 1.01.92 e foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo.
Em 1.03.2002, o ex-marido da ora autora, DD pediu a anulação da adesão ao seguro em causa, e, por sua vez, em 1.11.2005 foi anulada a adesão da Autora, cônjuge sobrevivo, por falta de pagamento do prémio.
As anulações das adesões são do inteiro conhecimento da Autora, razão pela qual a mesma deduz pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar.
Conclui que a acção deve ser julgada improcedente, devendo ainda a Autora ser condenada como litigante de má-fé.
A Autora apresentou réplica.
Por despacho de fls. 52 e 53 foi proferido convite ao aperfeiçoamento da petição e à junção de documentos por ambas as partes.
Junta a nova petição, veio a Ré seguradora apresentar nova contestação.
Foi proferido despacho saneador e de selecção da matéria de facto assente e elaborada base instrutória.
Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção, por provada, e em consequência, decide condenar a ré a pagar ao "Banco CC, S.A" a quantia de 40.931,50 € (quarenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante do valor mutuado em dívida ao banco à data do falecimento de DD, acrescida de juros de mora a calcular à taxa comercial desde a data do óbito até à sua entrega, absolvendo-a dos demais pedidos formulados”.
Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida acolheu uma errada interpretação e valoração da prova produzida.
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Desde logo, existe erro de julgamento quanto ao ponto 10º dos factos provados, uma vez que este não poderia ter sido julgado como provado tendo como base o documento previsto a fls.24 do processo, como assim efectivamente o foi, requerendo-se por esta via a sua alteração.
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Na realidade, o contrato de seguro em dissídio conta de fls.130 a 134 dos presentes autos.
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O documento de fls. 24 nem sequer é passível de provar a cobertura do risco de morte ou invalidez em relação ao ex-cônjuge da Autora, visto que nada a esse respeito é dito. Observando o documento atentamente o único sujeito que surge como “pessoa segura” é tão só a ora Autora. Nada se prova quanto ao ex-cônjuge da A., pelo que se impugna expressamente o ponto 10º.
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Por outro lado, entende igualmente a Recorrente que existiu um erro de direito, uma vez que o tribunal “a quo” desconsiderou por completo as cláusulas estipuladas no contrato de seguro “Vida Grupo” (constante de fls. 130-134), em concreto e para o que aqui releva a cláusula IX que tem como epígrafe “condições de liquidação das importâncias seguras”, desrespeitando assim o tribunal a quo total e frontalmente certos princípios fundamentais e inerentes ao Direito, como o da autonomia privada enquanto liberdade contratual (art.405º Código Civil) e o do pacta sunt servanda (art.406º C.C).
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Há assim por esta via, e sempre com o devido respeito, um erro de interpretação e aplicação da lei e do contrato.
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Bem vistas as coisas a Recorrente só tomou conhecimento da morte do ex-cônjuge da A. quando foi citada para contestar a presente acção.
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Para accionar o seguro de vida com a correspondente liquidação das quantias seguras não basta a comunicação da morte do cônjuge do segurado. É necessário, a par dessa comunicação, a entrega de toda a documentação referida na cláusula IX, para assim a Seguradora poder devidamente analisar o relatório médico onde constam as causas, início e duração da doença que causou a morte, bem assim como a certidão de habilitação de herdeiros, ou certidão do processo de inventário, por razões que todos compreendemos. Tratam-se assim de condições de exigibilidade, constitutivas do direito à liquidação das importâncias: sem a sua verificação não podem os segurados exigir qualquer quantia à seguradora.
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É também requisito indispensável para a exigibilidade das importâncias seguras, em qualquer circunstância, a participação do sinistro e a cópia de documento comprovativo da identidade e identificação fiscal da pessoa segura.
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Ora, dos factos provados não resulta sequer que a A. tenha efectuado qualquer participação do sinistro! 11. A cláusula IX (fls.133) do contrato de seguro a que as partes se vincularam é perfeitamente válida e eficaz, não tendo sido aliás em qualquer momento alvo de impugnação pelo que o seu conteúdo não deveria ter sido, como o foi pelo tribunal a quo, desconsiderado e ignorado.
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De notar, que através da cláusula apreciada, não se procura obter uma qualquer vantagem ilegítima e/ou escusar-se ao pagamento do capital seguro...
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