Acórdão nº 4975/12.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA,,,, intentou contra BB… Companhia de Seguros, S.A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, nº 4975/12.9TBBRG, da Vara de Competência Mista da comarca de Braga, contra "BB Companhia de Seguros/ S.A", pedindo se condene a Ré a pagar ao "Banco CC, S.A" a quantia de € 40.931,50 (quarenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante do valor em dívida ao banco à data do falecimento de DD, com quem foi casada, bem ainda a pagar-lhe a ela autora a quantia de € 32.474,40 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), referente às prestações mensais por si liquidadas desde o falecimento daquele ao banco, acrescida de juros vencidos e vincendos, incluindo ainda as prestações que venha a pagar e todas as despesas bancárias inerentes.

Para tanto alegou, em síntese, que a 2 de Fevereiro de 1996 contraiu casamento com DD.

Em 27 de Novembro do mesmo ano, no 2º Cartório Notarial de Braga, a Autora e o seu marido outorgaram uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca com Banco XX, através da qual declararam adquirir, por compra, a fracção autónoma designada pela letra "P", inscrita na matriz sob o art, 1…., descrita na conservatória do Registo Predial sob o n.º …, e em regime de propriedade horizontal, do prédio urbano sito na Rua Feliciano Ramos, n.º … em São Vicente, Braga.

A venda foi efectuada pelo preço de dez milhões e trezentos escudos, correspondendo hoje a 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros), tendo-se registado sobre a fracção uma hipoteca voluntária a favor do Banco XX.

Na mesma data e em complemento com a referida escritura, a Autora e o seu marido assinaram com aquela entidade bancária um documento complementar com as cláusulas específicas do contrato de empréstimo com hipoteca e celebraram um seguro de vida para cobrir o risco de falecimento da qual é beneficiário o mutuante até ao limite do que, no momento de tal sinistro, estivesse em divida.

Em 15 de Janeiro de 2001, o casal divorciou-se, tendo, porém, que quer durante o casamento, quer após a sua ruptura, o casal sempre cumprido com as suas obrigações financeiras, nomeadamente com a liquidação da prestação mensal ao Banco, bem como com todos os encargos inerentes ao contrato outorgado, como por exemplo as obrigações fiscais e o seguro de vida.

A Autora teve conhecimento por terceiros que o seu ex-marido havia falecido a 11 de Março de 2003, pelo que accionou junto da companhia de seguros o contrato, tendo a Ré recusado, sem qualquer justificação, o pagamento do capital garantido pela apólice.

A renda do crédito hipotecário era pontualmente paga e o montante referente à apólice nº 9700315, era, também, pontualmente, liquidada, por débito directo na sua conta bancária.

Na data do falecimento de DD a divida hipotecária ascendia a 40.931,50 ( (quarenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), e já com a liquidação referente ao mês de Março efectuada, valor que a Ré deverá entregar ao agora Banco CC.

Além do mais, a Autora tem vindo a pagar com sacrifícios e alguns atrasos as respectivas obrigações bancárias, tendo já suportado de prestações a quantia de 32.474,40 ( (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), correspondendo 2.609,55 € ao remanescente referente ao ano de 2003, 27.835,20 (, correspondente à prestação anual de 3.479,40 e referente aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 200S, 2009, 2010, 2011. E ainda ao já liquidado este ano que resulta na quantia de 2.029,65 €, valores que deve a seguradora reembolsar-lhe acrescidos dos juros de mora.

Citada a Ré contestou, alegando, em suma, que o extinto Banco XX incorporado no actual CC celebrou com a YY, incorporada na Ré, um contrato de seguro de Vida Grupo, titulado pela apólice 700.315, o qual teve o seu início em 1.01.92 e foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo.

Em 1.03.2002, o ex-marido da ora autora, DD pediu a anulação da adesão ao seguro em causa, e, por sua vez, em 1.11.2005 foi anulada a adesão da Autora, cônjuge sobrevivo, por falta de pagamento do prémio.

As anulações das adesões são do inteiro conhecimento da Autora, razão pela qual a mesma deduz pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar.

Conclui que a acção deve ser julgada improcedente, devendo ainda a Autora ser condenada como litigante de má-fé.

A Autora apresentou réplica.

Por despacho de fls. 52 e 53 foi proferido convite ao aperfeiçoamento da petição e à junção de documentos por ambas as partes.

Junta a nova petição, veio a Ré seguradora apresentar nova contestação.

Foi proferido despacho saneador e de selecção da matéria de facto assente e elaborada base instrutória.

Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção, por provada, e em consequência, decide condenar a ré a pagar ao "Banco CC, S.A" a quantia de 40.931,50 € (quarenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante do valor mutuado em dívida ao banco à data do falecimento de DD, acrescida de juros de mora a calcular à taxa comercial desde a data do óbito até à sua entrega, absolvendo-a dos demais pedidos formulados”.

Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida acolheu uma errada interpretação e valoração da prova produzida.

  1. Desde logo, existe erro de julgamento quanto ao ponto 10º dos factos provados, uma vez que este não poderia ter sido julgado como provado tendo como base o documento previsto a fls.24 do processo, como assim efectivamente o foi, requerendo-se por esta via a sua alteração.

  2. Na realidade, o contrato de seguro em dissídio conta de fls.130 a 134 dos presentes autos.

  3. O documento de fls. 24 nem sequer é passível de provar a cobertura do risco de morte ou invalidez em relação ao ex-cônjuge da Autora, visto que nada a esse respeito é dito. Observando o documento atentamente o único sujeito que surge como “pessoa segura” é tão só a ora Autora. Nada se prova quanto ao ex-cônjuge da A., pelo que se impugna expressamente o ponto 10º.

  4. Por outro lado, entende igualmente a Recorrente que existiu um erro de direito, uma vez que o tribunal “a quo” desconsiderou por completo as cláusulas estipuladas no contrato de seguro “Vida Grupo” (constante de fls. 130-134), em concreto e para o que aqui releva a cláusula IX que tem como epígrafe “condições de liquidação das importâncias seguras”, desrespeitando assim o tribunal a quo total e frontalmente certos princípios fundamentais e inerentes ao Direito, como o da autonomia privada enquanto liberdade contratual (art.405º Código Civil) e o do pacta sunt servanda (art.406º C.C).

  5. Há assim por esta via, e sempre com o devido respeito, um erro de interpretação e aplicação da lei e do contrato.

  6. Bem vistas as coisas a Recorrente só tomou conhecimento da morte do ex-cônjuge da A. quando foi citada para contestar a presente acção.

  7. Para accionar o seguro de vida com a correspondente liquidação das quantias seguras não basta a comunicação da morte do cônjuge do segurado. É necessário, a par dessa comunicação, a entrega de toda a documentação referida na cláusula IX, para assim a Seguradora poder devidamente analisar o relatório médico onde constam as causas, início e duração da doença que causou a morte, bem assim como a certidão de habilitação de herdeiros, ou certidão do processo de inventário, por razões que todos compreendemos. Tratam-se assim de condições de exigibilidade, constitutivas do direito à liquidação das importâncias: sem a sua verificação não podem os segurados exigir qualquer quantia à seguradora.

  8. É também requisito indispensável para a exigibilidade das importâncias seguras, em qualquer circunstância, a participação do sinistro e a cópia de documento comprovativo da identidade e identificação fiscal da pessoa segura.

  9. Ora, dos factos provados não resulta sequer que a A. tenha efectuado qualquer participação do sinistro! 11. A cláusula IX (fls.133) do contrato de seguro a que as partes se vincularam é perfeitamente válida e eficaz, não tendo sido aliás em qualquer momento alvo de impugnação pelo que o seu conteúdo não deveria ter sido, como o foi pelo tribunal a quo, desconsiderado e ignorado.

  10. De notar, que através da cláusula apreciada, não se procura obter uma qualquer vantagem ilegítima e/ou escusar-se ao pagamento do capital seguro...

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