Acórdão nº 2291/13.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Esta ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, foi intentada por F.., solteiro, residente na Rua.., Póvoa de Varzim, contra C.., advogado, portador da cédula profissional .., com domicílio profissional na Avenida.., Braga, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 6.247,36 (seis mil duzentos e quarenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

A fundamentar este pedido alegou para o efeito, em síntese, que celebrou um contrato de mandato forense com o R., mediante procuração forense emitida a seu favor, sendo que este violou as obrigações decorrentes daquele, nomeadamente as previstas nas alíneas a), b) e c) do art. 1161º, do Código Civil.

Contesta o réu arguindo, desde logo, a prescrição do alegado direito de indemnização do A, nos termos do art. 498º, nº 1, do Código Civil. No mais, o R. invocou que praticou todos os atos de que foi incumbido, no âmbito do contrato de mandato celebrado com o A., sem que jamais tenha incorrido na violação das suas obrigações contratuais. O R. requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros.., SA. Concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência da prescrição invocada pelo R.

Admitida a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros.., SA, a mesma apresentou contestação, invocando, desde logo, a exclusão da sua responsabilidade na assunção do pagamento de qualquer indemnização devida pelo R. ao A. por força do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Ordem dos Advogados, por “falta de participação do sinistro”. No mais, a interveniente impugnou a matéria vertida na petição inicial. Concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

O A. e o R. responderam à contestação da Companhia de Seguros Tranquilidade, SA.

Ao abrigo do disposto no art. 597º, do C.P.C, admitiram-se os meios de prova e foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Realizada a audiência de julgamento no final foi proferida a decisão que julgou improcedente a prescrição e a acção.

Inconformado o autor interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I) DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO 1. Sobe, assim, o presente recurso de apelação a V. Exas. para crítica e revogação da douta sentença recorrida quanto ao respetivo julgamento de facto e de direito.

  1. No número 46 da matéria de facto dada como não provada consta, que "Na ocasião referida em 45, o A. expôs ao R. as dificuldades que a sua antiga entidade patronal atravessava e comunicou-lhe os rumores da sua insolvência" 3. Compulsada a motivação da resposta à matéria de facto verifica-se que o Mmo. Juiz a quo, no que concerne à factualidade não provada, atendeu aos depoimentos das testemunhas M.., A.. e A...

  2. PORÉM, o Recorrente logrou demonstrar e provar tal factualidade que, além de ter afirmado ter avisado o Réu/Recorrido para a ameaça da insolvência da sua ex-entidade patronal, ainda esclareceu as razões que justificavam o seu receio (CD - Ficheiro 20140428145032_ 424620_64213-Minuto 4:16).

  3. Todavia, entendeu o Tribunal que as suas declarações, no que a estes factos dizem respeito, se revelaram subjetivas e tendenciosas - sem, no entanto, fazer qualquer menção das razões que estiveram na base da desvalorização deste meio de prova.

  4. Devia o Tribunal justificar os motivos da sua decisão, quer quanto aos factos provados quer quanto aos factos não provados, esclarecendo por que razão, sem perda da liberdade de julgamento, garantida pelo principio da livre apreciação das provas, deu mais credibilidade a uns depoimentos ou parte deles e não a outros ou à sua globalidade - o que, com o muito devido respeito, não sucedeu no presente caso.

  5. Não é pelo facto de ser Autor no processo que aquilo que descreveu, sobre os factos em concreto em discussão, perdeu credibilidade. O Recorrente produziu a respeito da factualidade aqui em causa um depoimento consistente e coerente, esclarecendo e contextualizando todos os factos sob apreciação. Tanto mais que nem sequer foi feita qualquer contraprova por parte de Recorrido.

  6. Este quadro, inicialmente traçado pelo seu depoimento, é completado pelo depoimento conforme da testemunha A.., administrativo aposentado que exerceu funções no C.., e que infirma a factualidade aqui em causa (CD - Ficheiro 20140521102915_ 424620_64213-Minuto 05:41).

  7. Por outro lado, e conforme vem sendo salientado por vasta, firme e douta jurisprudência, é reconhecida a dificuldade intrínseca da prova- se não mesmo a impossibilidade da sua demonstração.de factos que ocorrem no âmbito naturalmente fechado de um relacionamento, neste caso, cliente/advogado, por norma menos percetível ao conhecimento de terceiros que os possa relatar.

  8. Assim, e não obstante o ônus de prova recair sobre o Recorrente, a respetiva densificação há-de ser menor do que a exigível noutras circunstâncias em que se deva indagar, por exemplo, sobre factos positivos e expostos ao conhecimento público.

  9. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas M.., A.., resulta apenas que o Recorrente não referiu nem a um nem a outroo seu receio da possível insolvência da sua ex-entidade patronal (CD - ficheiro 20140428161340_424620_64213-Minuto 12:56; CD - ficheiro 20140521095736_424620_64213- Minuto 04:54) 12. Sucede, assim, que dos referidos depoimentos resulta que o vertido no referido número 46 da matéria de facto se verifica apenas relativamente às próprias testemunhas, e já não quanto ao Recorrido,conforme consta da decisão.

  10. Deverá,, a factualidade constante do número 46 do probatório considerada não provada ser considerada provada.

  11. Nos presentes autos estão, além do mais, provados os seguintes factos: - O R. respondeu-lhe que seria necessário o A. indicar-lhe bens que pudessem ser penhorados(número 12 dos factos provados).

    - O A., de forma insultuosa/ alegou que a procura de bens penhoráveis competia ao R./ acrescentando que o antigo patrão era uma pessoa conhecida/ pois era o presidente do clube de futebol../ tendo muitos bens(número 13 dos fados provados).

    - O R. não recebeu qualquer montante do A. ou do C.. a título de provisão para despesas(número 29 dos fados provados).

  12. Compulsada a motivação da resposta à matéria de facto, verifica-se que ali nada consta relativamente à identificação do depoimento ou depoimentos que terão levado o Tribunal a considerar provada a factualidade em questão.

  13. E nada consta porque efetivamente não poderia constar essa identificação, na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas logrou demonstrar tal factualidade.

  14. No que respeita às declarações de parte do Recorrente as mesmas são, na realidade muito elucidativas, mas para comprovar factualidade de sentido oposto à feita constar do probatório (CD• Ficheiro 20140428145032_424620_64213- Minuto 10:45) 18. Na verdade, das declarações do Recorrente, não resulta, contrariamente ao vertido na motivação da douta sentença, que o Recorrente tenha alguma vez admitido que o Recorrido lhe pediu a identificação de bens penhoráveis propriedade da A.., Lda.

  15. Resulta sim evidente que foi o Recorrente que abordou o assunto com o Recorrido, e que, aquele ... "continua a entender que não tinha qualquer responsabilidade na indicação dos bens à penhora com vista à cobrança do seu crédito" - tal como concluiu o Mmo Juiz a quo na motivação da sentença ora em crise.

  16. O Recorrente, enquanto Exequente, não tem a obrigação de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo e nem o agente de execução ou oficial de justiça, conforme o caso, está vinculado aos bens que possam ser indicados pelo exequente.

  17. Sob o número 13 da factualidade provada consta que, por referência ao Recorrente, o mesmo " de forma insultuosa alegou que a procura de bens penhoráveis competia ao R., acrescentando que o antigo patrão era uma pessoa conhecida, pois era o presidente do clube de futebol .., tendo muitos bens. " 22. Todavia, percorridos os depoimentos das testemunhas M.., verifica-se, na realidade nada lhe foi sequer questionado quanto a tal matéria e as testemunhas N.. e A.., embora questionadas, não assistiram ou nada esclareceram, designada e concretamente de que forma insultuosa o Recorrente se dirigiu ao Recorrido.

  18. Resulta ainda sob o número 29 da factualidade provada que "O Réu não recebeu qualquer montante do A. ou da C.. a título de provisão para despesas": 24. Sucede que, mais uma vez, nenhuma das testemunhas logrou demonstrar tal factualidade, nem sequer foram inquiridas sobre tal matéria.

  19. Deverá,pois, a 'actualidade constante dos números 12,13 e 29 do probatÓrio ser considerada não provada.

    II) DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO 26. Nos presentes autos encontra-se assente que: - No início de 2007, o A. subscreveu procuração forense, conferindo poderes forenses ao R., com vista à interposição de ação judicial contra a sua antiga entidade patronal a fim de reclamar uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho e demais créditos salariais vencidos e não pagos (número 6 dos factos provados); - O R. entregou documentação necessária para a interposição da ação e o requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, apresentado nos serviços da segurança social no dia 28 de fevereiro de 2007 (número 7 dos factos provados); - O pedido de apoio judiciário formulado pelo A. foi deferido a 19 de setembro de 200/(número 8 dos factos provados).

  20. Ora, a este propósito, dispõe o artigo 25° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, alterado pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto "O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jur/dica...

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