Acórdão nº 1578/13.4TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A… e mulher A…, intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária contra B… e mulher M…, M… e marido A… e E… e mulher E…, pedindo: a) Se declare dividido em substância desde há mais de 25 anos, o prédio rústico situado no lugar da…, concelho de Vila Real, composto de Vinha do Douro, com 2.000 m2 de superfície, que confronta de Norte com E…, Nascente D…, Sul M… e Poente E…, inscrito na matriz sob o art.º… e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, cuja divisão deu origem à parcela melhor descrita no art.º 1.º da P.I., com uma área total de 667 m2; b) Que em resultado dessa divisão se autonomizou por usucapião como prédio rústico, há mais de 25 anos, uma parcela de terreno com as descrições constantes dos art.º 1ºda P.I., constituindo tal prédio, um prédio distinto daquele do qual se destacou, devendo ser desanexado da citada descrição na Conservatória do Registo Predial e ordenando-se o respectivo cancelamento da inscrição em vigor, relativamente aos AA. na restante parte do prédio; c) Se declararem os AA. donos e legítimos proprietários do prédio, aludido no art.º 1º da P.I., ordenando-se o registo a seu favor.

d) Se declare que a favor do prédio melhor identificado no art.º 1.º da P.I. se encontra constituída uma servidão de passagem, com a descrição que consta dos art.ºs 42.º a 50.º e 58.º, que onera o prédio dos 1.ºs e 2.ºs RR. Melhor identificado no art.º 2.º da P.I., e o prédio dos 3.º RR. melhor identificado no art.º 25.º da P.I. e sobre o qual os AA., na qualidade de proprietários do prédio dominante, têm o direito de passar a pé sempre que o entendam; e) Se declare que a citada servidão é o único meio existente para que os AA. acedam à parcela de terreno que cultivam de forma exclusiva e que se mostra delimitada do restante prédio, cultivado pelos seus irmãos, demais proprietários do prédio rústico em questão; f) Se declare que o acesso, até à dita servidão de passagem, se faz pelo caminho de consortes, melhor identificado nos art.ºs 31.º a 41.º da P.I., propriedade dos AA.; g) Sejam os RR. condenados a reconhecer estes direitos e em consequência absterem-se de praticar quaisquer actos perturbadores dos mesmos; h) Em especial, sejam os 3.ºs RR. obrigados a reconhecer, respeitar e reconstruir a servidão de passagem melhor identificada nos art.ºs 42.º a 50.º da P.I., bem como a manter livre e desimpedido o caminho de consortes melhor identificado nos art.ºs 31.º a 41.º da P.I.; i) Sejam os 1.ºs e 2.ºs RR. obrigados a reconhecer e respeitar a servidão de passagem melhor identificada no art.º 58.º da P.I.

Alegam os seguintes factos: 1º Os AA. são proprietários e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de Vinha do Douro, sito no lugar da…, concelho de Vila Real com 667 m2 de área e que confronta a Norte com E…, Sul M… e Nascente com D… e a Poente com M….

  1. O prédio supra descrito originariamente proveio do prédio rústico situado no lugar da…, concelho de Vila Real, composto de Vinha do Douro, com 2.000 m2 de superfície, que confronta de Norte com E…, Nascente D…, Sul M… e Poente E…, inscrito na matriz sob o art.º… e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º… (doc. nº 1 e 2 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

  2. Prédio que veio à posse dos AA. através de escritura de doação outorgada no Cartório Notarial de Vila Real (doc. n.º 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  3. Os 1.ºs e 2.ºs RR., por sua vez, são os proprietários dos restantes 2/3 (vide documento n.º 2).

  4. Acontece que com a doação feita a favor dos AA., 1.º e 2.ºs RR., de imediato foi feita a divisão e demarcação da parcela melhor identificada no art.º 1.º da P.I. em relação ao restante prédio rústico.

  5. Delimitação que, feita de comum acordo entre os seus então proprietários, foi feita através da atribuição, a cada um deles, dos diferentes patamares que compõe o prédio.

  6. E desde aquela data até ao presente, vêm os muros que compõe os diferentes patamares servindo de limites das respectivas propriedades.

  7. O que sempre foi aceite por AA., 1.ºs e 2.ºs RR.

  8. Desde essa data até ao presente, AA., 1.ºs e 2.ºs RR. Sempre respeitaram a repartição das diferentes propriedades.

  9. Limpando-as e cultivando-as.

  10. Respeitando os seus limites.

  11. Com total autonomia, sem que partilhem despesas ou os frutos do todo.

  12. Mas utilizando e suportando as despesas relativas às partes que lhes couberam pela delimitação, em exclusivo.

  13. Delimitando-se dessa forma as partes do prédio que ficaram a pertencer aos AA., 1.ºs e 2.ºs RR.

  14. E são os AA. quem, desde essa data praticam sobre as parcelas melhor identificadas no art.ºs 1.º da P.I., em exclusivo, os actos próprios de proprietários que são, tal como limpar o mato, cultivar ou colher os frutos daquilo que produzem.

  15. Divisão que perdura há mais de 25 anos, com mútuo acordo e integral respeito de todos os proprietários inscritos do prédio originário.

  16. Constituem assim as referidas parcelas de terreno, pelas razões atrás expostas, prédios distintos e autónomos daquele que lhes deu origem.

  17. Bem como de outra qualquer parcela de terreno existente no território nacional.

  18. E como tal devem ser declarada.

  19. Sendo que os AA. estão na posse, uso e fruição do seu respectivo prédio, pois passaram a detê-lo, dele colhendo os seus frutos, como prédio distinto e autónomo que é, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total de exclusividade e independência, como se de coisa sua e exclusiva se tratasse, na convicção e certeza de exercerem um direito de propriedade próprio, dele retirando todo o proveito.

  20. Actos que os AA. têm vindo a exercer em relação à referida parcela de terreno, por si, de forma continuada e ininterrupta, há mais de 25 anos consecutivos, em nome próprio, à vista de toda a gente, de modo pleno e exclusivo, sem lesarem direitos de outrem, sem a oposição de quem quer que seja e de boa fé, na convicção e certeza de que tal direito lhes assiste.

  21. Sucede que os AA. pretendem alterar a descrição e inscrição predial de acordo com a realidade factual, dando uma descrição e uma inscrição às referidas parcelas, autónomas, que são.

  22. Porém, essa operação não é possível sem o recurso à presente acção, afim de obter título de divisão e autonomização da sua parcela para fins de registo.

    Por outro lado, 24º Conforme se afere das confrontações constantes das certidões juntas aos autos, a Norte o prédio dos AA. confina com um prédio dos 3.ºs RR.

  23. Prédio inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia de… e melhor identificado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….

  24. Acontece que desde...

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