Acórdão nº 220/13.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Processo 220/13.8TJVNF.G1.

I – RELATÓRIO.

  1. AA e mulher, BB, intentaram esta ação ordinário, contra CC, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes: a) €34.788,17 a título de capital seguro pela invalidez total e permanente que o afeta; b) os juros vencidos desde 9.11.2011, e os vincendos até efetivo e integral pagamento; subsidiariamente, ser declarada a nulidade do contrato, a ser restituído aos mesmos Autores tudo quanto pagaram a título de prémio pelo contrato de seguro vida celebrado com a Ré e que totaliza o montante de €6455,59.

    Para tanto, no essencial e em síntese, alega que por escritura pública de 11 de Março de 2007 compraram uma fracção autónoma, financiada pelo Banco DD por mútuo hipotecário, subscrevendo um seguro de grupo ramo vida para garantia do capital de €34 788,17 ao mutuante, tomador do seguro, através da apólice 0061190. Que em Janeiro de 2010, tendo o autor marido sido vítima de AVC, ficando com uma incapacidade permanente global de 83%, foi reclamado à ré seguradora o pagamento do capital, o que ela recusou por, aquando da subscrição do seguro, não ter mencionado na resposta ao questionário a situação de reforma.

  2. Na contestação, para além da excepção de ilegitimidade, a ré refere que o autor marido já se encontrava na situação de invalidez à data em respondeu ao questionário, pelo que está excluído o risco nos termos do artigo 6º, nº1, alínea a), das condições gerais do seguro, e com base na prestação de declarações inexactas, pela carta a que se reporta o documento foi anulado o contrato com efeitos a partir de 28.10.2011.

  3. Em contestação, a Ré pede que se julguem partes ilegítimas os Autores e seja absolvida da instância, sem prescindir de pedir que se julgue a ação improcedente e seja absolvida do pedido.

  4. Na réplica, para a eventualidade de ser considerado que o beneficiário do capital segurado é o Banco DD, seja a Ré condenada a proceder ao pagamento do capital seguro ao Banco DD, concretamente da quantia que à data em que procedeu à anulação do contrato ainda estava em dívida, 5.Exarado despacho saneador, onde se apreciou concretamente a excepção de ilegitimidade (julgada improcedente), seguida da seleção da matéria de facto assente e da organização da base instrutória, prosseguiram os autos para julgamento que culminou com a prolação da sentença, condenando a Ré no pagamento ao Banco DD do capital seguro que vier a ser liquidado (em dívida à data do sinistro referido em 2.1.23.) nos termos acima explicitados, tendo como limite máximo o valor do pedido, absolvendo a ré do demais peticionado.

    1. É dessa sentença condenatória que recorre a ré, concluindo: 1 - Tendo em conta a prova testemunhal e documental produzida, deverá proceder-se à alteração da matéria de facto do ponto 19, dando-se como provado apenas que: "As propostas de adesão ao seguro e respectivos questionários foram preenchidos informática e integralmente pela funcionária do Banco de acordo com as respostas às questões colocadas à Autora, tendo após os Autores assinado a documentação que lhes era fornecida para o efeito. " 2 – A resposta à matéria do ponto 20º está em clara contradição com o facto assente sob o ponto 29º, a saber, "Os Autores, conscientemente, prestaram declarações inexactas e omitiram factos na proposta de adesão mencionada supra em 2,1.6., designadamente sobre o estado de invalidez do Autor marido e patologia crónica referida em 2.1.29., que envolvia episódios de trombose e acidente vascular cerebral anterior à mesma ". Assim, deverá proceder-se à sua alteração, dando-se como provado apenas que: "À referida funcionária foi fornecida pelos Autores a documentação solicitada. " 3. A matéria de facto dos pontos 21, 22 e 25 deve considerar-se como não provada.

  5. Deve considerar-se provada a matéria do ponto 6, e a do artigo 15º da contestação: que os Autores declararam na proposta de adesão que "O questionário médico faz parte integrante do seguro de vida. As declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de (actos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito e libertam a CC S.A. do pagamento de qualquer indemnização".

  6. Estando assente que os Autores falsearam declarações na proposta de seguro e que o fizeram de forma consciente e com a requerida modificação das respostas dadas à matéria de facto, a presente acção teria necessariamente que improceder.

  7. Ora, do que se trata aqui é da inexistência do risco que a Ré aceitou segurar, a invalidez total e permanente do Autor. À data da subscrição da proposta de adesão, o Autor encontrava-se já numa situação de invalidez pelo que, relativamente à cobertura de invalidez total e permanente, verifica-se inexistência do risco proposto, elemento este típico do contrato de seguro.

  8. Não se consideram cobertos pelo contrato de seguro os riscos resultantes de pré-existência (art. 6°, n? 1, al. a) das condições gerais).

  9. - Tendo os Autores declarado que tomaram conhecimento das condições gerais e especiais do contrato no momento em que o mesmo foi outorgado, não podem invocar o seu desconhecimento com vista à exclusão do contrato das cláusulas que integram tais condições.

  10. A inexistência do risco contratado, a existência de falsas declarações, a situação de doença pré-existente e a nulidade do contrato de seguro é matéria modificativa ou impeditiva do efeito jurídico dos factos articulados pelos Autores e importa a absolvição do pedido.

    38a - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a que" violou os arts. 227°, 238°, 286°, 341 0, 342°, 346°, 351 ° e 396° do Código Civil e os arts. e 466° do Código de Processo Civil.

    Os autores pugnam nas contra-alegações pela manutenção do julgado e, para a hipótese de procederem as conclusões de recurso da seguradora, requerem a ampliação do recurso nos termos do artigo 636º, nº2, do CPC, dando-se como não provada a matéria do artigo 29º.

    1. Colhidos os vistos, cumpre decidir: A recorrente sustenta o incorrecto julgamento da matéria de facto dos pontos 19, 20, 21, 22 e 25 do acervo provado da sentença recorrida e do ponto 6 dos não provados, reclama a aquisição processual do alegado no item 15º da contestação; No segmento de direito as questões suscitadas prendem-se em saber se o risco está excluído nos termos do artigo 6º, nº1, a), das condições gerais da apólice, e se o contrato de seguro é de considerar nulo com fundamento nas falsas declarações prestadas pelo segurado/aderente.

    1. Apreciando a impugnação deduzida à decisão da matéria de facto, em primeiro lugar consigna-se que, nos termos do artigo 607º, nº5, do C.P.C., nada obsta à aquisição processual do facto alegado no artº 15º da contestação, o...

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