Acórdão nº 2828/10.4TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Nos autos de Incumprimento de Responsabilidades Parentais que correm no Tribunal de Viana do Castelo-Instância Central- S. Família e menores, veio o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, recorrer da seguinte decisão: “Considerando que o agregado do menor, AA, composto pela progenitora, pela avó materna, pelo tio e pelo menor, dispõe de um rendimento mensal relevante, nos termos do nº 2, do artigo 3°, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, de € 1.106,00 (cfr. fls. 11 a 15), sendo que a capitação ponderada não ultrapassa o valor de € 382,07 (calculada nos termos da lei n.º 70/2010, de 16 de Junho), e tendo em conta que o teor da decisão judicial de fi. 9, estão reunidos os pressupostos de aplicação da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.

Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 20 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3°, nº 3, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo disposto no artigo 16° da Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, fixa-se o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, e a entregar à mãe do menor em € 100,00.

Sem custas. “ Para fundamentar a sua discordância, o ora recorrente apresentou conclusões de onde se extraem as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciado que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a mesma.

  1. o FGADM considera que não se encontra preenchido o pressuposto legal essencial e exigido subjacente à atribuição da prestação de alimentos impossibilidade coerciva do devedor.

  2. A verdade é que o simples facto de poder ter sido declarado o incumprimento do devedor, do mesmo não advém inequivocamente a impossibilidade coerciva, no entanto nada é mencionado. 4. Exige a Lei, e bem, que do incumprimento seja declarada igualmente a impossibilidade coerciva prevista nos termos e para os efeitos do art. 1890 da OTM e admitir o contrário, seria iludir o espírito da Lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos, por saberem, a priori, que o Estado supriria as suas faltas.

  3. A douta decisão com o respeito que possa merecer, não menciona sequer o facto de estar previsto o requisito legalmente...

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