Acórdão nº 224/11.5JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

33 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Processo n.º 224/11.5JABRG.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 12/06/2014, proferido o acórdão de fls. 849 a 872, que condenou o arguido José M., pela prática, em concurso real, de dois crimes de falsificação de documento, e dois crimes de burla qualificada, respectivamente, ps. e ps., os dois primeiros pelos art.ºs 255º alínea a) e 256º n.ºs 1 alíneas c) e e) e n.º 3, e os segundos pelos art.ºs 217º n.º 1 e 218º também n.º 1, todos do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), nas penas respectivas 12 meses (duas penas) e 24 meses de prisão (igualmente duas penas), e em cúmulo juridico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão .

O arguido interpôs recurso daquela decisão (fls. 884 a 935), alegando, em síntese, verificar-se a nulidade do inquérito (por nulidade do 1º interrogatório, no qual não foi assistido por defensor) a afectar todos os actos subsequentes, e a implicar valoração de prova proibida, e ocorrerem na decisão recorrida, violação dos princípios da acusação e do in dubio pro reo e os vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova. Acrescenta terem sido incorrectamente dados como provados os factos 5, 7, 12 e 15, face às suas declarações e aos depoimentos das testemunhas José João P., Patrícia M., Manuel F. e António F.. Por fim, e subsidiariamente põe em causa a pena única aplicada, sustentando que a mesma deveria ter sido suspensa na sua execução, mesmo que acompanhada da imposição de cumprimento de deveres. O recorrente junta transcrição integral das declarações por si prestadas e dos depoimentos das testemunhas.

O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, a fls. 1106 a 1125, pugnando pela sua total improcedência.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 1130 a 1136, no qual se pronuncia no mesmo sentido da total improcedência do recurso interposto.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

***** *****Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, com a motivação que infra se transcreve integralmente: II. Fundamentação: 1. Factos provados: Resultaram provados os seguintes factos: 1. Em circunstâncias não apuradas, o arguido entrou na posse dos documentos de identificação, designadamente do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, de Fernando J., bem como do Registo de Propriedade e Livrete do veículo automóvel de marca Seat e modelo Córdoba, com a matrícula (...).

  1. Na posse de tais documentos e tendo em vista obter vantagem económica através dos mesmos, o arguido engendrou um plano consistente em obter um financiamento para aquisição do referido veículo junto de uma instituição de crédito, em nome de Fernando J..

  2. Com o referido propósito, em data e hora concretamente não apuradas do mês de Setembro de 2004, o arguido dirigiu-se ao “Stand Ferreira Car”, sito em Pedome, Vila Verde, onde solicitou ao seu sócio-gerente Manuel C. que lhe tratasse da aquisição do veículo (...), alegando que tinha vendido o mesmo a um cliente que precisava de financiamento, não podendo tratar ele próprio daquele, porquanto não tinha uma empresa constituída.

  3. Em face do alegado, Manuel C. acedeu em tratar do referido financiamento, tendo o arguido para o efeito entregue àquele os documentos do veículo, cópia do bilhete de identidade com a assinatura forjada e do cartão de contribuinte de Fernando M., bem como uma declaração de IRS e recibo de vencimento em nome do referido Fernando M., cujos dados constantes dos mesmos não correspondiam à realidade, uma vez que o referido Fernando M. jamais tinha apresentado tal declaração junto do Serviço de Finanças ou auferido os valores constantes do mencionado recibo de vencimento.

  4. Na posse de tais documentos Manuel F. diligenciou junto da Interbanco, pela concessão de um financiamento no montante de €: 6000,00, que obteve aprovação, tendo-lhe sido entregue o respectivo contrato de financiamento para aquisição a crédito com o n.º 2004.031987.01, datado de 16 de Setembro de 2004, em que constava como vendedor do veículo em referência, bem como a livrança constante de fls. 91.

  5. Tal contrato e livrança foram entregues ao arguido que apôs as assinaturas constantes dos mesmos relativas ao adquirente, Fernando M., quer no contrato, quer na livrança, os entregou novamente a Manuel F. que os fez chegar à Interbanco.

  6. Por força do contrato celebrado a Interbanco, em 21 de Setembro de 2004, procedeu ao pagamento de €: 5544,52 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) a Manuel C..

  7. No mesmo dia, Manuel C. entregou o montante de €: 4588,00 ao arguido, tendo ficado com a quantia de €: 956,52, para pagamento das despesas relativas ao contrato e de umas jantes adquiridas pelo arguido ao mesmo.

  8. O referido veículo encontra-se registado em nome de Cândido J. que o adquiriu em 2001 e de que é proprietário até à presente data, nunca tendo colocado o mesmo à venda.

  9. No dia 06 de Outubro de 2004 o arguido adquiriu, no “Stand C.””, propriedade da sociedade “João ldª”, sito em Gondizalves, Braga, um veículo da marca (...), com a matrícula n.º (...), pelo valor de €: 6000,00.

  10. Para aquisição do referido veículo o arguido celebrou, previamente, um contrato de mútuo com a instituição financeira Finicrédito, a que foi atribuído o n.º 144417, no montante de €: 9000,00, em nome de Fernando J., tendo para o efeito entregue os documentos de identificação forjados supra referidos e assinado o respectivo contrato, bem como a livrança relativa ao mesmo e os documentos constantes de fls. 73 e 75, em nome daquele.

  11. Por força do referido contrato a Finicrédito pagou à sociedade “João ldª” a quantia de €: 8707,26 através do cheque n.º 5922595402, do Finibanco, datado de 01 de Outubro de 2004.

  12. Em face do referido pagamento foi entregue pela João ldª, o referido veículo ao arguido, em 06 de Outubro de 2004, e em 18 de Outubro de 2004 a quantia de €: 2707,26 respeitante à diferença entre o preço do veículo adquirido e valor pago pelo crédito concedido.

  13. A propriedade do veículo de matrícula (:::) encontra-se registada em nome de Fernando J., apesar de este nunca ter adquirido tal veículo.

  14. As prestações relativas aos contratos supra referidos nunca foram pagas, tendo exigido, as respectivas entidades financeiras, o seu cumprimento a Fernando J..

  15. O arguido apresentou os aludidos documentos perante as referidas instituições financeiras, bem sabendo que a assinatura contida no Bilhete de Identidade não correspondia à assinatura do respectivo titular e as declarações contidas no recibo de vencimento e na declaração de IRS, não traduziam factos verdadeiros.

  16. Da mesma forma o arguido quis apor nos documentos referidos, designadamente nos contratos de mutuo e financiamento e nas livranças a assinatura de Fernando J., bem como utilizá-los para os efeitos descritos, sabendo que aquele não emitiu as declarações neles consubstanciadas.

  17. Relativamente às livranças, o arguido sabia também que estava com a sua conduta a pôr em causa a confiança e a credibilidade deste título de crédito.

  18. Com estes documentos, o arguido fez os representantes das referidas instituições financeiras acreditar na veracidade, nas condições económicas declaradas nos escritos apresentados e na autoria do pedido de financiamento, circunstâncias que foram decisivas para a aprovação do crédito.

  19. O arguido actuou sempre com o propósito concretizado de, simultaneamente, causar um prejuízo à Interbanco e à Finicrédito, bem como a Fernando J. a quem aquelas iriam exigir o cumprimento dos contratos celebrados, e de obter um benefício próprio correspondente ao valor global dos créditos concedidos e à possibilidade de dispor do veículo de matrícula (:::), a que sabia não ter direito.

  20. Agiu o arguido, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.

    Mais se provou que: 22. Do certificado de registo criminal do arguido resulta que o mesmo já foi condenado: a) Em 16.03.2001, no processo nº 34/01, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 15.03.2001, de um crime de condução ilegal, na pena de 45 dias de multa, julgada extinta pelo pagamento; b) Em 12.10.2001, no processo nº 541/01, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 13.09.2001, de um crime de condução ilegal, na pena de 60 dias de multa, julgada extinta pelo pagamento; c) Em 4.11.2002, no processo nº 33/02.2PTBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, julgada extinta pelo pagamento; d) Em 5.06.2003, no processo nº 11765/02.5TABRG, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 21.10.2002, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 225 dias de multa, julgada extinta pelo pagamento; e) Em 27.11.2003, no processo nº 824/02.4PCBRG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 24.07.2002, de um crime de falsificação de documento, na pena de 250 dias de multa, julgada extinta pelo pagamento; f) Em 15.12.2003, no processo nº 254/03.0GTVCT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, pela prática, em 5.05.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa, julgada extinta pelo pagamento; g) Em 26.03.2004, no processo nº...

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