Acórdão nº 1201/12.4PFAMD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Comarca de Braga (Braga – Inst. Local – Secção Criminal – J3), em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 1201/12.4PFAMD), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): a) Condenar o arguido JOÃO F.

, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (SESSENTA) dias de multa, a 05,00€ (CINCO EUROS) por dia, totalizando o montante de 300,00€ (TREZENTOS EUROS); b) Condenar a arguida PATRÍCIA M.

, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (SESSENTA) dias de multa, a 05,00€ (CINCO EUROS) por dia, totalizando o montante de 300,00€ (TREZENTOS EUROS); * Os arguidos PATRÍCIA M.

e JOÃO F.

interpuseram recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - o juiz que efetuou o julgamento estava impedido; - os dias de multa devem ser fixados, para cada arguido, no mínimo legal de 10; - e substituídos por uma admoestação.

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de proceder a primeira questão suscitada (o impedimento do juiz que efetuou o julgamento), que constitui causa de nulidade insanável.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO O impedimento do juiz que efetuou o julgamento Resulta dos autos o seguinte: Encerrado o inquérito, a magistrada do Ministério Público requereu a aplicação de penas aos arguidos João C. e Patrícia M. em processo sumaríssimo.

Considerou que a pena adequada para cada um dos arguidos seria 30 dias de multa à taxa diária de € 5,00, devendo, no entanto, o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, nos termos do art. 60 do Cod. Penal (fls. 53).

Remetidos os autos a juízo, o sr. juiz não aceitou a admoestação proposta, nem os dias de multa, tendo, nos termos do art. 395 nº 2 do CPP, fixado sanção diferente – 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (fls. 57).

A magistrada do MP manifestou a sua concordância à sanção proposta (fls. 59).

Porém, a arguida Patrícia M. discordou da pena fixada pelo sr. juiz (fls. 84).

Deduzida a acusação em processo comum foram os autos distribuídos ao mesmo juízo do sr. juiz que não aceitou a sanção proposta pelo MP e...

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