Acórdão nº 1201/12.4PFAMD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Comarca de Braga (Braga – Inst. Local – Secção Criminal – J3), em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 1201/12.4PFAMD), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): a) Condenar o arguido JOÃO F.
, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (SESSENTA) dias de multa, a 05,00€ (CINCO EUROS) por dia, totalizando o montante de 300,00€ (TREZENTOS EUROS); b) Condenar a arguida PATRÍCIA M.
, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (SESSENTA) dias de multa, a 05,00€ (CINCO EUROS) por dia, totalizando o montante de 300,00€ (TREZENTOS EUROS); * Os arguidos PATRÍCIA M.
e JOÃO F.
interpuseram recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - o juiz que efetuou o julgamento estava impedido; - os dias de multa devem ser fixados, para cada arguido, no mínimo legal de 10; - e substituídos por uma admoestação.
* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de proceder a primeira questão suscitada (o impedimento do juiz que efetuou o julgamento), que constitui causa de nulidade insanável.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO O impedimento do juiz que efetuou o julgamento Resulta dos autos o seguinte: Encerrado o inquérito, a magistrada do Ministério Público requereu a aplicação de penas aos arguidos João C. e Patrícia M. em processo sumaríssimo.
Considerou que a pena adequada para cada um dos arguidos seria 30 dias de multa à taxa diária de € 5,00, devendo, no entanto, o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, nos termos do art. 60 do Cod. Penal (fls. 53).
Remetidos os autos a juízo, o sr. juiz não aceitou a admoestação proposta, nem os dias de multa, tendo, nos termos do art. 395 nº 2 do CPP, fixado sanção diferente – 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (fls. 57).
A magistrada do MP manifestou a sua concordância à sanção proposta (fls. 59).
Porém, a arguida Patrícia M. discordou da pena fixada pelo sr. juiz (fls. 84).
Deduzida a acusação em processo comum foram os autos distribuídos ao mesmo juízo do sr. juiz que não aceitou a sanção proposta pelo MP e...
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