Acórdão nº 83/12.0GBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 83/12.0GBBGC.G1 Tribunal da Relação de Guimarães Processo 83/12.0GBBGC.G1 Página 30 de 30 Página 29 de 30 Tribunal da Relação de Guimarães Processo 83/12.0GBBGC.G1 Acordam em conferência os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo comum nº 83/12.0GBBGC, após audiência de julgamento, o tribunal colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança proferiu acórdão em 20 de Outubro de 2014, que conclui com o seguinte dispositivo (transcrição) : “Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em: I) Julgar a acusação parcialmente provada e procedente, nos termos sobreditos, e, consequentemente: A)1. Absolvem o arguido Carlos V. da prática, em co-autoria material, de oito crimes de lenocínio; 2. Condenam o mesmo arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, com referência à tabela I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Condenam o mesmo arguido pela co-autoria de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169º/1 do C. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

  2. Em cúmulo jurídico, condenam o arguido Carlos V. na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

    1. Condenam o Arguido F. F. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, com referência à tabela I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva.

    2. 1. Absolvem o arguido Domingos S. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1; mas, 2. Condenam o mesmo arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 1 (um) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3. Suspendem-lhe a execução da pena, pelo mesmo prazo.

      D)1. Absolvem o arguido Sérgio O. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1; mas, 2. Condenam o mesmo arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 3. Suspendem-lhe a execução da pena, pelo mesmo prazo.

    3. 1. Absolvem o arguido Cristopher F. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1; mas, 2. Condenam o mesmo arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; 3. Suspendem-lhe a execução da pena, pelo mesmo prazo.

      F)1. Absolvem o arguido Nelson P. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1; mas, 2. Condenam o mesmo arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 3. Suspendem-lhe a execução da pena, pelo mesmo prazo.

      G)1. Condenam o arguido Ernesto V. pela co-autoria de um crime de um crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169º/1 do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

  3. Suspendem-lhe a execução da pena, pelo mesmo prazo, sob condição de pagar ao Estado, no período da suspensão, a quantia infra referida em II) B), correspondente à vantagem ilícita.

    1. Declaram o perdimento a favor do Estado da droga, dos objectos, veículos, dinheiro... supre referidos em II) D) 6.1.

      Ordenam a entrega ao arguido Carlos do remanescente do dinheiro apreendido (ou seja, do que vai além de 3.100 €).

      II) Julgar o pedido de perda de vantagens formulado pelo MP parcialmente procedente e provado, nos termos sobreditos, e, consequentemente:

    2. Dele absolvem o arguido Nélson P.; B) Condenam os arguidos Carlos V., Francisco F., e Ernesto V., a pagar ao Estado, cada um deles e respectivamente, as quantias de 18.000,00 € (dezoito mil euros), 11.000,00 € (onze mil euros) e 18.000,00 € (dezoito mil euros), absolvendo-os do demais peticionado a tal título.” 2.

      Inconformado, o Arguido Francisco A.

      interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1ª Quando aplique pena de prisão não superior a cinco anos, o tribunal deve preferencialmente suspender a execução da mesma; 2ª Entende o recorrente que face aos requisitos legais mormente a sua personalidade, condições de vida, conduta anterior aos factos, mesmo as circunstâncias do cometimento, a não suspensão da execução da pena resulta em tremenda injustiça; 3ª O produto estupefaciente em causa, canábis, como bem reconhece o douto acórdão recorrido, é uma droga dita leve, sendo certo que o arguido nunca teve qualquer contacto com qualquer outra droga, nomeadamente com as ditas drogas duras; 4ª O arguido, recorrente, sempre teve hábitos de trabalho, como prova o facto de trabalhar desde os 17 anos, dedicar-se ao seu semelhante, através do voluntariado exercido nos Bombeiros V. e ainda ajudar os seus pais nos trabalhos agrícolas, ou a valorização de competências pessoais que procurou no EP; 5ª Cumprindo, como cumpre, os requisitos plasmados no artº 50º nº 1 do Código Penal, sempre o juízo de prognose terá que ser favorável, no sentido de se mostrar garantida a ressocialização do arguido e que o mesmo conduzirá, doravante, a sua vida de forma socialmente responsável e sem qualquer comportamento desviante, seja, livre do cometimento de quaisquer outros crimes; 6ª Ao invés, no modesto entendimento do arguido recorrente, a não suspensão da execução da pena para lá de injusta e infundada, em nada concorrerá para a sua ressocialização; 7ª O tribunal terá esquecido, ou pelo menos desvalorizado em demasia, o facto de o arguido ser primário, de ter confessado e colaborado com as autoridades desde o início, de não ser um desocupado, de ser um indivíduo com hábitos de trabalho, de ter trabalho garantido quando restituído à liberdade, de se encontrar integrado social e familiarmente, integração também garantida quando seja restituído á liberdade; 8ª Tudo indica, pois, que o arguido conseguirá, como defendem Simas Santos e Leal Henriques, “ele próprio, com as suas forças, reintegrar-se na sociedade”.

      9ª O tribunal deveria ter suspendido a execução da pena aplicada ao arguido, ainda que, caso assim se entendesse ser necessário, mediante a imposição do cumprimento das condições previstas no nº 2 do artigo 50º do C.P., nomeadamente cumprimento de deveres e regime de prova.

      ” 3.

      O arguido Carlos V.

      apresentou igualmente recurso do acórdão condenatório e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “I - Nos presentes autos, ao arguido Carlos V., foi julgada pelos doutos juízes que constituíram o Tribunal Coletivo, a acusação parcialmente provada condenando o arguido pela prática de um crime de estupefacientes, com referencia à tabela I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pela co-autoria de um crime de lenocínio, na pena de 10 (dez) meses de prisão, após o cumulo jurídico, foi condenado o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

      II - O tribunal à quo, deu como provado, que o arguido Carlos V. detinha uma imagem social negativa. - Cfr. Fundamentação (II) de Facto (A), ponto 30, in fine III - Salvo o devido e merecido respeito, que aliás muito é, não pode o arguido conformar-se com esta decisão, visto que da prova produzida em audiência de julgamento, não se alcança que tal facto tenha sido efectivamente provado, bem pelo contrário. – Cfr. transcrição parcial do depoimento de Joaquim V. entre os pontos 15:14:27 a 15:24:11 IV - Até porque, com excepção da testemunha Joaquim V., mais nenhuma das testemunhas arroladas, quer de acusação, quer de defesa, se pronunciaram a respeito da imagem social do arguido.

      V - E como se poderá depreender do testemunho supra transcrito, certo é que, a única testemunha que depôs sobre a imagem social do arguido, foi peremptória em afirmar que o mesmo, detinha uma imagem social muito positiva na comunidade onde se inseria.

      VI - Não obstante, o tribunal a quo ignorou pura e simplesmente (com o devido e merecido respeito que aliás muito é) o referido depoimento, quando a referida testemunha era a única, repete-se, com conhecimento direto nos autos do meio onde o arguido residia e trabalhava, como seja, MADRID.

      VII - O tribunal a quo, e salvo melhor opinião, formou a sua convicção sobre o relatório social do arguido, ao considerar, como se disse, a imagem do arguido Carlos V., perante a sociedade, é negativa.

      VIII - Quando assim não deveria acontecer, porque do relatório Social, constata-se, inter alia, que o mesmo foi, entre outros, elaborado com base, em informações recolhidas no local de origem (… – Bragança), concluindo, com base nessas informações “no meio de origem a imagem social de Carlos V., não é abonatória”.

      IX - Desta conclusão, impõe-se, dizer o que se segue:

      a) O arguido não reside em (…Bragança – Portugal) há muitos, mas muitos anos, desde que terminou a 4ª Classe. - Cfr. ponto 30 da matéria de facto dada como provada.

      b) Do relatório social não refere em nenhuma momento que a imagem social do arguido é negativa, outrossim, não é abonatória (sinónimos diferentes)! c) Ora, a ser assim, e tendo também em consideração que o referido relatório social é omisso quanto a informações recolhidas da imagem social do arguido no local de residência (Madrid), o tribunal a quo não poderia concluir pela má imagem social do arguido, quando, assim não é.

      X – Impunha-se decisão diversa, pelo que ao valorar as provas produzidas de forma diversa incorreu o Tribunal “a quo” em erro notório de apreciação da prova, estando pois o presente acórdão ferido desse vício.

      XI - Ao dar como provado este facto (imagem social negativa), sem que nenhuma prova o sustente de forma inequívoca, violou o Tribunal “a quo” a Constituição da República Portuguesa, no artº 32º, nº2, dando como provada...

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