Acórdão nº 5439/12.6TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. M.., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra J.. e mulher M.., L.. e mulher M.. , J.. e mulher M., peticionando que, na sequência da procedência da acção intentada, seja declarado e reconhecido que : I - A autora é a dona e legítima possuidora de metade indivisa de prédio; II - O direito de preferência da autora sobre a outra metade indivisa desse mesmo prédio, conforme causa de pedir supra alegada, e , consequentemente: II.I - A substituição dos 1.ºs réus pela autora na transmissão de tal quota-parte do prédio urbano efectuada pelos 2.ºs réus; e II.II - O respectivo cancelamento de todos os eventuais registos conflituantes com tal direito da autora; Subsidiariamente, quando assim se não entenda, Deverá declarar-se e reconhecer-se: III - O direito de preferência da autora sobre a metade indivisa e transmitida desse mesmo prédio, conforme causa de pedir supra legada, e, consequentemente: III.I - A substituição dos 3ºs réus pela autora na transmissão de tal quota-parte do prédio urbano efectuada pelos 2.ºs réus em 31/Janeiro/1991; e III.II - O respectivo cancelamento de todos os eventuais registos conflituantes com tal direito da autora; IV - A condenação de todos os réus no reconhecimento do direito de propriedade pleno e exclusivo da autora sobre a totalidade do prédio descrito em 1.º da petição, abstendo-se de, por alguma forma, o perturbar ou esbulhar.

Para tanto, alegou a Autora na petição e em síntese, que : - É dona ( por compra efectuada em 30/1/1970, juntamente com o seu falecido marido ) e legítima possuidora de metade indivisa do prédio urbano composto de duas moradas de casas de dois andares, sito no lugar de Mãe d’Água, freguesia de Tenões, concelho de Braga, descrito na 1.ª conservatória do registo predial de Braga com o n.º.. e inscrito na respectiva matriz predial urbana com os artigos .. e .., sendo que os 2.ºs réus, L.. e mulher M.. , foram, na mesma e referida data, os adquirentes da outra metade indivisa desse mesmo prédio; - Porém, já os 1ºs RR, porque arrendatários do referido prédio desde 14/1/1987, vieram a obter decisão judicial transitada em julgado em 2012 e que lhe reconheceu o direito de preferência na aquisição da metade indivisa do mesmo prédio, e no âmbito da compra e venda outorgada em 31/Janeiro/1991, entre os ora 2.ºs réus, então comproprietários, e o 3º R. J..; - Sucede que, também à ora Autora não foi dado qualquer conhecimento e possibilitado exercer o direito de preferência, quer na transmissão da metade indivisa que pertencia aos 2.ºs réus e a favor de J.. ( não tendo os 2.ºs réus comunicado à autora o negócio que projectaram e concretizaram em 1991, com J.., nomeadamente o preço do mesmo, a data em que seria outorgado o respectivo título e a identificação do comprador ), quer também na acção intentada pelos 1.ºs réus, pois que, certo é que apenas em Junho de 2012 veio a ter conhecimento de ambos os “acontecimentos” ; - Ora, porque está ainda em tempo para exercer o seu direito de preferência, pretende, assim, por via da acção, ver reconhecido e judicialmente declarado tal direito, o qual , de resto, se encontra graduado, ex vi legis, acima de todos os demais direitos de preferência, maxime do direito que foi reconhecido aos 1.ºs réus .

1.1.- Pretensamente citados todos os RR, vieram os 1ºs , J.. e mulher M.. contestar, o que fizeram por excepção ( excepcionando a ilegitimidade activa, a caducidade da acção de preferência e o abuso de direito) e por impugnação motivada, e seguindo-se depois a réplica e a apresentação de articulado de intervenção principal espontânea, designou-se dia para a realização de uma audiência preliminar.

1.2.- Tendo sido junta aos autos certidão de óbito do Réu L.. ( falecido a 24/10/2011), por despacho de 31-01-2013 foi declarada a nulidade da citação do referido Réu e anulados todos os actos praticados após as citações dos restantes RR, sendo que, após habilitação dos sucessores da parte falecida, veio a 12/11/2013 o Exmº Juiz titular dos autos a proferir despacho que, considerando que não terem os RR - após a anulação de todos os actos praticados após a citação dos RR - voltado a apresentar contestação, nem renovado a inicialmente oferecida, consideravam-se confessados os factos articulados pela A. nos termos do artigo 567º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho.

1.3.- Por fim, satisfeito o contraditório, e em sede de despacho saneador, proferiu-se nos autos decisão - a 17/1/2014 - que pôs de imediato termo ao processo, julgando-se a petição inicial inepta , e , em consequência, absolveu-se os réus da instância.

1.4.- Inconformada com a referida decisão ( a indicada em 1.3. ), de imediato e em tempo atravessou nos autos a Autora requerimento de interposição de apelação, e , admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, veio o tribunal ad quem , por Ac. de 29/4/2014, a revogar a decisão recorrida e a determinar o prosseguimento dos autos, com vista ao conhecimento - se tal se justificar - ex officio de quaisquer outras excepções dilatórias ( que a lei adjectiva obriga a conhecer ) e/ou, permitindo-o o estado do processo, conhecer de imediato do mérito da causa.

1.5.- Prosseguindo os autos, no seguimento da decisão proferida por este Tribunal da Relação, veio em 10/7/2014 a ser proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente, sendo os RR absolvidos do pedido.

1.6.- Novamente inconformada com a referida sentença ( a indicada em 1.5.), de imediato e em tempo atravessou nos autos a Autora M.. o competente instrumento recursório, que admitido foi, aduzindo nele as seguintes conclusões: 1.° - A sentença revidenda errou, por um lado, no julgamento da questão de facto e, por outro, no enquadramento jurídico que fez dos que, com acerto, teve por assentes, bem como na interpretação do direito que julgou aplicável.

2.° - Na verdade, a decisão tomada relativamente à matéria de facto afigura-se deficitária, já que, se, por um lado, nada há a apontar aos que integram o rol dos assentes, por outro, existe manifesta incompletude da sentença quando elenca apenas os 5 factos provados nela consignados.

3.° - Não existindo qualquer contestação validamente apresentada nos autos, como resulta do despacho proferido em 12/Novembro/2013 e da própria sentença revidenda, então , os factos articulados pela autora na petição estão confessados no processo, nos termos previstos no artigo 484.º, n.º 1, do anterior C.P.C., cuja disciplina se encontra reproduzida no artigo 567.º, n.o 1, do N.C.P.C ..

4.° - Assim sendo, deveriam ser seleccionados e levados ao elenco dos factos provados da sentença proferida em 1.a instância - além dos que integram os 5 pontos acima aludidos - todos os demais factos alegados na petição inicial.

5.° - Ao não decidir assim, o Tribunal a quo proferiu sentença que se afigura deficitária quanto à matéria de facto com relevância para questão decidenda, em contravenção do disposto nos artigos 607.°, n.os 3, 4 e 5, do N.C.P.C., o que configura violação das normas constantes dos artigos 567.°, n.º 1. , 574.°, n.º 2, 1.a parte, do C.P.C., e a nulidade prevista no artigo 615.°, n.º 1, al. d) do mesmo código.

Por outro lado, 6.° - Decidiu mal o Tribunal a quo quando absolveu os réus dos pedidos sustentando que a recorrente não era, à data da propositura da presente acção, a comproprietária do prédio descrito no artigo 1.° da petição, atento o falecimento adquirido para o ponto 4 do rol de factos assentes, já que a quota ideal desse prédio integrava herança que não se mostrava partilhada.

7.° - Sucede que, pese embora a circunstância de à data da propositura da presente demanda o direito sobre o prédio descrito em 1.° da petição integrar a comunhão hereditária, a que concorriam a aqui apelante e os seus 8 filhos, o certo é que, ainda no decurso desta mesma acção, se procedeu à partilha, d' entre outros, desse direito.

8.° - Essa partilha e a adjudicação que pela mesma se fez do direito que incidia sobre o referido prédio à aqui recorrente, com exclusão de outrem, está devidamente provada nos autos, como resulta do ponto n.º 5 do elenco dos factos provados.

9.° - Por força da referida partilha, outorgada em 13/Fevereiro/2014, a recorrente é a única e exclusiva titular do direito que, antes da morte do seu ex-marido, pertencia a ambos no contexto da sociedade conjugal, e, depois desse decesso, se encontrava disperso no seio da comunhão hereditária.

10.0 - Este circunstancialismo fáctico corresponde à facti species prevista no artigo 2119.° do Código Civil.

11.° - Consigna-se, para os efeitos previsto nessa norma, que o J.., ex marido da apelante, se finou em 15/Abril/2009 ( conf. o facto provado n.º 4), data que corresponde, nos termos do disposto no artigo 2031.° do Códígo Civil, ao momento da abertura da herança.

12.° - Consigna-se, também, que essa data (a da abertura da sucessão) é notoriamente anterior à da propositura desta acção (que se verificou a 24/Julho/2012).

13.° - Assim, por força do artigo 2119.° do Código Civil, a apelante é a titular única do direito que esteve em partilha - ln casu, de metade do prédio descrito no artigo 1.° do libelo inicial - e é-o desde a abertura da sucessão, ou seja, desde 15/Abril/2009, donde deriva, notoriamente, que o era já aquando da data em que se iniciaram os presentes autos 14.0 - Parece, por isso, no entender da recorrente, que a manifesta improcedência com que se sentenciou a acção que agora se submete à apreciação desse Venerando Tribunal não se verificará, por efeito da retroacção estipulada no artigo 2119.° do Código Civil.

15.° - A sentença em crise padecerá, assim, de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, em especial do adquirido para o rol dos factos provados sob o n.º 5, e na interpretação da norma julgada aplicável ao caso, o artigo 2119.° do Código...

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