Acórdão nº 2443/11.5TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “Nos presentes autos S…, por si e na qualidade de representante legal da sua filha menor, C…, melhor ids. a fls. 3 v., intentaram a ação declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra J…, Ldª., e …Seguros, S.A., melhor ids. a fls. 3v., pedindo1 que as Rés sejam condenadas a, solidariamente, pagar-lhes, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela vítima R… (marido e pai das Autoras), bem como pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas Autoras, a título de indemnização, quantia não inferior a €437737,00; acrescida de juros sobre essa quantia indemnizatória, à taxa legal, a contar da data do falecimento da vítima R… ou, subsidiariamente, a contar da citação.

A Ré Seguradora, contestou invocando caso julgado, má-fé processual, ineptidão da p.i. e impugnando a versão das Autoras para, a final, pedir a improcedência da acção e a sua absolvição da instância ou do pedido.

Pede, sic, que “a mesma” seja condenada reembolsá-la das despesas havidas no valor de 2468,80 euros.

A Ré J…, contestou invocando ineptidão da p.i., ilegitimidade passiva e impugnando a versão das Autoras, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Em réplica, as Autoras mantêm-se na sua aposição inicial.

Em saneador, julgaram-se improcedentes a exceções de ineptidão da p.i. e de caso julgado.

No mesmo despacho, foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Ré J…, que foi então absolvida da instância (cf. fls. 208).”.

A final, 25-06-2014, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar totalmente improcedente a ação e, em conformidade: A) Absolver a Ré dos pedidos; B) Condenar as Autoras, em partes iguais, no pagamento das custas devidas por esses pedidos (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil).

5. Julgo parcialmente procedente o incidente de Má-fé suscitado pela Ré e, em conformidade, condeno a Autora S… como litigante de má-fé, no pagamento de multa de 1000 euros e em indemnização à requerente no valor de 500 euros, absolvendo as requeridas do restante pedido incidental.”.

Inconformadas, as autoras apelam do assim decidido, firmando conclusões que aqui se têm por reproduzidas.

Não houve contra-alegações.

O relator exarou, então, decisão sumária.

Vem, agora, requerido, pelas partes, que sobre o objecto do recurso recaia um acórdão, designadamente porque aquela decisão é, segundo a recorrida, nula, visto que, dela, resulta não ter sido analisada a sua resposta às alegações das recorrentes, dizendo-se, aí, que “não houve contra-alegações”, quando, efectivamente, estas foram, tempestivamente, juntas ao processo; estar-se-á, deste modo, face a uma nulidade da previsão do artº615.º, nº1, d), do CPC. Acrescenta (ponto 9 da reclamação) que, “em concreto não analisou os argumentos apresentados pela recorrida colocando em crise as alegações da recorrente no que tange ao invocado erro na apreciação da matéria de facto por parte do tribunal recorrido, nomeadamente quanto ao facto de a presunção de culpa, que recai sobre o condutor do veículo, prevista no artº503º, nº 3 do Código Civil, não ter aido ilidida por quem o deveria fazer, sejam as recorrentes.”. Conclui que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.

Vejamos: Efectivamente, está, no processo, a resposta, da recorrida, às alegações de recurso, dizendo-se, todavia, na decisão singular, que “não houve contra-alegações.”.

Esta circunstância, ao contrário do que preconiza a reclamante, não constitui, como é bom de ver, nulidade da previsão por ela indicada, já que tal resposta, a se, não constitui uma questão de que cumpra conhecer, podendo, isso sim, ser suporte de alguma...

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