Acórdão nº 4732/07.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. Relatório.

M.. e I.., casados, residentes em Chavão, Barcelos, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Ordinário, contra A.. e mulher, M.., residentes em Grimancelos, Barcelos, e V.., M.., residentes em Grimancelos, pedindo que sejam os RR condenados a : a) reconhecer que os AA. são os proprietários de prédio que identificam no artº 1º da petição, e com configuração e limites que assinalam em concreta planta; b) rectificar a descrição dos prédios dos RR. no que tange a confrontações do lado norte, de forma a que fique a constar localizarem-se eles na freguesia de Chavão; c) restituir aos AA. a posse de parcela de terreno que identificam e que integra o respectivo prédio, devendo os RR absterem-se de perturbar a mesma ou o direito de propriedade dos AA. sobre a mesma; d) indemnizar os AA. em quantia não inferior a 2.200 Euros, bem como em montante mensal de 100 Euros até efectiva entrega da parcela referida em c); e) indemnizar os AA em danos morais a quantificar em liquidação de sentença.

Para tanto , alegaram os AA. , em síntese, que : - São os proprietários e possuidores de prédio que identificam na petição, o qual integra concreta faixa de terreno, sendo que este última sempre foi usufruída pelos AA e ante possuidores, dela se servindo para entrar e sair da sua propriedade; - Sucede que, sendo os RR os proprietários de prédio que confronta com o dos AA, vêem utilizando pelo menos desde meados de 2005 e abusivamente a referida faixa de terreno, tendo inclusive nela iniciado a construção de um muro, o que fizeram com a intenção de se apoderarem da referida parcela de terreno; - Ora, em razão do comportamento dos RR, outra alternativa não resta aos AA, senão recorrer aos tribunais, e com o desiderato de conseguirem a restituição da parcela de terreno referida, devendo os RR. ser condenados a absterem-se de qualquer acto de turbação da posse e/ou propriedade dos AA.

1.1.- Os RR, após citação, contestaram todos, essencialmente por impugnação motivada, e deduziram ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação dos AA a reconhecer que a parcela de terreno em disputa constitui o leito de um caminho público, ou seja , não integra o prédio dos AA.

1.2.- Seguindo-se a Réplica, foi dispensada a realização da audiência preliminar e elaborado o despacho saneador, tabelar, tendo-se ainda fixado a matéria de facto ( assente e controvertida ) e não tendo qualquer das referidas peças sido objecto de reclamações.

1.3.- Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento [ que teve inicio a 13/11/2013 ], veio a 17/12/2013 a proferir-se a decisão sobre a matéria de facto , e , conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar : a) a acção totalmente improcedente, por não provada, pelo que se absolvem os RR. do peticionado; b) a reconvenção totalmente procedente, por provada, pelo que se declara que o caminho a que se alude em AA) a JJ) é do domínio público, condenando-se, ainda, os AA. / reconvindos no seu reconhecimento; c) Condenam-se AA./reconvindos nas custas da acção e da reconvenção.

Registe e notifique.

Barcelos, 24/06/2014.” 1.4.- Porque inconformados com a sentença proferida, da mesma interpuseram então os AA a competente apelação, tendo nela aduzido as seguintes conclusões :

  1. Os Apelantes/Autores não concordam ainda com a improcedência total da acção e da procedência do pedido reconvencional que declarou que a parcela de terreno, objecto de discussão, constitui o leito de um caminho público e que os condenou a reconhecer a natureza pública do referido caminho.

  2. Os AA. não concordam com a decisão do tribunal "a quo" que entende que os mesmos não lograram fazer prova dos limites do seu prédio, assim como não provaram que o caminho em causa nos presentes autos fazia parte integrante do mesmo.

  3. Existe omissão de pronúncia quanto à não especificação, extensão e características da dominialidade pública do caminho em discussão.

  4. Não consta da sentença qual é o limite do caminho público, pelo que é nula tal sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do C.P.Civil.

  5. Salvo o devido e merecido respeito, entendem os Autores que tal pedido de declaração de que o caminho em discussão é público não deveria proceder.

  6. Salvo ainda, o devido respeito pela posição sufragada na douta sentença ora em crise, entende-se que a mesma padece ainda de outros vícios, porquanto, para além de proceder a um incorrecto julgamento da matéria de facto, e ao mesmo tempo não extrair de forma correcta as consequências jurídicas da matéria de facto apurada no decurso da audiência de julgamento, padece de falta de fundamentação e não conhece de questões essenciais que devia conhecer.

  7. O Tribunal "a quo" não fez uma correcta apreciação da prova e dos factos provados, violando o dever de analisar de forma crítica toda a prova produzida a que está obrigado conforme o disposto no artº 607°, nº 4 do CPC.

  8. O Tribunal não se debruçou sobre a maior parte da prova produzida, designadamente os documentos juntos, escrituras, descrições prediais, plantas de toponímia e fotografias do local.

  9. Baseou a sua decisão num documento, uma declaração emitida pela Junta de Freguesia de Grimancelos, a qual atesta que o caminho sofreu uma intervenção de obras públicas numa extensão de aproximadamente seis metros.

  10. A sentença não reconhece, nem se debruça sobre o possível erro na declaração do Presidente da Junta de Grimancelos e que a ser verdade dá um desfecho completamente diferente à questão.

  11. Do mesmo modo que não se pronuncia sobre o possível erro existente na Planta de Toponímia da freguesia de Chavão L) A inspecção judicial ao local foi feita de forma deficiente e não permitiu ao Tribunal percepcionar a configuração do local.

  12. O meritíssimo juiz a quo e, com todo o devido respeito, deveria ter percorrido todo o caminho que se discute nos autos e, assim constatar que o mesmo não desemboca em nenhuma estrada municipal, conforme ficou provado.

  13. Não podem os Apelantes concordar com a posição do Sr. Juiz recorrido em desconsiderar em absoluto os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA., tanto que as justificações aduzidas para o efeito (o decurso do tempo e a possível confusão por ele provocada) não são minimamente aceitáveis.

  14. Os depoimentos dessas testemunhas arroladas pelos AA. revelaram-se isentos, coerentes e espontâneos e para além de se basearem nas mais válidas e sólidas razões de ciência, foram prestadas de forma clara, firme, serena e desinteressada, em termos de deverem merecer toda a credibilidade.

  15. Bem diferentes foram os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelos RR. e que foram valoradas pelo Mmº Juiz a quo, desde logo porque são familiares dos RR., depuseram de forma também muito menos isenta, segura e coerente.

  16. Além de que pelo repentismo e coincidência de muitas das suas respostas, justificam muitas e as mais sérias dúvidas quanto à sua verdade e isenção podendo até admitir-se terem resultado de uma preparação e concertação prévias.

  17. De tal matéria de facto apurada, resulta de forma clara e inequívoca que os AA. são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito na Rua da Aldeia Nova, da freguesia de Chavão, concelho de Barcelos, que confronta a norte com J.., a sul com caminho de servidão, a nascente com caminho vicinal e a poente com M.., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Chavão sob o artigo...

  18. Tal prédio adveio à posse dos AA. por o terem comprado a J.., por escritura pública de compra e venda, realizada em 5 de Abril de 1984, no qual se localiza um leito de um caminho que sempre foi utilizado pelos AA. e pelos proprietários vizinhos dos dois prédios encravados.

  19. Mais ficou provado que os AA. detêm e usufruem deste prédio há mais de 40 anos, por si e ante possuidores, sem interrupção temporal, nele fazendo obras de construção, conservação e melhoramentos, sem oposição de quem quer que seja, sem lesar interesses e direitos de outrem e com conhecimento dos Réus, com ânimo de quem exerce direitos próprios, no próprio nome e na convicção de fazer seu tal prédio, à vista de toda a gente, por forma a que tais actos possam ser conhecidos de todos.

  20. Ficou ainda provado que os Réus nunca tiveram direito de passagem sobre o prédio dos AA. para acederem ao seu prédio e que a entrada para o prédio dos RR. faz-se e sempre se fez por um caminho público que, passa a nascente do prédio dos AA.

  21. Consultada a escritura de aquisição do terreno dos RR, verifica-se que no que toca às confrontações do lado sul a propriedade confinava com A.. e nunca com caminho (público ou privado).

  22. A testemunha A.. afirma peremptoriamente que existia um caminho de servidão a favor dos dois prédios rústicos, que esse caminho não confrontava com a propriedade dos Réus e que só desde a construção da habitação do A. é que foi estabelecido um novo traçado para o direito de passagem para os dois prédios encravados.

  23. Se o A. não tivesse a convicção de que o caminho é de servidão por que razão e com que poder iria o A. alterar o traçado de um caminho público? Sem a Junta de Freguesia intervir? Y) Esta testemunha, que não é familiar de nenhuma das partes, passou grande parte da sua juventude nesse local teve conhecimento directo e ocular das características do prédio, tendo prestado um depoimento baseado em intervenção e conhecimento directo das situações sobre que versou.

  24. Ficou amplamente provado também através deste testemunho que o muro que actualmente delimita o caminho em discussão foi construído pelo A. marido uma vez que o seu prédio, e só a determinado momento, tem uma inclinação.

    A

  25. Num prédio localizado a oeste do prédio dos AA., propriedade do pai da A. mulher, existiu um paiol, explorado pela família dos AA. e, portanto, é natural...

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