Acórdão nº 648/13.3TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação da Guimarães: I – Relatório AA… propôs processo comum de declaração contra BB, SA..

Alegou, para o efeito, que era dono do veículo de matrícula …AJ…, o qual foi objecto do contrato de seguro, ramo automóvel, com a apólice nº …, celebrado com a Ré, com o capital seguro de € 19.088,00 em caso de furto ou roubo. O referido veículo foi furtado, tendo mais tarde aparecido abandonado, queimado, sem pneus e jantes. Mais alega que a Ré procedeu ao reboque do veículo em causa, após ter sido entregue pela GNR ao A., para a oficina da Audi/Volkswagem, em Braga, no dia 15 de Novembro de 2010, onde foram realizadas duas vistorias/peritagens ao veículo, sendo que a proposta de resolução foi apresentada ao A. no dia 16 de Março de 2011 e rectificada no dia 01 de Abril de 2011, não contemplando a mesma os custos do aparcamento do veículo naquela oficina, os quais se cifraram em € 4.305,00. Por último, o A. invocou que sofreu desgostos, contratempos, arrelias e privações com o sinistro em causa, pelo que peticionou o pagamento da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe 19.674,67 correspondendo ao valor venal do veículo, a título de indemnização pelo furto, 4.305,00 de despesas de aparcamento e 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, no total de 24.979,67.

A R. não contestou, apesar de regularmente citada.

Por despacho datado de 25 de Fevereiro de 2014, foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do art. 567º, nº 1, do C.P.C, tendo-se considerado comprovada a celebração do contrato de seguro descrito no art. 2º daquele articulado com base no teor dos documentos de fls. 11/12 e 39/76.

As partes alegaram por escrito, nos termos do art. 567º, nº 2, do C.P.C.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. AA a quantia de € 19.088,00.

A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª Vêm as presentes Alegações de Recurso impugnar a decisão proferida sobre parte da Matéria de Facto que, com base na mesma, foi pelo Tribunal “a quo” considerado que a Ré deverá indemnizar o Autor pela totalidade do valor seguro, não deduzindo a franquia.

  1. A decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorrecções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo – petição inicial não contestada, e documentos juntos pelas partes, não impugnados, que impunham decisão diversa da recorrida, que abaixo melhor se especificará.

  2. De acordo com a douta sentença e com interesse para as presentes alegações, foram dados como provados os seguintes factos: “2. O A., na qualidade de tomador, celebrou com a Ré o contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº 00931178, tendo por objecto o veículo de matrícula …AJ… 3. O contrato de seguro identificado em 2, abrange a cobertura de furto ou roubo (desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso, tentado, frustrado ou consumado), com o capital seguro de € 19.088,00, sem franquia.

    1. Tendo procedido à sua rectificação no dia 01 de Abril de 2011, no âmbito da qual atribuiu ao veículo o valor de € 19.674,67 e ao salvado o valor de € 6.565,00.

    2. O A., através, da sua mandatária, comunicou por carta datada de 06 de Abril de 2011, à Ré aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado… “ 4.ª Salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente entende que a resposta dada a determinados factos articulados não é correcta e que decorre de uma interpretação da prova que não sufragamos.

    “12. O A., através, da sua mandatária, comunicou por carta datada de 06 de Abril de 2011, à Ré aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado…” 4.ª Ora, entende a ora recorrente que deve o facto infra indicado ser alterado, ou melhor, ampliado, Isto porque o mesmo advém do alegado no art. 11º da petição inicial: “O A., através, da sua mandatária, comunicou escrito à Ré aceitar a proposta apresentada em relação ao valor atribuído ao seguro e ao salvado, conforme resulta da comunicação que lhe enviou em 06 de Abril de 2011 - cfr. Doc. n.º 6.” 5.ª Do doc. n.º 6, não impugnado resulta: “… Venho pelo presente comunicar que o m/cliente aceita a proposta por vós apresentada através de carta enviada no passado dia 1 de Abril. Assim, aceita o pagamento da referida quantia de € 13.109,67.” 6.ª Pelo que se impunha que o facto provado em 12, contemplasse o teor do documento referido: 12. O A., através, da sua mandatária, comunicou por carta datada de 06 de abril de 2011, à Ré aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado, assim, aceitando o pagamento da referida quantia de € 13.109,67.

  3. Também pela leitura das condições do contrato de seguro se impugna tal ampliação ao facto assente., Senão vejamos, 8.ª Encontra-se provado que o valor seguro era de € 19.674,67 e o valor do salvado era de € 6.565,00, e encontram-se junto aos autos as condições particulares, gerais e especiais que regem o contrato de seguro em apreço nos autos.

  4. Em causa nos presentes autos está uma responsabilidade contratual uma vez que o sinistro tem cobertura no seguro de natureza facultativa contratada, nomeadamente a cobertura de riscos próprios do veículo, tais como choque, colisão ou capotamento, furto ou roubo.

  5. A cobertura convencionada que aqui releva é a que contempla os riscos de Furto ou Roubo, sendo que, no que concerne ao que se discute nos autos, cobertura facultativa, cláusulas 39.º e 44.º das condições especiais: 11.ª …CLÁUSULA 44.ª - VALOR DA INDEMNIZAÇÃO 1 - Em caso de PERDA TOTAL, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38.ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro.” 12.ª Ou seja, € 19.674,67 deduzidos € 5.565,00, cfr. 11 da matéria de facto assente, pelo que, o Autor apenas terá direito, nos termos contratados ao valor de indemnização por perda total que se computa em € 13.109,67 (€ 19.674,67 - € 5.565,00,).

  6. Quantia esta que havia sido aceite pelo recorrido, doc. 6 junto com a petição inicial, e resultantes do contrato celebrado e expressas nas condições especiais juntas pela ora recorrente.

  7. Assim, ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto na cláusulas do contrato celebrado entre recorrido e recorrente, e ainda fez uma incorrecta interpretação e aplicação, sendo manifesto o erro na apreciação da prova (art. 640.º do C.P.C.), tudo a determinar os termos do art. 662.º do C.P.C..

    O A. contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1 - A sentença, na parte ora recorrida...

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