Acórdão nº 437/11.0TUGMR.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: …Seguros, SA.
Apelados: L… e Instituto de Solidariedade da segurança Social.
Comarca de Braga, Instância Central, 3.ª secção de trabalho, J2 1. L… acionou a Companhia de Seguros…, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe: A pensão que vier a ser fixada na sequência da perícia por junta médica; a indemnização no valor de € 2.182,39 e os juros de mora.
Em síntese, a autora alegou ter sofrido um acidente depois de sair do interior da sua residência em direção ao local de trabalho, conforme fazia habitualmente, e em resultado do qual sofreu incapacidade para o trabalho quer temporária quer permanente. Também alegou que a empregadora havia celebrado com a ré/seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e à totalidade da sua retribuição.
A ré contestou, negando a caraterização do acidente como sendo de trabalho por ter ocorrido numas escadas da sua moradia que não dão acesso à via pública e também pediu a realização de perícia médica colegial por discordar do resultado da perícia singular. Concluiu, pedindo a improcedência da ação.
O Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de…, I.P. veio deduzir contra a ré um pedido de reembolso da quantia de € 1.081,08 paga à autora, a título de subsídio de doença, no período de 13/5/2011 a 31/7/2011 em que esta esteve incapacitada por causa do acidente de trabalho a que se reportam estes autos.
A ré, também, contestou este pedido por não se tratar de um acidente de trabalho e pediu a improcedência do mesmo. Realizou-se a audiência de discussão da causa e proferiu-se sentença que julgou a ação procedente e, em consequência: I – Condenou a ré a pagar à autora, L…: O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 573,77 com início no dia 1/8/2011; A diferença de indemnização no valor de € 1.101,31 (já deduzido o valor do subsídio de doença recebido da Segurança Social); e - Os juros de mora, à taxa legal, sobre essas quantias pecuniárias.
II - Condenou a ré a reembolsar o Instituto de Segurança Social – Centro distrital de…, I.P. da quantia de € 1.081,08 que este pagou à autora/sinistrada a título de subsídio de doença durante o período de incapacidade temporária que resultou deste sinistro.
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Inconformada, veio a R. seguradora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do direito aplicável.
2) Com interesse para a decisão da presente questão, foram dados como provados os seguintes factos: “11 - Pelas 8h. e 50m. desse dia, a autora saiu do interior da sua habitação (sita na Rua…, Fafe) com destino ao local de trabalho (sito no lugar de…, em Fafe).
12 - E conforme fazia nos demais dias de trabalho.
13 – Quando, ao descer as escadas sitas no exterior da habitação e que dão acesso ao logradouro, escorregou num dos degraus e caiu pelas escadas.
14 - Essa residência era uma moradia unifamiliar cuja habitação estava situada no 1.º piso e tais escadas, com cerca de 17 degraus, eram as únicas que davam acesso desde a porta daquela habitação até ao logradouro, sito no rés-do-chão, e havendo neste um portão através do qual se acedia à via pública.” 3) Tendo por referência a data da ocorrência do acidente nos presentes autos é aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
4) Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma que: “considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
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No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;” 5) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do referido artigo "a alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho"; 6) São elementos do acidente de trabalho: a) Existência de relação jurídico-laboral entre o trabalhador e dador de trabalho; b) Ocorrência de um evento em sentido naturalístico; c) Lesão, perturbação funcional ou doença; morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho; d) Nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou incapacidade.
7) O conceito atual de acidente de trajeto é o resultado de uma longa e laboriosa construção jurisprudencial que o legislador acabou por absorver e transformar em letra de lei; 8) A extensão do conceito de trabalho prevista no artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e atualmente no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pressupõe, necessariamente, que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre sob a alçada e subordinação da empregadora; 9) Conforme resulta da matéria dada como provada, a trabalhadora, aquando da queda, encontrava-se no...
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