Acórdão nº 437/11.0TUGMR.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: …Seguros, SA.

Apelados: L… e Instituto de Solidariedade da segurança Social.

Comarca de Braga, Instância Central, 3.ª secção de trabalho, J2 1. L… acionou a Companhia de Seguros…, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe: A pensão que vier a ser fixada na sequência da perícia por junta médica; a indemnização no valor de € 2.182,39 e os juros de mora.

Em síntese, a autora alegou ter sofrido um acidente depois de sair do interior da sua residência em direção ao local de trabalho, conforme fazia habitualmente, e em resultado do qual sofreu incapacidade para o trabalho quer temporária quer permanente. Também alegou que a empregadora havia celebrado com a ré/seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e à totalidade da sua retribuição.

A ré contestou, negando a caraterização do acidente como sendo de trabalho por ter ocorrido numas escadas da sua moradia que não dão acesso à via pública e também pediu a realização de perícia médica colegial por discordar do resultado da perícia singular. Concluiu, pedindo a improcedência da ação.

O Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de…, I.P. veio deduzir contra a ré um pedido de reembolso da quantia de € 1.081,08 paga à autora, a título de subsídio de doença, no período de 13/5/2011 a 31/7/2011 em que esta esteve incapacitada por causa do acidente de trabalho a que se reportam estes autos.

A ré, também, contestou este pedido por não se tratar de um acidente de trabalho e pediu a improcedência do mesmo. Realizou-se a audiência de discussão da causa e proferiu-se sentença que julgou a ação procedente e, em consequência: I – Condenou a ré a pagar à autora, L…: O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 573,77 com início no dia 1/8/2011; A diferença de indemnização no valor de € 1.101,31 (já deduzido o valor do subsídio de doença recebido da Segurança Social); e - Os juros de mora, à taxa legal, sobre essas quantias pecuniárias.

II - Condenou a ré a reembolsar o Instituto de Segurança Social – Centro distrital de…, I.P. da quantia de € 1.081,08 que este pagou à autora/sinistrada a título de subsídio de doença durante o período de incapacidade temporária que resultou deste sinistro.

  1. Inconformada, veio a R. seguradora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do direito aplicável.

    2) Com interesse para a decisão da presente questão, foram dados como provados os seguintes factos: “11 - Pelas 8h. e 50m. desse dia, a autora saiu do interior da sua habitação (sita na Rua…, Fafe) com destino ao local de trabalho (sito no lugar de…, em Fafe).

    12 - E conforme fazia nos demais dias de trabalho.

    13 – Quando, ao descer as escadas sitas no exterior da habitação e que dão acesso ao logradouro, escorregou num dos degraus e caiu pelas escadas.

    14 - Essa residência era uma moradia unifamiliar cuja habitação estava situada no 1.º piso e tais escadas, com cerca de 17 degraus, eram as únicas que davam acesso desde a porta daquela habitação até ao logradouro, sito no rés-do-chão, e havendo neste um portão através do qual se acedia à via pública.” 3) Tendo por referência a data da ocorrência do acidente nos presentes autos é aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

    4) Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma que: “considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

    1. No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;” 5) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do referido artigo "a alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho"; 6) São elementos do acidente de trabalho: a) Existência de relação jurídico-laboral entre o trabalhador e dador de trabalho; b) Ocorrência de um evento em sentido naturalístico; c) Lesão, perturbação funcional ou doença; morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho; d) Nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou incapacidade.

    7) O conceito atual de acidente de trajeto é o resultado de uma longa e laboriosa construção jurisprudencial que o legislador acabou por absorver e transformar em letra de lei; 8) A extensão do conceito de trabalho prevista no artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e atualmente no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pressupõe, necessariamente, que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre sob a alçada e subordinação da empregadora; 9) Conforme resulta da matéria dada como provada, a trabalhadora, aquando da queda, encontrava-se no...

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