Acórdão nº 1104/12.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães VITOR …, intentou a presente acção, com processo sumário, contra SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES …LDA., todos melhor identificados nos autos.

Peticiona, a final:

  1. Ser declarado definitivamente incumprido pela Ré, o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes na data de 13 de Outubro de 2009; b) Ser a Ré condenada no reconhecimento da resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes operado pelo Autor; c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o valor da indemnização correspondente ao dobro do sinal prestado, no total de € 20.000,00 (vinte mil euros), com base no disposto no nº 2 do art.º 442º do Cód. Civil, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; d) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, uma vez não provado o incumprimento culposo imputável à Ré, sempre esta deverá ser condenada a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), correspondente ao valor do sinal prestado, acrescido de juros desde a data da citação até integral pagamento, por enriquecimento sem causa.

    Alega, em síntese, que no dia 13 de Outubro de 2009, Autor e Ré celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativo a um apartamento tipo T3, correspondente ao 3º andar frente, do edifício em construção no Lote 48, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o nº 2290, pelo preço de € 167.500,00, tendo o Autor entregue à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 10.000,00. A marcação da escritura seria realizada após a conclusão e legalização do prédio, sempre até ao final do segundo semestre do ano de 2010, data prevista pela Ré para conclusão daquelas obras e obtenção das respectivas licenças de utilização. Sucede que, a Ré veio a incumprir o prazo estabelecido, sendo que a fixação do referido prazo era essencial para o Autor e a Ré conhecia essa essencialidade. Face aos sucessivos atrasos da Ré, o Autor no dia 07 de Dezembro de 2011 remeteu à Ré uma carta registada com AR a informar da marcação da escritura pública, com data agendada para o dia 19 de Dezembro de 2011, pelas 11h00, no Cartório Notarial, e para entregar os documentos necessários para a liquidação do IMT. A Ré para além de não entregar os referidos documentos também não compareceu no Cartório na data agendada, nem deu qualquer justificação para a sua ausência. O Autor remeteu uma nova carta, agora, agendando a escritura pública para o dia 06 de Janeiro de 2012, informando, ainda, que caso não viesse a realizar-se a escritura na data agendada, perderia o interesse na realização do contrato prometido, considerando o mesmo definitivamente resolvido.

    Citada a Ré contestou alegando, em síntese que, o Autor não vendeu à Ré o Lote nº 10 da Rua B, do Lugar de Cabanas, freguesia de Afife, referida na cláusula 4ª do contrato-promessa, nem pagou à Ré a quantia que se obrigou a pagar até finais do mês de Março de 2010, no montante de € 10.000,00, incumprindo o contrato celebrado. Aquando da marcação da escritura pública por parte do Autor este estava em incumprimento. Por outro lado, o Autor sabia que a Ré não podia efectuar a escritura, pois a obra ainda não se encontrava acabada, nem dotada da respectiva licença de utilização. Mais, alega que o prazo para a realização da escritura era um prazo de previsão e não um prazo máximo de cumprimento.

    Deduziu pedido reconvencional pretendendo que seja declarado que a quantia entregue a título de sinal é sua.

    O Autor respondeu alegando que acordou com a Ré adiar a entrega do reforço do sinal uma vez que a Ré admitiu não estar em condições de cumprir com os prazos acordados para a execução da obra. Mais, alega que a Ré nunca exigiu ao Autor que procedesse à entrega do reforço do sinal de € 10.000,00, pelo que não pode vir arguir o incumprimento culposo do Autor.

    Foi proferido despacho saneador. De seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com elaboração da base instrutória.

    Procedeu-se a julgamento e, a final, proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos e julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Autor do pedido reconvencional.

    Inconformado apelou o Autor.

    Na sua alegação concluiu:

  2. O Autor intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a Ré, visando que fosse declarada definitivamente incumprido pela Ré o contrato-promessa celebrado entre as partes na data de 13 de Outubro de 2009, bem como, condenada no reconhecimento da resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes operado pelo Autor; b) Mais reclamava, em face de tal resolução do contrato-promessa, que fosse indemnizado no valor correspondente ao valor do sinal em dobro, no total de € 20.000,00 (vinte mil euros), conforme dispõe o n.º 2 do art. 442.º do CC, acrescido de juros, ou, subsidiariamente, e caso assim não se entendesse, ser a Ré condenada a restituir a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), correspondente ao sinal em singelo, acrescido de juros, com base em enriquecimento sem causa; c) A Ré veio contestar e reconvir, alegando que o incumprimento definitivo se deu devido a culpa do Autor e reclamando para si o direito a reter o sinal prestado; d) Julgados os autos, veio a Tribunal “a quo” a julgar improcedentes quer os pedidos formulados pelo Autor, quer o pedido reconvencional peticionado pela Ré; e) Foi dada como provada a matéria factual das alíneas a) a ff) dos factos provados e não provada a matéria das alíneas a) a e) dos factos não provados para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, decisão que não merece reparo da parte do Autor; f) A razão do presente recurso assenta em matéria de direito, designadamente, no erro de julgamento na aplicação aos factos do instituto do incumprimento definitivo e em erro de julgamento e contradição da sentença quanto à não restituição ao Autor do sinal em singelo, mesmo que ficasse demonstrado existir culpa repartida de ambos os outorgantes mas, neste caso, com base no enriquecimento sem causa; g) As partes celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda, tendo estipulado, na sua cláusula QUINTA, que a escritura que titularia o contrato prometido seria realizada logo que o prédio estivesse totalmente concluído e legalizado com todos os documentos necessários para esse fim até final do segundo semestre de 2010; h) Na douta decisão proferida, entendeu o digno Tribunal que, apesar do Autor não ter prestado o reforço de sinal, a verdade é que tal valor também não lhe foi solicitado pela Ré, pelo que concluiu pela inexistência de incumprimento definitivo imputável a este; i) Por outro lado, resulta do contrato-promessa que o contrato prometido deveria realizar-se até final do segundo semestre de 2010, ou seja, 31 de Dezembro daquele ano; j) A Ré não procedeu à marcação daquela escritura até àquela data nem em data posterior, uma vez que a obra sofreu atrasos em virtude das dificuldades de liquidez por parte daquela, tendo obtido a licença de utilização em Agosto de 2013, cerca de dois anos e meio após a data limite para a sua realização; k) Por sua vez, o Autor, enviou três comunicações escritas à Ré, registadas com aviso de recepção, com datas de 16/03/2011, 07/12/2011 e 28/12/2011 a solicitar a marcação daquela escritura e procedendo, ele próprio, àquele agendamento no Cartório Notarial nas datas de 19/12/2011 e 06/01/2011; l) A estas, a Ré veio a responder à primeira, alegando o incumprimento definitivo por parte do Autor e com isso justificar a impossibilidade de dar satisfação àquele pedido formulado pelo Autor de marcação da escritura, sendo que às restantes comunicações a Ré não respondeu, não forneceu a documentação, nem compareceu no Cartório Notarial; m) Na aplicação ao direito aplicável à matéria de facto provada, dissertou a Meritíssima Juíza “a quo” sobre a existência de prazos com natureza absoluta e prazos com natureza relativa, sendo que nos casos dos primeiros, as partes fixam um prazo para cumprimento de determinada obrigação, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor, e decorrido esse prazo para a realização do contrato prometido sem que seja realizado, caduca o contrato-promessa; n) Já no caso dos prazos de natureza relativa, não provoca a imediata caducidade do contrato, dando lugar à constituição em mora e conferindo ao credor o direito a pedir o cumprimento; o) O Tribunal veio a entender estarmos perante um prazo relativo, sendo que a Ré entrou em mora ao não marcar aquela escritura até 31/12/2010; p) Ao contrário da posição do Tribunal, entende o Autor que estamos perante um prazo de natureza absoluta, uma vez que o mesmo estava expressamente previsto no contrato, sendo certo e determinado e por isso peremptório e ainda da prova produzida em audiência de julgamento ter ainda resultado clara a essencialidade para o Autor daquele prazo, em face dos planos que o mesmo tinha para iniciar uma vida em comum com a sua companheira até àquela data e ainda ao facto de ter um crédito aprovado cujas condições apenas vigorariam até àquela data; q) Nesse sentido, ao ser ultrapassado aquele prazo, sempre os efeitos do contrato-promessa caducariam, dando lugar ao incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor, aqui Ré e, consequentemente, ao pagamento de indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado; r) E mesmo que considerássemos estar perante um prazo de natureza relativa, também neste caso, decorrido o prazo e não se verificando que o incumprimento ficasse a dever-se a culpa de algum dos contraentes e que a realização do contrato ainda se pudesse verificar, há a faculdade de qualquer das partes poder notificar o promitente faltoso, fixando prazo para cumprir, constituindo este novo prazo função admonitória capaz de se considerar o...

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