Acórdão nº 1104/12.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães VITOR …, intentou a presente acção, com processo sumário, contra SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES …LDA., todos melhor identificados nos autos.
Peticiona, a final:
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Ser declarado definitivamente incumprido pela Ré, o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes na data de 13 de Outubro de 2009; b) Ser a Ré condenada no reconhecimento da resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes operado pelo Autor; c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o valor da indemnização correspondente ao dobro do sinal prestado, no total de € 20.000,00 (vinte mil euros), com base no disposto no nº 2 do art.º 442º do Cód. Civil, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; d) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, uma vez não provado o incumprimento culposo imputável à Ré, sempre esta deverá ser condenada a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), correspondente ao valor do sinal prestado, acrescido de juros desde a data da citação até integral pagamento, por enriquecimento sem causa.
Alega, em síntese, que no dia 13 de Outubro de 2009, Autor e Ré celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativo a um apartamento tipo T3, correspondente ao 3º andar frente, do edifício em construção no Lote 48, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o nº 2290, pelo preço de € 167.500,00, tendo o Autor entregue à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 10.000,00. A marcação da escritura seria realizada após a conclusão e legalização do prédio, sempre até ao final do segundo semestre do ano de 2010, data prevista pela Ré para conclusão daquelas obras e obtenção das respectivas licenças de utilização. Sucede que, a Ré veio a incumprir o prazo estabelecido, sendo que a fixação do referido prazo era essencial para o Autor e a Ré conhecia essa essencialidade. Face aos sucessivos atrasos da Ré, o Autor no dia 07 de Dezembro de 2011 remeteu à Ré uma carta registada com AR a informar da marcação da escritura pública, com data agendada para o dia 19 de Dezembro de 2011, pelas 11h00, no Cartório Notarial, e para entregar os documentos necessários para a liquidação do IMT. A Ré para além de não entregar os referidos documentos também não compareceu no Cartório na data agendada, nem deu qualquer justificação para a sua ausência. O Autor remeteu uma nova carta, agora, agendando a escritura pública para o dia 06 de Janeiro de 2012, informando, ainda, que caso não viesse a realizar-se a escritura na data agendada, perderia o interesse na realização do contrato prometido, considerando o mesmo definitivamente resolvido.
Citada a Ré contestou alegando, em síntese que, o Autor não vendeu à Ré o Lote nº 10 da Rua B, do Lugar de Cabanas, freguesia de Afife, referida na cláusula 4ª do contrato-promessa, nem pagou à Ré a quantia que se obrigou a pagar até finais do mês de Março de 2010, no montante de € 10.000,00, incumprindo o contrato celebrado. Aquando da marcação da escritura pública por parte do Autor este estava em incumprimento. Por outro lado, o Autor sabia que a Ré não podia efectuar a escritura, pois a obra ainda não se encontrava acabada, nem dotada da respectiva licença de utilização. Mais, alega que o prazo para a realização da escritura era um prazo de previsão e não um prazo máximo de cumprimento.
Deduziu pedido reconvencional pretendendo que seja declarado que a quantia entregue a título de sinal é sua.
O Autor respondeu alegando que acordou com a Ré adiar a entrega do reforço do sinal uma vez que a Ré admitiu não estar em condições de cumprir com os prazos acordados para a execução da obra. Mais, alega que a Ré nunca exigiu ao Autor que procedesse à entrega do reforço do sinal de € 10.000,00, pelo que não pode vir arguir o incumprimento culposo do Autor.
Foi proferido despacho saneador. De seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, a final, proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos e julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Autor do pedido reconvencional.
Inconformado apelou o Autor.
Na sua alegação concluiu:
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O Autor intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a Ré, visando que fosse declarada definitivamente incumprido pela Ré o contrato-promessa celebrado entre as partes na data de 13 de Outubro de 2009, bem como, condenada no reconhecimento da resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes operado pelo Autor; b) Mais reclamava, em face de tal resolução do contrato-promessa, que fosse indemnizado no valor correspondente ao valor do sinal em dobro, no total de € 20.000,00 (vinte mil euros), conforme dispõe o n.º 2 do art. 442.º do CC, acrescido de juros, ou, subsidiariamente, e caso assim não se entendesse, ser a Ré condenada a restituir a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), correspondente ao sinal em singelo, acrescido de juros, com base em enriquecimento sem causa; c) A Ré veio contestar e reconvir, alegando que o incumprimento definitivo se deu devido a culpa do Autor e reclamando para si o direito a reter o sinal prestado; d) Julgados os autos, veio a Tribunal “a quo” a julgar improcedentes quer os pedidos formulados pelo Autor, quer o pedido reconvencional peticionado pela Ré; e) Foi dada como provada a matéria factual das alíneas a) a ff) dos factos provados e não provada a matéria das alíneas a) a e) dos factos não provados para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, decisão que não merece reparo da parte do Autor; f) A razão do presente recurso assenta em matéria de direito, designadamente, no erro de julgamento na aplicação aos factos do instituto do incumprimento definitivo e em erro de julgamento e contradição da sentença quanto à não restituição ao Autor do sinal em singelo, mesmo que ficasse demonstrado existir culpa repartida de ambos os outorgantes mas, neste caso, com base no enriquecimento sem causa; g) As partes celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda, tendo estipulado, na sua cláusula QUINTA, que a escritura que titularia o contrato prometido seria realizada logo que o prédio estivesse totalmente concluído e legalizado com todos os documentos necessários para esse fim até final do segundo semestre de 2010; h) Na douta decisão proferida, entendeu o digno Tribunal que, apesar do Autor não ter prestado o reforço de sinal, a verdade é que tal valor também não lhe foi solicitado pela Ré, pelo que concluiu pela inexistência de incumprimento definitivo imputável a este; i) Por outro lado, resulta do contrato-promessa que o contrato prometido deveria realizar-se até final do segundo semestre de 2010, ou seja, 31 de Dezembro daquele ano; j) A Ré não procedeu à marcação daquela escritura até àquela data nem em data posterior, uma vez que a obra sofreu atrasos em virtude das dificuldades de liquidez por parte daquela, tendo obtido a licença de utilização em Agosto de 2013, cerca de dois anos e meio após a data limite para a sua realização; k) Por sua vez, o Autor, enviou três comunicações escritas à Ré, registadas com aviso de recepção, com datas de 16/03/2011, 07/12/2011 e 28/12/2011 a solicitar a marcação daquela escritura e procedendo, ele próprio, àquele agendamento no Cartório Notarial nas datas de 19/12/2011 e 06/01/2011; l) A estas, a Ré veio a responder à primeira, alegando o incumprimento definitivo por parte do Autor e com isso justificar a impossibilidade de dar satisfação àquele pedido formulado pelo Autor de marcação da escritura, sendo que às restantes comunicações a Ré não respondeu, não forneceu a documentação, nem compareceu no Cartório Notarial; m) Na aplicação ao direito aplicável à matéria de facto provada, dissertou a Meritíssima Juíza “a quo” sobre a existência de prazos com natureza absoluta e prazos com natureza relativa, sendo que nos casos dos primeiros, as partes fixam um prazo para cumprimento de determinada obrigação, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor, e decorrido esse prazo para a realização do contrato prometido sem que seja realizado, caduca o contrato-promessa; n) Já no caso dos prazos de natureza relativa, não provoca a imediata caducidade do contrato, dando lugar à constituição em mora e conferindo ao credor o direito a pedir o cumprimento; o) O Tribunal veio a entender estarmos perante um prazo relativo, sendo que a Ré entrou em mora ao não marcar aquela escritura até 31/12/2010; p) Ao contrário da posição do Tribunal, entende o Autor que estamos perante um prazo de natureza absoluta, uma vez que o mesmo estava expressamente previsto no contrato, sendo certo e determinado e por isso peremptório e ainda da prova produzida em audiência de julgamento ter ainda resultado clara a essencialidade para o Autor daquele prazo, em face dos planos que o mesmo tinha para iniciar uma vida em comum com a sua companheira até àquela data e ainda ao facto de ter um crédito aprovado cujas condições apenas vigorariam até àquela data; q) Nesse sentido, ao ser ultrapassado aquele prazo, sempre os efeitos do contrato-promessa caducariam, dando lugar ao incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor, aqui Ré e, consequentemente, ao pagamento de indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado; r) E mesmo que considerássemos estar perante um prazo de natureza relativa, também neste caso, decorrido o prazo e não se verificando que o incumprimento ficasse a dever-se a culpa de algum dos contraentes e que a realização do contrato ainda se pudesse verificar, há a faculdade de qualquer das partes poder notificar o promitente faltoso, fixando prazo para cumprir, constituindo este novo prazo função admonitória capaz de se considerar o...
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