Acórdão nº 1497/11.9TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA… Recorridos: BB… e mulher, CC… Tribunal Judicial de Vila Verde – Instância local – Secção Cível.

AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação destes a: - Reconhecerem que o A. é dono e legítimo proprietário do prédio id. no artº 1º da p.i.; - Reconhecerem que do mencionado prédio faz parte a parcela de terreno id. nos artºs 11º, 12º, 14º, 15º, 28º e 38º do referido articulado; a restituírem ao A. a mencionada parcela de terreno, demolindo os muros sobre a mesma construídos pelos RR., repondo o prédio do A. no seu status ante; - Absterem-se de praticar qualquer acto que possa lesar o exercício pelo A. do direito de propriedade e da posse sobre o mencionado prédio; a pagarem ao A. indemnização por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais, as liquidar em execução de sentença.

Regularmente citados, os RR. apresentaram articulado de contestação, impugnando os factos alegados pelo A..

Em sede de saneamento dos autos, a instância foi considerada válida e regular.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presenta acção.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o Autor, das quais extraiu as seguintes conclusões: “1. O Recorrente salvo o devido respeito, não se conforma com o teor da sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, porquanto aquela assenta numa errónea avaliação dos factos, de toda a prova (documental, por confissão, testemunhal, gravada em audiência de discussão e de julgamento), e de Direito.

  1. O Recorrente entende que todos formulados deveriam ter sido julgados procedentes, por serem totalmente provados.

  2. Recorrente e Recorridos são proprietários e possuidores de prédios contíguos, cuja delimitação se definia pelos sinais e vestígios, nomeadamente por marcos, pedras, vegetação e uma mina, que existiam no local, e ainda pelo alinhado pela "esquina" da casa que se localiza a Nascente do prédio dos Recorridos, nomeadamente a casa do Sr. António ….

  3. Após a construção do muro de vedação da moradia dos Requeridos, a Nascente do seu prédio que se prolongava no sentido Sul/Norte até alcançar o ponto da estrema com o prédio do Recorrente, os Recorridos iniciaram a construção do muro de vedação a Norte, no sentido Nascente/Poente, na estrema entre os referidos prédios, tendo procedido à abertura da necessária vala para as suas fundações e colocação dos taipais; 5. Acontece que após a construção de alguns metros do referido muro no sentido Nascente/Poente, os Recorridos interromperam a sua construção naquele local da estrema entre os dois prédios, tendo ordenado que se prolongasse o muro de vedação a Nascente do seu prédio, no sentido Sul/Norte, em mais de 7 metros, o que se traduziu nos pedidos provados e invasão e ocupação não consentida no prédio do aqui Recorrente.

  4. Agora no ponto mais a Norte daquele muro prolongado, os Recorridos iniciaram a construção de um novo muro de vedação a Norte, que se prolonga no sentido Nascente/Sul até à sua intercepção com o muro de vedação que seria construído a Poente do seu prédio.

  5. Interpelados para pararem de imediato com aquela construção, os Recorridos ignoraram por completo as interpelações do Recorrente, tendo ordenado a prossecução da obra.

  6. Com tal acto, os Recorridos ocuparam e invadiram o prédio do Recorrente de forma abusiva e não consentida, dividindo o mencionado prédio e vedando o acesso pelo Recorrente a uma parcela do seu terreno, com a área de 260 m2, que lhe viu ser abusivamente retirada.

  7. Acresce que, aquando do início da construção da referida moradia dos Réus, aqueles mandaram proceder à limpeza do terreno, tendo destruído e eliminado alguns dos referidos sinais e vestígios que, no local, indicavam a delimitação vegetação; 10. Acresce que, outros sinais da delimitação entre dos dois prédios, nomeadamente marcos e os dois referidos prédios do Recorrente e Recorridos foram removidos com auxílio de um tractor e máquina retroescavadora, bem como foram destruídos os vestígios das fundações do início da construção do muro que antes haviam os Recorridos edificado no exacto local da estrema entre os dois prédios.

  8. A construção do referido muro na forma descrita impede e priva o Recorrente e os seus familiares de acederem, usarem, ocuparem e fruírem daquela parcela de terreno que lhes pertence e que foi abusivamente retirada e ocupada pelos Recorridos, com a área de 260 m2, ficando prejudicada por esse facto a normal rentabilidade económica daquele terreno, situação que causa no Recorrente um enorme desgosto, revolta, indignação e incómodo.

  9. A Meritíssima Juiz a qua, na fundamentação da sua decisão, decidiu que produzida a prova resultou não provada a seguinte factualidade: a) O prédio ido em 1. dos factos provados possui uma área total de 1120 m2, dos quais 260 m2 se encontram a ser ocupados pelos RR., sem o consentimento e contra a vontade do A., tendo sobre aquela parcela os mesmos erigido parte do muro de vedação mencionado em 5.; b) Com vista à construção e ocupação descri tas em a), os RR. promoveram a destruição e/ou eliminação dos sinais e vestígios que, no local, indicavam a delimitação do prédio ido em 1. dos factos provados, na respectiva estrema sul; c) A conduta levada a cabo pelos RR., em resultado da construção do referido muro, impede, perturba e priva o A. e seus familiares de cultivar, ocupar e fruir por inteiro o prédio ido em 1. dos factos provados, designadamente a parcela de terreno ido em a) ; d) Tudo o que vem causando desgosto ao A.

  10. Salvo o devido respeito, esta factualidade dada como não provada foi incorrectamente julgada, pois conciliando a prova documental junta aos autos, nomeadamente a certidão da Conservatória do Registo Predial, a planta topográfica e as fotografias com os depoimentos da prova testemunhal obtidos em sede de audiência de discussão e julgamento e que se encontram gravados, impunha-se uma decisão diferente relativamente à matéria de facto dada como não provada, assim como quanto à improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.

  11. Acresce que na douta Sentença não é feita uma análise crítica dos documentos juntos pelos Recorrentes e Recorridos, nem tão pouco é feita referência relativamente às plantas j untas pelos Recorridos não corresponderem à realidade, donde decorre que a casa construída pelos Recorridos não se encontra implantada no local indicado na planta que juntaram aos autos, o que implica a indução em erro das testemunhas quando confrontadas com aquele documento.

  12. Salvo melhor opinião, parece ser de considerar provado do confronto da planta topográfica com a certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao prédio do Autor/Recorrente, que aquele tem a área de 1120m2.

  13. A referida planta topográfica permite aferir e provar não só a área do prédio do Autor/Recorrente, como a configuração daquele, identificação dos seus limites, estremas, assim como da parcela ocupada, prova que é corroborada pelos depoimentos das testemunhas.

  14. Os depoimentos das diversas testemunhas apresentadas pelo Recorrente, nomeadamente José …revelam-se cruciais para a prova dos factos erroneamente julgados como não provados na Sentença de que ora se recorre.

  15. Do depoimento das diversas testemunhas, as quais foram confrontadas em sede de audiência de discussão e de julgamento com a referida planta topográfica junta aos autos pelo Autor e fotografias, resulta que: a) O prédio do Recorrente, identificado em 1 dos factos provados, encontra-se ocupado pelos Recorridos, em cerca de 260 m2, sem o consentimento do Recorrente, tendo sido, naquela parcela ocupada, erigida parte do muro de vedação do prédio identificado no ponto 5 da matéria de facto provada da fundamentação da Sentença, incorporando dessa forma aquela parcela naquele prédio; b) Tal ocupação resultou do prolongamento do muro de vedação do prédio dos Recorridos do lado Nascente, para além da estrema a Norte na confrontação do prédio do Recorrente, em cerca de mais 7 metros, e a imediata construção de novo muro de vedação desse ponto a Norte no sentido Nascente/Poente, até ao ponto a Norte do lado Poente, dando à parcela ocupada a forma triangular.

    1. Os Recorridos na sua contestação confessam que inicialmente construíram um muro na estrema Norte do seu prédio, cujos vestígios das suas fundações se encontram documentados, e que foi interrompido para ser construído um muro, cuja construção se iniciou 7 metros a Norte daquele, prolongando o muro da vertente a Nascente nessa medida.

    2. O ponto estrema a Norte do lado Nascente entre o prédio do Recorrente e dos Recorridos situa-se na esquina da entrada da casa do Sr. António …, coincidente com o muro que os Recorridos iniciaram a construção que foi posteriormente abandonada, identificada nas fotografias juntas aos autos - doc. 6 e 7 da P.I.; e) Esses sinais foram eliminados com a limpeza do prédio dos Recorridos aquando do início da construção da moradia que erigiram no seu terreno, os quais indicavam a delimitação do prédio do Recorrente, na respectiva estrema sul; f) Apesar de interpelados, os Recorridos não se abstiveram na sua conduta, a qual em resultado da construção do referido muro, impede, perturba e priva o A. e seus familiares de cultivar, ocupar e fruir por inteiro o prédio identificado em 1 dos factos provados, designadamente a referida parcela de terreno ocupada; 19. O Recorrente, com o devido respeito por melhor opinião, não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que concerne à não condenação dos Recorridos no pedido integral em sede desta decisão, por entender que o Tribunal recorrido encontrou, no desenrolar dos autos, prova suficiente que lhe permitia concluir pela condenação dos Recorridos na totalidade dos pedidos...

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