Acórdão nº 1043/12.7TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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José intentou a presente acção declarativa ordinária contra Fundo de Garantia Automóvel e Fábio, pedindo a condenação destes a pagar~lhe a quantia de €39.976,60, acrescida de juros legais vincendos até efectivo pagamento.
Em síntese, alegou que no dia 7 de Junho de 2009, pelas 11 horas, foi vítima de acidente de viação por culpa do réu Fábio, de que que lhe resultaram danos materiais e morais de que pretende ser ressarcido.
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Contestou o primeiro réu impugnando os fundamentos da acção e alegando que não responde pela indemnização devida pela incapacidade temporária absoluta na medida em que a mesma tenha sido satisfeita pela Segurança Social.
Por seu turno, o segundo contestou dizendo ser o autor o culpado do acidente e, por excepção, alegando a prescrição do direito por ter sido citado mais de três anos após a data do evento lesivo.
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Replicou o autor invocando que a acção foi proposta nove dias antes de completado o prazo de prescrição e que a citação tardia do Réu Fábio não lhe é imputável, já que este não se lhe identificou correctamente.
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O Centro Distrital de Segurança Social de Braga, Instituto da Segurança Social, IP, citado para o efeito, pediu a condenação dos Réus a reembolsar-lhe a quantia de €1.576,76, paga ao autor a título de subsídio de doença, pretensão que o FGA contestou impugnando os factos alegados e invocando que não responde pela quantia peticionada, face ao disposto no art° 51°, nº3, do DL 291/2007, de 21 de Agosto e o Fábio também impugnando os factos.
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Por despacho de fls. 203 a 208, foi admitida a intervenção principal espontânea deduzida pelo Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E.
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Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou: a) os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de €20.536,94, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4%; b) os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de €5.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a sentença e até integral pagamento, à taxa de 4%; c) o réu Fábio a pagar ao Centro Distrital de Segurança Social de Braga, Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de €1.576,76.
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Inconformado, apelou o réu Fábio - recurso a que aderiu o outro réu nos termos da declaração de fls.304 -, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: A) Andou mal o Tribunal à quo ao proceder à aplicação do artº 323, nº1 e 2 do CC, visto que tal norma não é aplicável ao caso em apreço.
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Quanto à citação ou notificação judicial levada a cabo pelos serviços judiciais, ao contrário daquilo que defendo o Tribunal à quo, nada há que apontar. Quanto a este ponto é necessário recapitular as seguintes datas: Data da ocorrência do sinistro: 07-06-2009; Data da entrada da acção (contra o indicado “Fábio”): 28-05-2012; Data da citação: 29-05-2012; Devolução: 31-05-2012; Data da nova Citação (esta ao Fábio): 14-06-2012; C) Quanto à suposta demora da citação nos serviços judiciais, a mesma não existiu, pois pela simples análise/leitura das datas, verificamos que a acção é citada no dia seguinte à data da sua entrada em Tribunal.
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O Tribunal à quo vem “desculpar” o A. pela ocorrência do lapso de identificação do Réu Fábio. Ou seja, o A. andou cerca de três anos para identificar o Réu Fábio e só o fez quando esses três anos já tinham passado.
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A matéria de facto demonstrada, o lapso na identificação do Réu Fábio constante da Petição Inicial é imputável ao Autor.
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Tratando-se do pedido de reconhecimento de uma obrigação emergente de responsabilidade civil extra-contratual, o prazo de prescrição é o que se mostra estatuído no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
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Nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do CC, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial (…)”, contudo quando o Réu Fábio foi citado em 14-06-2012, já o prazo de prescrição tinha ocorrido há cerca de uma semana (em 07-06-2012).
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Não se verificou-se, assim, qualquer facto de interrupção da prescrição.
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a interrupção da prescrição verifica-se quando ocorre um facto, ou promovido pelo titular do direito, v.g. através de um acto judicial evidenciador de querer agir por forma a reclamar o direito de que se arroga, ou aceite pelo devedor, v.g. reconhecimento da situação ou do facto “(a) quem a prescrição pode prejudicar”, ou seja o prescribente” cfr. aresto ob. Cit.
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Relativamente ao Réu Fábio o direito que o Autor quer ver reconhecido está prescrito.
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O Tribunal à quo decidiu com base nos depoimentos das testemunhas do A., descurando os depoimentos das testemunhas do R. Fábio.
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Pela audição do depoimentos, verifica-se que as testemunhas do A. (José Nuno e José Fernando) são contraditórias nos seus próprios depoimentos e entre si.
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As testemunhas do A. que o acompanhavam de bicicleta naquele dia referem que sempre ouvem as motas e que naquele dia não ouviram. Tal teria de ter sido posto em causa pelo Tribunal à quo pelo simples facto de se tratar de cerca de 10 motas, que fazem muito barulho, sendo de pôr em causa o facto de não ouvirem o referido precisamente naquele dia.
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As bicicletas a testemunha Nuno Edgar (única que presenciou) confirma que seguiam os três ciclistas lado a lado e que o embate se deu contra o A. que seguia em contramão.
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O tribunal “a quo”, não apreciou corretamente os depoimentos destas testemunhas, uma vez que desconsiderou por completo o conteúdo dos mesmos, ou melhor, retirou deles conclusão diversa daquela que seria a devida pela justiça.
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Do depoimento das testemunhas acima referenciadas e cujas passagens dos depoimentos se encontram transcritos, indubitavelmente, se depreende que as bicicletas circulavam lado a lado e que seguiam no sentido descendente (por isso, naturalmente com alguma velocidade, sendo certo que ao serem pelo menos 10 motas, ouvia o barulho da sua aproximação, que era inevitável).
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