Acórdão nº 1043/12.7TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. José intentou a presente acção declarativa ordinária contra Fundo de Garantia Automóvel e Fábio, pedindo a condenação destes a pagar~lhe a quantia de €39.976,60, acrescida de juros legais vincendos até efectivo pagamento.

    Em síntese, alegou que no dia 7 de Junho de 2009, pelas 11 horas, foi vítima de acidente de viação por culpa do réu Fábio, de que que lhe resultaram danos materiais e morais de que pretende ser ressarcido.

  2. Contestou o primeiro réu impugnando os fundamentos da acção e alegando que não responde pela indemnização devida pela incapacidade temporária absoluta na medida em que a mesma tenha sido satisfeita pela Segurança Social.

    Por seu turno, o segundo contestou dizendo ser o autor o culpado do acidente e, por excepção, alegando a prescrição do direito por ter sido citado mais de três anos após a data do evento lesivo.

  3. Replicou o autor invocando que a acção foi proposta nove dias antes de completado o prazo de prescrição e que a citação tardia do Réu Fábio não lhe é imputável, já que este não se lhe identificou correctamente.

  4. O Centro Distrital de Segurança Social de Braga, Instituto da Segurança Social, IP, citado para o efeito, pediu a condenação dos Réus a reembolsar-lhe a quantia de €1.576,76, paga ao autor a título de subsídio de doença, pretensão que o FGA contestou impugnando os factos alegados e invocando que não responde pela quantia peticionada, face ao disposto no art° 51°, nº3, do DL 291/2007, de 21 de Agosto e o Fábio também impugnando os factos.

  5. Por despacho de fls. 203 a 208, foi admitida a intervenção principal espontânea deduzida pelo Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E.

  6. Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou: a) os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de €20.536,94, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4%; b) os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de €5.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a sentença e até integral pagamento, à taxa de 4%; c) o réu Fábio a pagar ao Centro Distrital de Segurança Social de Braga, Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de €1.576,76.

  7. Inconformado, apelou o réu Fábio - recurso a que aderiu o outro réu nos termos da declaração de fls.304 -, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: A) Andou mal o Tribunal à quo ao proceder à aplicação do artº 323, nº1 e 2 do CC, visto que tal norma não é aplicável ao caso em apreço.

    1. Quanto à citação ou notificação judicial levada a cabo pelos serviços judiciais, ao contrário daquilo que defendo o Tribunal à quo, nada há que apontar. Quanto a este ponto é necessário recapitular as seguintes datas: Data da ocorrência do sinistro: 07-06-2009; Data da entrada da acção (contra o indicado “Fábio”): 28-05-2012; Data da citação: 29-05-2012; Devolução: 31-05-2012; Data da nova Citação (esta ao Fábio): 14-06-2012; C) Quanto à suposta demora da citação nos serviços judiciais, a mesma não existiu, pois pela simples análise/leitura das datas, verificamos que a acção é citada no dia seguinte à data da sua entrada em Tribunal.

    2. O Tribunal à quo vem “desculpar” o A. pela ocorrência do lapso de identificação do Réu Fábio. Ou seja, o A. andou cerca de três anos para identificar o Réu Fábio e só o fez quando esses três anos já tinham passado.

    3. A matéria de facto demonstrada, o lapso na identificação do Réu Fábio constante da Petição Inicial é imputável ao Autor.

    4. Tratando-se do pedido de reconhecimento de uma obrigação emergente de responsabilidade civil extra-contratual, o prazo de prescrição é o que se mostra estatuído no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

    5. Nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do CC, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial (…)”, contudo quando o Réu Fábio foi citado em 14-06-2012, já o prazo de prescrição tinha ocorrido há cerca de uma semana (em 07-06-2012).

    6. Não se verificou-se, assim, qualquer facto de interrupção da prescrição.

    7. a interrupção da prescrição verifica-se quando ocorre um facto, ou promovido pelo titular do direito, v.g. através de um acto judicial evidenciador de querer agir por forma a reclamar o direito de que se arroga, ou aceite pelo devedor, v.g. reconhecimento da situação ou do facto “(a) quem a prescrição pode prejudicar”, ou seja o prescribente” cfr. aresto ob. Cit.

    8. Relativamente ao Réu Fábio o direito que o Autor quer ver reconhecido está prescrito.

    9. O Tribunal à quo decidiu com base nos depoimentos das testemunhas do A., descurando os depoimentos das testemunhas do R. Fábio.

    10. Pela audição do depoimentos, verifica-se que as testemunhas do A. (José Nuno e José Fernando) são contraditórias nos seus próprios depoimentos e entre si.

    11. As testemunhas do A. que o acompanhavam de bicicleta naquele dia referem que sempre ouvem as motas e que naquele dia não ouviram. Tal teria de ter sido posto em causa pelo Tribunal à quo pelo simples facto de se tratar de cerca de 10 motas, que fazem muito barulho, sendo de pôr em causa o facto de não ouvirem o referido precisamente naquele dia.

    12. As bicicletas a testemunha Nuno Edgar (única que presenciou) confirma que seguiam os três ciclistas lado a lado e que o embate se deu contra o A. que seguia em contramão.

    13. O tribunal “a quo”, não apreciou corretamente os depoimentos destas testemunhas, uma vez que desconsiderou por completo o conteúdo dos mesmos, ou melhor, retirou deles conclusão diversa daquela que seria a devida pela justiça.

    14. Do depoimento das testemunhas acima referenciadas e cujas passagens dos depoimentos se encontram transcritos, indubitavelmente, se depreende que as bicicletas circulavam lado a lado e que seguiam no sentido descendente (por isso, naturalmente com alguma velocidade, sendo certo que ao serem pelo menos 10 motas, ouvia o barulho da sua aproximação, que era inevitável).

    15. Não...

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